PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000338-12.2025.4.03.6136 AUTOR: ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTORIA THEREZA CORREA DUTRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE NUTROLOGIA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência, em ação pelo procedimento comum cível, proposta por ANNA CAROLINA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NUTROLOGIA - ABRAN, visando à obtenção de ordem judicial liminar que determine à requerida a expedição e entrega à autora, do título de especialista em Nutrologia. A título definitivo, requer a confirmação da tutela provisória e a procedência da ação, com condenação da parte ré em danos morais, custas e honorários advocatícios.
Em apertada síntese, alega a parte autora, que é médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina e atua na área de Nutrologia. Expõe que o processo seletivo para concessão de título de especialista em Nutrologia, organizado pela ABRAN, em conjunto com a Associação Médica Brasileira (AMB) teve período de inscrição de 01/09/2024 a 30/09/2024, e que embora tenha tentado se inscrever dentro do prazo regulamentar, enfrentou problemas técnicos e operacionais no sistema eletrônico disponibilizado para envio da documentação, impossibilitando sua inscrição de forma regular.
Alega que a ABRAN deixou de dar tratamento igualitário aos participantes do concurso, tendo enviado e-mail para que alguns participantes reenviassem documentos dentro do prazo de inscrição, não tendo feito o mesmo com a parte autora. Alega ainda que, em razão da falha técnica e da negativa da ABRAN em permitir sua participação, impetrou o Mandado de Segurança nº 5004214-02.2024.4.03.6106, que tramita nesta 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, obtendo decisão liminar favorável, que assegurou sua participação na prova de títulos.
Informa que compareceu regularmente à prova e obteve aprovação, conforme resultado divulgado pela própria ABRAN das provas realizadas de 14 a 15 de novembro de 2024 - ID 409441996, e que, contudo, mesmo aprovada, a ABRAN se recusa a expedir o título de especialista sob o argumento de que interpôs recurso contra a liminar concedida no mandado de segurança, recurso este que ainda se encontra pendente de julgamento.
Ressalta que a decisão liminar não foi cassada, e seus efeitos permanecem válidos, o que torna ilegal a recusa da ABRAN em reconhecer o seu direito ao título de especialista. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que a requerida ABRAN seja compelida a expedir e entregar à Autora, no prazo de 10 dias, o título de especialista em Nutrologia, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Como provimento definitivo, requereu a procedência da ação, com a condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente na emissão definitiva do título de especialista em Nutrologia em seu favor, reconhecendo-se o direito adquirido após sua aprovação na respectiva prova, bem como também a condenação daquela, em danos morais, custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram documentos. Inicialmente, os autos foram distribuídos perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Catanduva, que declinou de sua competência em favor de uma das Varas Federais de São José do Rio Preto - ID 410668182. Certidão de regularidade do recolhimento das custas processuais iniciais - ID 414329555. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário o concurso de dois elementos, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, na análise perfunctória, própria do momento processual, não vislumbro a presença dos elementos ensejadores da concessão da medida cautelar excepcional, e considero necessária a formação da tríade processual, com a citação da parte ré, bem como do desenvolvimento da instrução processual e produção de provas.
Ademais, não há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso a medida seja deferida a final. Ainda, nos termos do art. 300, §3º do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, indefiro o pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, formulado pela parte autora na petição inicial, uma vez que não verifico preenchidos os requisitos determinados no art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo pelo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, acaso deferia a antecipação da tutela pretendida.
Além disso, não vislumbro risco ou dano para o resultado útil do processo, se a medida for deferida no final, bem como, a antecipação da tutela pretendida poderá se dar no curso do processo (artigo 294, parágrafo único do CPC). Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora não se manifestou a respeito. Ressalto que, em qualquer fase processual, havendo interesse de ambas as partes manifestado nos autos, a audiência poderá ser designada Cite-se a parte ré para que, querendo, conteste a presente ação no prazo legal.
Após, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo mais provas, venham conclusos para sentença, ocasião em que poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória de urgência antecipada - art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que este Juízo aderiu ao "Juízo 100% digital", instituído pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em que todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive as audiências, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes nos Fóruns, e considerando, ainda, que a agilidade obtida não implica em prioridade, mas acarretará indiscutível celeridade ao feito, manifestem-se as partes, no corpo das peças de defesa e réplica, se têm interesse em aderir a esta modalidade de processamento.
A cartilha do Juízo 100% digital pode ser consultada no site do CNJ através do link: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal