PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-09.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) AUTOR: MARIANNE GUIZELINI GRILLO CAMPOS FERREIRA - SP159265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à petição inicial, a fim de que atenda plenamente ao quanto disposto no artigo 319, do Código de Processo Civil, que deverá incluir as providências seguintes, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO: a) juntar comprovantes dos gastos mensais do autor e de seu grupo familiar com alimentação, moradia, tratamento de saúde, medicação, dentre outros; b) juntar a cópia atualizada do Cadúnico e c) ajustar o valor da causa, segundo o critério fixado nos arts. 292, caput e parágrafo 1º do CPC, de modo inclusive a permitir a análise da competência deste Juizado.
Considerando o pedido contido na inicial, o valor da causa deverá corresponder à soma de todos os valores atrasados a partir da data da entrada do requerimento do benefício postulado nos presentes autos, acrescidos de 12 parcelas vincendas, e apresentado em forma de Planilha Demonstrativa. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
2. Defiro o pedido de justiça gratuita. Fundamento: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.557,20 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 7.786,02, cf.
Portaria MPS/MF nº 02/2024, de 11/01/2024), que, a título de oportuna justificativa, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. Em conformidade com o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, combinada com o artigo 1.048, inciso I, parte final, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), defiro o pedido de prioridade na tramitação processual em razão de doença grave. Anote-se. Essa prioridade, contudo, é recorrente nos feitos previdenciários, em que os autores normalmente são enquadrados como idosos.
Assim, respeite-se a ordem de tramitação dentre os feitos prioritários.
4. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
5. Oportunamente, designe-se data somente para a perícia médica, devendo ser intimadas as partes e o MPF. A imprescindibilidade da perícia socioeconômica será sindicada posteriormente à juntada da perícia médica. Advirto que o não comparecimento da parte autora à perícia ensejará o julgamento de mérito do processo conforme as provas produzidas nos autos. De outro lado, em caso de não comparecimento, a parte autora terá o prazo de cinco dias para apresentar a adequada justificativa para a ausência, independentemente de nova intimação.
Não comparecendo à perícia e decorrido o prazo retro aludido, os autos virão conclusos para sentença de extinção.
6. Após a juntada do laudo médico, voltem os autos conclusos para averiguação da necessidade da realização da perícia social. Servirá o presente provimento de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal