ELIANE ARGUELO DE LIMA (OAB 10932/MS), FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB 13690/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-17.2026.4.03.6705 AUTOR: CLEONICE BATISTA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte O benefício de pensão por morte encontra-se regulado nos artigos 74 a 78 da Lei n. 8.213/1991 (tendo em vista a revogação do art. 79 pela Lei n. 13.849/2019), devendo ser aplicada a legislação vigente na data do óbito do segurado, conforme preleciona a Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir reproduzida: Súmula n. 340 do STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
No caso em apreço, observa-se que o de cujus faleceu em 28/05/2025, razão pela qual incidem, na espécie, as inovações legislativas introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Conforme se depreende do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de pensão por morte encontra-se condicionada ao preenchimento de 2 (dois) requisitos: a) possuir o de cujus, instituidor do benefício, a qualidade de segurado na data de seu falecimento, ou, tendo perdido tal qualidade, haver implementado, até a data do óbito, os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria (Súmula n. 416 do STJ), e; b) apresentar a parte autora a qualidade de dependente, no momento do óbito do segurado, situando-se em uma das classes elencadas no da , cuja redação é a seguinte: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Nesta senda, cumpre salientar que a existência de dependente de quaisquer das classes anteriores exclui o direito ao benefício por parte dos dependentes pertencentes às classes subsequentes (§1º do art. 16), bem como que, havendo mais de um dependente (na mesma classe, frise-se), a pensão será entre eles rateada em partes iguais.
Ainda sobre o conceito de dependente impende sobrelevar que “considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal” (§3º do art. 16), bem como que “o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento” (§2º do art. 16).
No que tange à comprovação da dependência econômica, o §4º do art. 16 estabelece de forma categórica que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Nos termos do art. 74, inciso I, da LBPS (com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019), o benefício será devido a contar do óbito do segurado, quando requerido em até 180 (cento e oitenta) dias após o falecimento, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Superados os precitados prazos, o termo inicial do benefício será a data de entrada do requerimento administrativo (DER), consoante o disposto no art. 74, inciso II, da LBPS. No ponto, destaca-se a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1421 do Superior Tribunal de Justiça: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019”.
O valor da renda mensal inicial (RMI) da pensão por morte é calculado nos termos do art. 23, caput, §2º, inciso I, e §3º, da EC n. 103/2019: Art.
23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (...) § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (...) § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
Lado outro, o art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/1991, disciplina o momento da cessação do benefício de pensão por morte, na seguinte conformidade: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2º-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Ainda, é importante destacar que o §1º do art. 77 da LBPS - que estabelece que a cessação da pensão em relação a um dos dependentes faz com que sua cota reverta em favor dos dependentes remanescentes -, foi tacitamente revogado pelo §1º do art. 23 da EC n. 103/2019, que preleciona que "as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco)".
Por fim, no que tange à comprovação da união estável e da dependência econômica (para as categorias de dependentes que necessitam comprovar tal situação), atualmente deve ser observado o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.213/1991, que exige a apresentação de início de prova material, contemporânea dos fatos, produzido dentro do período de dois anos que antecedeu o falecimento do segurado.
Nesse sentido, transcrevem-se os citados dispositivos legais: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Lei n. 8.213/1991 – Lei de Benefícios da Previdência Social) A exigência de apresentação de início de prova material para a comprovação da união estável e da dependência econômica foi introduzida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória n. 871/2019, de 18 de janeiro de 2019, e foi posteriormente repisada pela Lei n. 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, que, além de manter a exigência de apresentação de início de prova material, introduziu a obrigação de que a prova documental tenha sido produzida dentro do período de dois anos antes do falecimento do segurado, salvo na hipóteses de motivo de força maior ou caso fortuito.
Saliente-se, ao ensejo, que a aplicação do art. 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991 ao processo judicial previdenciário foi expressamente chancelado no julgamento do Tema Representativo da Controvérsia n. 371 da TNU, a seguir transcrito: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 371 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Determinar se é aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Lei 13.846/2019.
Tese firmada:
1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.
2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. (PEDILEF n. 0501240-21.2022.4.05.8503/SE, Relator: Juiz Federal JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 18/09/2025, publicado em 19/09/2025) Desse modo, considerando que a lei aplicável na concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula n. 340 do STJ), verifica-se que a comprovação da união estável e da dependência econômica deve observar as seguintes regras: (I) óbito ocorrido até 17.01.2019: admite-se a comprovação da união estável e da dependência econômica com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 63 da TNU). (II) óbito ocorrido entre 18.01.2019 e 17.06.2019 (período de vigência da MP n. 871/2019): a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. (III) óbito ocorrido a partir de 18.06.2019 (conversão da MP n. 871/2019 na Lei n. 13.846/2019): a comprovação da união estável e da dependência econômica exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Tema Representativo da Controvérsia n. 371 da TNU).
B) Análise do caso concreto A autora requer a concessão do benefício de pensão por morte (NB 236.557.335-0) na condição de companheira de ADEMIR BERNARDINO DE SOUZA, vindo este a óbito em 28/05/2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 582635768 – pág. 20). Na inicial, sustenta que manteve união estável com o de cujus por mais de 5 (cinco) anos, desde 2020 até a data do óbito em 28/05/2025.
Argumenta que a qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que estava com a CTPS assinada na data do óbito, conforme consta no seu CNIS. Alega que a ausência de comprovantes de residência comum decorre do contexto rural do relacionamento, em que o casal residia nas próprias fazendas onde o de cujus trabalhava. Para corroborar sua pretensão, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos (ID 582635768):
1- Certidão de óbito de Ademir Bernardino de Souza, no dia 28/05/2025, às 13h37min (pág. 20);
2- Fotografias do casal publicadas na rede social Facebook, no perfil da autora, datadas de 24/09/2021 e 19/03/2022 (pág. 23 a 25);
3- CNIS da autora, constando vínculo de emprego com Fernando Leal Filizzola, de 07/03/2023 até 20/04/2023 (pág. 27);
4- Registros de atendimento do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, em que a autora é identificada como esposa/acompanhante do paciente Ademir Bernardino de Souza – datadas de 22/05/2025 e 28/05/2025 (pág. 28 a 31);
5- Processo administrativo (NB 236.557.335-0 – DER: 05/09/2025) (pág. 32 a 203);
6- CTPS do de cujus (pág. 38 a 60);
7- Termo de rescisão de contrato de trabalho e termo de quitação, referente ao vínculo de emprego do de cujus com o empregador sr. Edmilson Rodrigues Severino, encerrado no dia 28/05/2025 em razão do falecimento do empregado, assinados pela autora e pela sra. Veratriz Maria Bernardina de Sousa (pág. 61 e
62) 8- Outros documentos trabalhistas em nome do falecido (pág. 63 a 67, 70 e 71, e 89 a
91) 9- CNIS do de cujus (ID pág. 72 a 80);
10- Prontuário do de cujus, emitido pelo Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (pág. 98 a 120). Em sede de contestação (ID 593086050), o INSS sustenta que a autora não comprovou a coabitação e a manutenção da união estável, uma vez que não demonstrou residência comum com de cujus. Aduz, ainda, que os documentos apresentados foram emitidos muito próximos ao óbito ou no próprio dia do falecimento, sendo insuficientes para demonstrar a continuidade da relação.
Em réplica (ID 597736201), a autora argumenta que os elementos probatórios acostados constituem início de prova material suficiente, notadamente porque o prontuário hospitalar foi produzido dentro dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito. Ademais, defende que a concomitância de vínculos empregatícios de ambos com o mesmo empregador, sr. Fernando Leal Filizzola, corrobora a residência comum.
Deferida a produção de prova oral, em seu depoimento pessoal, a autora declarou que manteve relacionamento com o de cujus durante 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses, mas não soube precisar a data de início. Afirmou que conheceu o sr. Ademir em Coxim/MS, uma vez que ambos laboravam no Pantanal, na fazenda “Urinel”, de propriedade do finado Sr. Marcos. Alegou que começaram a convivência como casal quando a autora foi morar com o falecido em uma fazenda localizada em Bandeirantes/MS, porém não se recorda da data, do nome da propriedade ou do proprietário.
Informou que sempre residiram na área rural, em diversas fazendas, até a data do falecimento do sr. Ademir. Não soube informar o nome da fazenda em que estavam residindo à época do falecimento, tampouco o nome do proprietário. Atestou que recebeu R$1.000,00 (mil reais) a título de rescisão contratual do último vínculo de emprego do falecido, cujo termo foi assinado pela autora e pela sra. Veratriz.
Por fim, sustentou que acompanhou o sr. Ademir em Campo Grande/MS, onde ele ficou internado por 8 (oito) dias, vindo a falecer em razão de tuberculose. A sra. Veratriz Maria Bernardina de Sousa, ouvida na qualidade de informante, atestou que é ex-cunhada da autora e irmã do de cujus. Afirmou que, apesar de não se recordar da data exata, conheceu a autora quando o sr. Ademir a apresentou como sua esposa em visita à família em Bandeirantes/MS.
