PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000338-03.2025.4.03.6139 IMPETRANTE: FABIO EDUARDO DE PROENCA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS - SP423519 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de mandado de segurança por Fábio Eduardo de Proença contra conduta omissiva supostamente ilegal atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, com pedido de tutela de urgência para determinar que a autoridade impetrada profira decisão em processo administrativo de restituição de valores no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, pediu a concessão da segurança e confirmação da tutela pretendida. Despacho ID 380451266 determinou a emenda da inicial, cumprida no ID 412288207. Decisão ID 414144866 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Manifestação da Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal (ID 426249836), na qual arguiu sua ilegitimidade passiva. Informações prestadas no ID 455024924.
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 457240503). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. Fundamentação Passo à apreciação da preliminar alegada. Preliminar de mérito Ilegitimidade passiva Sobre a Superintendência Regional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tal autoridade exerce supervisão apenas administrativa na Região Fiscal, de forma que não há subordinação hierárquica ou poder de revisão em relação aos atos praticados pelos Delegados da Receita Federal, aos quais se atribui relativa independência no desempenho do mister funcional, a obstar a aplicação ao caso da teoria da encampação (Súmula 628 do STJ).
Acolho, portanto, a preliminar. No mais, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame do mérito. Mérito Dispõe a lei nº. 12.016/2009: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
No caso dos autos, o impetrante alega que protocolou em 04/03/2024 processo administrativo para liberação de valores retidos a título de restituição de imposto pago indevidamente, o qual, até a data da impetração do presente mandado, ainda não havia sido julgado. Pediu a concessão da segurança a fim de que o pedido fosse analisado sob pena de fixação de multa diária. Em 21/08/2025, foi deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que a autoridade impetrada concluísse o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.
Devidamente intimada, a autoridade impetrada informou que foi realizada a análise da DIRPF e verificada dedução indevida, o que daria origem a notificação de lançamento, da qual o autor seria notificado, de modo que concluída a análise do processo (ID 412865653). Portanto, satisfeita a pretensão, está caracterizada a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto da ação.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em relação à Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal, dada a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Além disso, quanto à demanda de conclusão do processo administrativo nº 13032.162546/2024-11, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a perda superveniente do objeto.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 14, § 1.º, da Lei 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se as partes para fins de ciência.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto