PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-03.2024.4.03.6312 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos AUTOR: ANDRE RICHARD DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. ANDRE RICHARD DIAS DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, o pagamento do seguro DPVAT. Aduziu a parte autora ter sofrido acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente total. Ocorre que o réu não reconheceu integralmente os danos sofridos, realizando apenas o pagamento proporcional da indenização. Impugna a avaliação administrativa, postulando complementação do pagamento de indenização por invalidez.
Devidamente citado, o réu contestou o feito pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. A preliminar se confunde com o mérito e com este será analisada. No mérito, a parte autora postula complementação do pagamento do seguro DPVAT, em decorrência de acidente automobilístico, que resultou em limitações e invalidez de caráter permanente. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelece: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.
A mesma Lei em seu artigo 5º também estabelece: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. No que se refere aos valores a serem pagos a título de indenização, a disposição legal se encontra no artigo 3º da Lei: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Assim, para a concessão do seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente, é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. De início, frise-se a necessidade de conclusão do tratamento e consolidação das lesões, conferindo definitividade a invalidez, relacionada ao acidente causado por veículo automotor.
O seguro garante cobertura a perda/limitação funcional de membros ou órgãos da vítima, desde que demonstrada a impossibilidade de recuperação ou reabilitação. O valor é definido em percentual proporcional a perda anatômica ou funcional. No caso concreto, a discussão cinge-se a avaliação da extensão dos danos. Neste ponto, a mensuração da repercussão das lesões do acidente é determinada pelos critérios estabelecidos no anexo da Lei 6.194 de 19/12/1974: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo Polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 O autor fundamenta seu pedido em invalidez total permanente.
Realizada prova pericial para apuração da incapacidade alegada pela parte autora, o perito judicial apresentou o laudo, constatando: (...) Como sequela, o autor apresenta encurtamento do membro inferior esquerdo ( 2,36 cm ) e claudicação. Quesitos do Juizo:
1. O autor(a) é portador(a) da lesão/doença mencionada na petição inicial? R. Sim.
2. Em caso positivo, em que consiste a lesão/doença? R. Fratura de fêmur esquerdo.
3. HÁ nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito relatado na inicial? R. Sim.
4. As lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica? R. Sim, foi realizada cirurgia de osteossíntese de fêmur esquerdo e posterior fisioterapia.
5. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? Referida invalidez é permanente ou temporária? R. Sim. Permanente.
6. A lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial? R. Parcial.
7. Caso a invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra. R. Incompleta.
8. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). R. Media ( 50%). Desse modo, conforme as constatações do laudo pericial, o caso da parte autora se enquadra na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, no item Danos Corporais Segmentares (Parciais), no subitem “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, correspondendo ao percentual de 70%.
Porém, deve haver a redução proporcional da indenização ao percentual de 50%, pois o grau de incapacidade gerado pelas lesões foi considerado médio, nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, o que resulta em uma indenização de R$ 4.725,00. Considerando que já houve o pagamento administrativo no valor de R$ 7.087,50 (id 314949247), não há valor a ser pago à parte autora. Analisando as alegações apresentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Saliento, por fim, que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Vale destacar que, embora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte não se exime da condenação da multa por recurso protelatório, conforme julgado na Reclamação 43248 – número único 0102448-64.2020.1.00.0000, RECLAMAÇÃO. Origem: SP - SÃO PAULO. Relator: MIN. ROSA WEBER. (Rcl-AgR-ED). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SÃO CARLOS, data registrada eletronicamente.