Aduziu que o casal se conheceu quando ambos trabalharam na mesma fazenda no Pantanal, em Coxim/MS. Informou que, quando se mudaram de Coxim/MS para Bandeirantes/MS, passaram a residir em determinada fazenda cujo nome não se recorda. Declarou que eles residiram em diversas propriedades rurais, de modo que a autora sempre acompanhou o de cujus, auxiliando-o no serviço. Informou que não soube de eventual separação entre o sr.
Ademir e a autora. A testemunha Clara Batista de Oliveira Machado afirmou que conheceu a autora há cerca de 10 (dez) anos. Declarou que visitava regularmente a autora e o sr. Ademir em diversas fazendas onde eles residiam, na cidade de Bandeirantes/MS. Atestou que a relação deles era de marido e mulher, de modo que a autora auxiliava o de cujus no trabalho. Informou que eles não possuíam filhos e que nunca se separaram.
Alegou que mantiveram o relacionamento até a data do óbito e que a autora estava no velório do de cujus. Aduziu que a última fazenda na qual residiram é localizada na “Boca da Onça”, na entrada de Bandeirantes/MS. Não soube informar o nome da propriedade ou do proprietário. Registra-se que a qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, tendo em vista que, na data do óbito, estava vigente vínculo de emprego com o sr.
Edmilson Rodrigues Severino, consoante o CNIS (ID 582635768 – pág. 72 a 80), termo de rescisão de contrato de trabalho e termo de quitação (ID 582635768 – pág. 61 e 62). O motivo do indeferimento administrativo (ID 582635768 – pág. 201 e 202) foi a alegada ausência de comprovação da condição de dependente da requerente, visto que os documentos apresentados não comprovariam a união estável. Logo, restou controvertida a condição de companheira da autora.
Pois bem. Conforme se depreende do teor do art. 226, §3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como união estável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, havida entre pessoas sem impedimentos para o casamento. No caso dos autos, a autora alega que conheceu o de cujus há aproximadamente 5 (cinco) anos em Coxim/MS e que passaram a residir juntos quando se mudaram para Bandeirantes/MS em virtude de trabalho rural, o que é corroborado pelas fotografias do casal publicadas na rede social Facebook, no perfil da autora, em 24/09/2021 e 19/03/2022 (ID 582635768 – pág. 23 a 25).
Ademais, em consulta ao CNIS da autora (ID 582828477) e do falecido (ID 582635768 – pág. 72 a
80) verifica-se que ambos apresentam vínculos empregatícios com o sr. Fernando Leal Filizzola no mesmo período, de 07/03/2023 até 20/04/2023, apontando no sentido de que residiam e laboravam em conjunto no mesmo local. Por seu turno, os registros de atendimento do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, em que a autora é identificada como esposa ou acompanhante do paciente Ademir Bernardino de Souza, datadas de 22/05/2025 e 28/05/2025 (ID 582635768 – pág. 28 a 31), configuram início de prova material contemporânea dos fatos, produzida dentro do período de 2 (dois) anos que antecedeu o óbito do segurado, conforme exigido pelo art. 16, §5º, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, os termos de rescisão e de quitação de contrato de trabalho em 28/05/2025, referente ao vínculo de emprego do de cujus com o empregador sr. Edmilson Rodrigues Severino, assinados pela autora e pela sra. Veratriz Maria Bernardina de Sousa (ID 582635768 – pág. 61 e
62) demonstram a participação da requerente em atos relacionados à vida civil e patrimonial do falecido após seu óbito. Assim, referidas provas documentais, analisadas em conjunto com o depoimento da testemunha Clara Batista de Oliveira Machado (ID 604293287 – audiovisual) e com as informações prestadas pela sra. Veratriz Maria Bernardina de Sousa (ID 604293283 – audiovisual), demonstram que a autora viveu em união estável com o falecido por mais de 2 (dois) anos, tendo o casal residido em diversas propriedades rurais em virtude do trabalho do de cujus, e permanecido juntos até a data do óbito do segurado.
Consequentemente, estando comprovados o evento morte, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte. No que se refere ao termo inicial do benefício, considerando que o requerimento foi formulado em 05/09/2025 (ID 582635768 – pág. 32), após o prazo de 90 (noventa) dias após o falecimento do segurado, ocorrido em 28/05/2025 (ID 582635768 – pág. 32), o benefício é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
Por fim, a pensão deve ser concedida à requerente de forma vitalícia, nos moldes do art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei n. 8.213/1991 c/c Portaria ME n. 424, de 29 de dezembro de 2020, uma vez que o de cujus possuía mais de 18 (dezoito) contribuições mensais (ID 582635768 - pág. 72 a 80), a união estável reconhecida, iniciada por volta de 2020 ou 2021, perdurou por mais de 2 (dois) anos antes do óbito, e a autora, nascida em 22/06/1979 (ID 582635768 - pág. 19), contava com mais de 45 anos de idade na data do óbito do segurado.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte (NB 236.557.335-0) em favor da parte autora, de forma vitalícia, com data de início do benefício (DIB) em 05/09/2025 (DER); b) pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, o valor das parcelas vencidas entre a DIB (data de início do benefício) e a DIP (data de início do pagamento), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da execução, ficando autorizado o desconto de valores eventualmente recebidos, no citado período, a título de antecipação de tutela, cumprimento provisório de sentença ou decorrentes do pagamento de qualquer benefício inacumulável na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ), para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo deliberado pelo Comitê Deliberativo do PREVJUD (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ n. 595/2024) conforme ata de reunião de 03/06/2025. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido (ID 587306941).
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para a competente Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE BATISTA SOARES
Advogados
ELIANE ARGUELO DE LIMA (OAB 10932/MS), FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB 13690/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-17.2026.4.03.6705 AUTOR: CLEONICE BATISTA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação previdenciária em que, designada audiência de instrução e julgamento (ID 597894002), a parte autora requereu a expedição de carta precatória para o Fórum Estadual da Comarca de Bandeirantes/MS, ao fundamento de que as testemunhas residem na referida cidade (ID 600891496). Ressalte-se que, nos termos do CPC (art. 385, § 3º, e art. 453, § 1º), a oitiva de testemunhas que residem fora da comarca pode ser realizada diretamente por videoconferência pelo próprio juízo da causa, sendo desnecessária a expedição de carta precatória para esse fim.
Ocorre que a parte autora não apresentou a qualificação completa das testemunhas que pretende sejam ouvidas na sala de videoconferência do Fórum de Bandeirantes/MS, tampouco juntou seus documentos de identificação, elementos indispensáveis para viabilizar a efetividade do ato e a devida identificação dos depoentes perante o juízo colaborador.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, qualificação completa das pessoas que prestarão depoimento na sala de videoconferência do juízo deprecado, conforme previsto nos arts. 450 e 453, §1º, ambos do CPC, e determinado no despacho de ID 597894002.
Cumpra-se. Coxim – MS, data da assinatura eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Intimação
D
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE BATISTA SOARES
Advogados
ELIANE ARGUELO DE LIMA (OAB 10932/MS), FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB 13690/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-17.2026.4.03.6705 AUTOR: CLEONICE BATISTA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a produção de prova testemunhal e, por conseguinte, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/09/2026 14:00 (fuso horário de Mato Grosso do Sul: GMT -4), a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma MS-Teams. O acesso telepresencial à sala de audiência será realizado por meio do seguinte link (URL): http://www.jfms.jus.br/audiencia-coxim01 Sem prejuízo das determinações acima, faculta-se aos interessados a participação presencial na audiência designada.
As partes, testemunhas e procuradores que optarem por participar presencialmente da audiência designada deverão comparecer, na data e horário indicados, no 7º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região – Subseção Judiciária de Coxim/MS, localizada na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º piso, Centro, Coxim - MS, portando documento oficial de identificação com fotografia (exemplos: RG, CIN, CTPS, CNH etc.).
Caso as partes ou testemunhas desejem prestar depoimento utilizando sala de videoconferência localizada em outra unidade judicial (art. 453, §1º, do CPC), as partes deverão requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a expedição de carta precatória, informando os dados de contato da unidade judicial deprecada (endereço, telefone e e-mail), bem como a qualificação completa das pessoas que prestarão depoimento na sala de videoconferência do juízo deprecado (art. 450 do CPC).
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, consoante o disposto no art. 34 da Lei n. 9.099/1995. Até a data da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos cópia do documento oficial de identificação das testemunhas que serão ouvidas de forma telepresencial ou por videoconferência. Nos termos do do Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar as testemunhas do local, data e horário em que deverão comparecer para prestar depoimento, bem como informar o link de acesso (URL) da sala de audiência virtual para as testemunhas que participarão do ato de forma telepresencial.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE BATISTA SOARES
Advogados
ELIANE ARGUELO DE LIMA (OAB 10932/MS), FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB 13690/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-17.2026.4.03.6705 AUTOR: CLEONICE BATISTA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 1, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre as contestação(ões) apresentada(s), bem como se pretendem o julgamento antecipado da lide; em caso negativo, havendo necessidade de instrução, apontar, justificadamente, sob pena de indeferimento: 1.1) os fatos controvertidos; 1.2) os meios de provas que pretendem produzir; 1.3) questões de direito relevantes para a decisão do mérito; 1.4) justificativa para distribuição do ônus da prova.
Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLEONICE BATISTA SOARES
Advogados
ELIANE ARGUELO DE LIMA (OAB 10932/MS), FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB 13690/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-17.2026.4.03.6705 AUTOR: CLEONICE BATISTA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE ARGUELO DE LIMA - MS10932 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANO RAFAEL DE LIMA SILVA - MS13690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
I - IRREGULARIDADES NA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial não atende ao(s) requisito(s) do art. 319 e/ou do art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a petição inicial, adotando as seguintes providências:
1) Justificar o valor atribuído à causa mediante apresentação de planilha demonstrativa de cálculos, ou apresentar declaração de renúncia expressa aos valores que excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1030 do STJ;
2) Apresentar comprovante de residência legível e recente, datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou, caso não possua, acompanhado de declaração de endereço firmada pelo terceiro titular do documento apresentado, com reconhecimento em cartório ou cópia de documento pessoal;
3) Esclarecer a divergência entre os números do benefício mencionado na inicial (NB 21/207.219.837-7 e NB 21/236.557.335-0); Fica a parte autora expressamente cientificada de que o descumprimento de qualquer uma das exigências acima listadas, ou o seu cumprimento de forma incompleta ou irregular, acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
art. 455
Além disso, os advogados das partes deverão observar o disposto no art. 455, §1º a §3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora intimada a prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil. Ainda, fica a parte autora intimada de que o não comparecimento na audiência designada acarretará a extinção do processo, consoante o disposto no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995.
Por fim, ficam as partes cientes de que, nos termos do art. 362, inciso II e §1º do Código de Processo Civil, eventual impedimento de as partes, testemunhas ou advogados participarem da audiência designada deverá ser comprovado até o momento da abertura do ato. INSTRUÇÕES IMPORTANTES:
1. Para a participação em audiência na modalidade telepresencial exige-se: a) disponibilidade de equipamento de informática que possibilite a transmissão de som e imagem em tempo real (exemplos: computador, notebook, tablet, telefone celular etc.), e; b) conexão com Internet de alta velocidade, capaz de suportar a transmissão de dados audiovisuais em tempo real.
2. Não será admitida a oitiva de testemunhas no mesmo local físico (escritório, residência etc.), de forma a preservar a incomunicabilidade exigida pelo art. 456 do Código de Processo Civil.
3. As pessoas que participarão da audiência de forma telepresencial deverão ingressar na sala de audiência com antecedência de 10 (dez) minutos em relação ao horário agendado para o início da solenidade, a fim de propiciar a adequada organização dos trabalhos, a identificação dos participantes e o início do ato no horário previsto.
4. A participação telepresencial, ou por videoconferência, em audiência exige que os participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas (art. 7º, inciso VI, da Resolução CNJ n. 354/2020 e art. 3º, inciso II, da Resolução CNJ n. 465/2022).
5. As partes e testemunhas que participarão da audiência deverão se identificar mediante a apresentação de documento oficial de identificação com fotografia. Os advogados deverão apresentar sua carteira profissional (OAB) e os advogados da União (AGU), procuradores federais (PGF), defensores públicos federais (DPU) e procuradores da República (MPF) deverão apresentar suas respectivas carteiras funcionais.
6. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, as partes, testemunhas, advogados, procuradores, defensores públicos federais e membros do MPF deverão informar seus respectivos nomes, bem como habilitar a câmera (vídeo) e o microfone (som) de seus equipamentos, mantendo habilitada a câmera de vídeo durante todo o ato.
7. Ao ingressar na sala de audiência de forma telepresencial, o participante será inicialmente direcionado para uma sala de espera, onde deverá aguardar o momento em que será admitido.
8. Este Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3.ª Região disponibiliza canal de atendimento destinado exclusivamente a prestar orientações sobre a utilização do sistema MS-Teams para a participação telepresencial em audiência, devendo a parte interessada entrar em contato por meio do telefone (67) 99142-5520, utilizando exclusivamente o aplicativo de mensagens WhatsApp. Salienta-se, desde já, que serão desconsideradas todas e quaisquer mensagens que não digam respeito à utilização do sistema MS-Teams.
Cópia deste despacho poderá ser utilizado como mandado e/ou ofício. Intimem-se. Coxim – MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta