PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 5000338-19.2022.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCIO LEANDRO DA COSTA, ALEX DUARTE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) REU: AMANDA RAMOS MENDONCA FONTINELI HERAI - MS28111 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS GASPAROTO KLEIN - MS16018
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO nº 2022.0025142-DPF/NVI/MS, oriundo da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS, sendo autuado neste juízo, sob o nº 5000338-19.2022.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de MARCIO LEANDRO DA COSTA, brasileiro, filho de Revaldir Rodrigues da Costa e Maria Tereza Leandro Pinto, nascido aos 12/04/1994, natural de Mundo Novo/MS, CPF nº 050.***.***-70, RG nº 1.849.473; e ALEX DUARTE DE ALMEIDA, brasileiro, filho de Gilberto de Oliveira de Almeida e Eva dos Santos Duarte, nascido aos 24/07/2000, CPF nº 077.***.***-27, RG n°2.198.949.
Narra a denúncia (ID. 280180790), oferecida em 27 de março de 2023, que, no dia 17 de abril de 2022, na rodovia BR-163, no município de Eldorado/MS, o acusado Márcio Leandro da Costa fez uso de documento de identidade pertencente a Alex Duarte de Almeida, o qual lhe fora cedido por este último. Consta que a apresentação do documento ocorreu perante agentes da Polícia Rodoviária Federal durante fiscalização de rotina.
A denúncia foi recebida em 24 de maio de 2024 (ID. 315995225). Devidamente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação por intermédio de defensores dativos nomeados. A defesa técnica de Márcio Leandro da Costa pleiteou a absolvição sumária, sustentando a ausência de dolo específico na conduta e a incidência do princípio da insignificância, alegando ausência de prejuízo concreto à Administração Pública (ID. 367894683).
A defesa de Alex Duarte de Almeida (ID. 345799492) reservou-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual. Afastadas as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o Juízo ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento (ID. 373451723). Em audiência de instrução realizada em 26/11/2025, foram ouvidas as testemunhas comuns Everton Sírio Wiesenhutter e Jeferson Itamar Hollmann.
Na ocasião, diante da ausência de comprovação da intimação do réu Marcio Leandro da Costa e da ausência do réu Alex Duarte de Almeida, embora este tivesse sido regularmente intimado, o Juízo determinou a realização de novas diligências pela Secretaria para fins de intimação de ambos e, cumpridas as providências, foi designada nova data para continuidade da instrução. Em audiência realizada em 25 de fevereiro de 2026 (ID. 559315550), abertos os trabalhos, após ser garantido o direito de entrevista com seu defensor e de ser cientificado do direito de permanecer calado, o réu Marcio Leandro da Costa foi interrogado.
Considerando a ausência injustificada do réu Alex Duarte de Almeida, foi decretada a sua revelia, com fulcro no art. 367 do CPP. Na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais de forma oral. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais (mídia ID. 559318634), requereu a condenação de ambos os acusados, Márcio Leandro da Costa e Alex Duarte de Almeida, nos estritos termos da denúncia, pela prática do crime previsto no artigo 308 do Código Penal.
O órgão acusatório sustentou que restou devidamente comprovado que Alex cedeu dolosamente seu documento para que Márcio o utilizasse como próprio durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal na BR-163. O Parquet rechaçou a versão do réu Márcio de que o documento estaria no porta-luvas e de que a esposa teria fornecido as informações, classificando o interrogatório como fantasioso e contrário aos depoimentos firmes dos policiais.
Na dosimetria da pena de Márcio, o MPF pugnou pelo afastamento da atenuante da confissão, pela aplicação da agravante do intuito de assegurar a impunidade (haja vista a existência de um mandado de prisão em seu desfavor) e pela valoração de seus antecedentes criminais e possível reincidência. Quanto ao corréu revel, Alex Duarte de Almeida, solicitou a análise de sua folha de antecedentes para fins de exasperação nas primeira e segunda fases da dosimetria.
A defesa técnica de Márcio Leandro da Costa, em suas alegações finais (mídia ID. 559318634), pleiteou a sua absolvição com fulcro no artigo 386, incisos III, V e VII, do Código de Processo Penal, argumentando a fragilidade do conjunto probatório e a dúvida razoável a favor do réu (in dubio pro reo). Sustentou que Márcio não apresentou ativamente o documento aos policiais, o qual teria sido encontrado no porta-luvas do carro em que estava com sua esposa.
Destacou-se que não houve dolo, tentativa de fuga ou obtenção de vantagem ilícita, ressaltando que o acusado assumiu sua verdadeira identidade logo no início dos questionamentos. A defesa também pugnou pelo reconhecimento da atipicidade material em virtude da mínima ofensividade da conduta. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação da pena no mínimo legal, imposição de regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena (sursis), além do afastamento da fixação de valor mínimo de reparação e o arbitramento de honorários advocatícios dativos.
Por fim, a defesa técnica de Alex Duarte de Almeida, em suas alegações finais (mídia ID. 559318633), pugnou pela absolvição do acusado fundamentada na insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo (dolo ou culpa), rechaçando categoricamente a responsabilização penal objetiva. O defensor frisou que, diferentemente do processo civil, à revelia no processo penal não atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pela acusação, permanecendo intacta a presunção de inocência.
De forma subsidiária, na eventualidade de uma condenação, solicitou a fixação da reprimenda no patamar mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, quantitativo este justificado pelo provável montante da sanção. Por derradeiro, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita por se tratar de réu assistido por defensor dativo, bem como o arbitramento de honorários advocatícios nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. O Ministério Público Federal imputou aos acusados a prática do delito previsto no artigo 308 do Código Penal, ao sustentar que Marcio Leandro da Costa fez uso de documento de identidade pertencente a Alex Duarte de Almeida e que este, por sua vez, lhe cedeu voluntariamente o referido documento para essa finalidade. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto documental produzido ao longo da persecução penal, especialmente pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 2022.0025142-DPF/NVI/MS, pelos termos de depoimento e de declarações colhidos na fase inquisitorial, pelo Termo de Apreensão nº 1367547/2022, pelo Boletim de Ocorrência nº 3211680220309101549 e pela Informação de Polícia Judiciária nº 843325/2023.
JÁ os interrogatórios judiciais e os demais elementos orais projetam-se, com maior relevo, sobre a autoria e sobre o contexto subjetivo da conduta. Conforme se extrai do Termo Circunstanciado de Ocorrência, a infração penal foi constatada em 17/04/2022, quando, durante abordagem realizada pela Polícia Rodoviária Federal na BR-163, no município de Eldorado/MS, Marcio Leandro da Costa apresentou aos agentes públicos a Carteira de Identidade nº 2.198.949, expedida em nome de Alex Duarte de Almeida.
A apreensão do documento foi formalizada pelo respectivo termo, que constitui elemento objetivo de comprovação da materialidade, ao passo que o Boletim de Ocorrência descreve, de modo coerente e pormenorizado, as circunstâncias de tempo, lugar e modo da abordagem policial. A Informação de Polícia Judiciária nº 843325/2023 corrobora esse quadro ao consignar, mediante consulta a sistemas oficiais, a efetiva existência da pessoa em cujo nome o documento foi expedido, evidenciando não se tratar de identidade fictícia, mas do uso indevido de documento de identificação civil pertencente a terceiro real, circunstância que se amolda à figura típica descrita no artigo 308 do Código Penal.
A autoria delitiva igualmente restou demonstrada de forma segura, coesa e suficiente para amparar um juízo condenatório. O acervo probatório converge no sentido de que Marcio Leandro da Costa utilizou documento de identidade alheio como se seu fosse, enquanto Alex Duarte de Almeida concorreu para a prática delitiva ao ceder voluntariamente sua cédula de identidade para uso por terceiro, subsumindo-se ambas as condutas às figuras típicas descritas no artigo 308 do Código Penal.
No que se refere à conduta atribuída a Marcio Leandro da Costa, o Termo de Depoimento nº 1367553/2022, prestado pelo Policial Rodoviário Federal Jeferson Itamar Hollmann, registra que, durante a abordagem, o acusado apresentou documento de identidade em nome de Alex Duarte de Almeida e, diante das inconsistências verificadas em suas respostas acerca da filiação e da idade, acabou por admitir a fraude.
Segundo relatado, o próprio acusado afirmou que vinha utilizando o documento havia cerca de um ano, com o propósito de ocultar sua verdadeira identidade em razão da existência de mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Essa narrativa é corroborada pelo Termo de Depoimento nº 1367567/2022, subscrito pelo Policial Rodoviário Federal Everton Sírio Wiesenhutter, que igualmente consignou ter sido apresentado, por Marcio, o documento em nome de Alex Duarte de Almeida.
A convergência entre os relatos, prestados por agentes públicos no exercício regular de suas funções e em plena sintonia quanto ao núcleo essencial dos fatos, confere elevada credibilidade ao conjunto probatório e evidencia, de modo consistente, a autoria da conduta imputada a Marcio. O quadro se robustece com o Termo de Declarações nº 1367569/2022, no qual o próprio Marcio Leandro da Costa admitiu, ainda na fase inquisitorial, que apresentou o documento aos policiais.
Embora tenha buscado minimizar a relevância do fato ao afirmar que recebera o documento de Alex “em uma brincadeira” e que apenas deixara de devolvê-lo, a admissão do uso de documento alheio perante agentes estatais já evidencia, por si só, a realização do núcleo típico. Soma-se a isso o fato de o acusado ter reconhecido que permaneceu na posse da cédula por aproximadamente um ano e que tinha ciência de sua condição de foragido, elementos que reforçam a presença do dolo.
Não prospera, pois, a tese defensiva de que o documento não teria sido apresentado ativamente por Marcio, mas apenas localizado pelos policiais no porta-luvas do veículo. Essa versão, além de ter surgido apenas em juízo, permaneceu isolada e destoa frontalmente dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais rodoviários federais, bem como das próprias declarações anteriormente prestadas pelo acusado.
Também não merece acolhimento a alegação de fragilidade probatória ou de dúvida razoável apta a atrair a incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório é linear, harmônico e mutuamente corroborado, inexistindo contradição relevante que comprometa a certeza judicial acerca da materialidade, da autoria e do dolo. Igualmente não socorre a defesa a afirmação de que não houve tentativa de fuga, obtenção de vantagem ilícita ou manutenção prolongada da fraude após os primeiros questionamentos policiais.
Essas circunstâncias, ainda que verdadeiras, não afastam a tipicidade da conduta. O delito em exame consuma-se com o uso indevido do documento de identidade pertencente a terceiro ou com sua cessão para tal finalidade, sendo desnecessária a demonstração de proveito econômico, de prejuízo patrimonial, de fuga ou de qualquer resultado naturalístico adicional. Basta, para a consumação, a apresentação do documento de identificação alheio como se próprio fosse, em contexto apto a vulnerar a fé pública.
Também não procede a tese de atipicidade material fundada na mínima ofensividade da conduta ou na ausência de prejuízo concreto à Administração Pública. O bem jurídico tutelado é a fé pública, cuja lesão se perfaz com a utilização indevida de documento de identidade verdadeiro pertencente a terceiro real, justamente porque tal expediente compromete a confiabilidade dos meios de identificação civil e dificulta a regular atuação estatal.
Não se exige, para a configuração do delito, a efetiva produção de dano administrativo concreto, sendo suficiente a potencialidade lesiva inerente ao próprio comportamento. No tocante a Alex Duarte de Almeida, a autoria igualmente se mostra comprovada. A Informação de Polícia Judiciária nº 843325/2023, conjugada com as declarações colhidas na fase inquisitorial, indica que o documento foi entregue voluntariamente a Marcio.
A afirmação de que a carteira de identidade fora “emprestada”, aliada à ausência de qualquer notícia de solicitação de devolução, registro de extravio ou adoção de providência administrativa ou policial para reaver o documento ao longo de extenso período, constitui elemento relevante e idôneo para demonstrar adesão consciente à conduta típica de ceder a outrem documento de identidade para que dele se utilize.
A conclusão acerca do dolo de Alex não decorre, portanto, de responsabilidade penal objetiva, tal como sustentado pela defesa. Ao revés, resulta da valoração conjunta de elementos concretos extraídos dos autos, notadamente da entrega voluntária do documento, da permanência dessa situação por aproximadamente um ano sem qualquer reação de seu titular e da própria narrativa extrajudicial no sentido de empréstimo da cédula de identidade.
Esse contexto não se compatibiliza com perda, esquecimento banal ou cessão inocente desprovida de relevância penal, mas, sim, com contribuição consciente para que terceiro se valesse da identificação civil alheia. Tampouco a revelia de Alex Duarte de Almeida conduz, por si só, à procedência da imputação. No processo penal, a ausência do acusado em audiência não gera presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia.
A condenação exige prova produzida sob o devido processo legal, e é justamente essa prova, documental e oral, submetida ao contraditório em seus elementos essenciais, que ampara a conclusão condenatória no caso concreto. A responsabilidade penal de Alex, portanto, não se apoia em ficção processual decorrente da revelia, mas em dados objetivos e convergentes coligidos nos autos. Por fim, não se vislumbra qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Nada nos autos indica situação de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito. De igual modo, inexistem elementos que infirmem a imputabilidade dos acusados, sua potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa. Ao contrário, o conjunto probatório revela que ambos eram plenamente capazes de compreender o caráter ilícito de suas condutas e de agir em conformidade com o Direito.
Diante desse panorama, restou comprovado, para além de dúvida razoável, que Marcio Leandro da Costa utilizou documento de identidade pertencente a terceiro como se próprio fosse e que Alex Duarte de Almeida voluntariamente concorreu para o fato ao ceder o referido documento para tal finalidade, impondo-se a condenação de ambos pelo delito previsto no artigo 308 do Código Penal. Passo às dosimetrias.
Da aplicação da pena quanto ao réu Márcio Leandro da Costa Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 308 do Código Penal, parto do mínimo legal de 4 (quatro) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade é inerente ao tipo penal, não havendo elementos nos autos que demonstrem uma reprovabilidade exacerbada na conduta de apresentar o documento alheio aos policiais rodoviários federais no momento da abordagem; b) quanto aos antecedentes, o réu não possui maus antecedentes a serem valorados nesta fase, porquanto a sua condenação criminal anterior transitada em julgado (ID. 247922930 - Pág.
17) será sopesada oportunamente na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, a fim de se evitar indevido bis in idem; c) quanto à conduta social, não há elementos nos autos que permitam analisar o comportamento do réu no meio social, família ou ambiente de trabalho; d) quanto à personalidade do réu, não aportaram aos autos laudos técnicos ou elementos concretos hábeis a atestar desvios de personalidade ou índole voltada à prática criminosa, razão pela qual nada há a verificar; e) os motivos do crime serão analisados na segunda fase da dosimetria, uma vez que caracterizam circunstância agravante específica (assegurar a impunidade de outro crime); f) as circunstâncias do crime são normais à espécie delitiva, inserindo-se na dinâmica ordinária de uma fiscalização de trânsito em rodovia federal (ID. 247922930 - Pág. 14); g) as consequências do crime não extrapolaram o resultado naturalístico previsto pelo legislador, restando circunscritas à ofensa à fé pública e sendo mitigadas pela imediata apreensão do documento e descoberta da fraude pelos agentes estatais (ID. 247922930 - Pág. 11); h) quanto ao comportamento da vítima, nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima (o Estado).
Diante desse quadro, não existindo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Verifico a incidência da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), haja vista que, na data dos fatos (17/04/2022), o réu já ostentava condenação definitiva pretérita proferida nos autos da Ação Penal nº 0001796-52.2016.8.12.0035, oriunda da Vara Única da Comarca de Eldorado/MS, pela prática do crime de roubo majorado.
O trânsito em julgado da referida condenação operou-se em 23/01/2019, não tendo transcorrido o período depurador de 5 (cinco) anos. Referida reprimenda encontra-se em cumprimento nos autos da Execução Penal nº 0001271-42.2017.8.12.0033 (ID. 247922930 - Pág. 17). Também incide a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal. Com efeito, o conjunto probatório demonstra que o réu utilizou documento de identidade pertencente a terceiro com a finalidade específica de ocultar sua verdadeira qualificação civil perante a fiscalização estatal e, assim, impedir a pronta identificação de sua condição de foragido, frustrando a atuação repressiva ligada ao crime de roubo pelo qual já havia sido condenado.
HÁ, portanto, vínculo concreto entre o delito ora apurado e o crime antecedente, pois a falsa identidade foi empregada como meio para assegurar a impunidade prática do ilícito anterior, ao dificultar o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Essa circunstância não se confunde com a reincidência, uma vez que esta decorre da existência de condenação penal transitada em julgado, ao passo que a agravante em exame resulta do motivo específico que impulsionou a prática do crime em tela.
Por outro lado, o réu confessou a prática delitiva durante o seu interrogatório na fase inquisitorial (ID. 247922930 - Pág. 10), o que, a despeito de sua retratação em juízo (mídia ID. 559318631), foi corroborado pelo conjunto probatório dos autos e considerado para fins de condenação, o que faz incidir o disposto no enunciado da Súmula nº 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Em consequência, a confissão espontânea e a reincidência devem ser compensadas, por serem circunstâncias igualmente preponderantes que envolvem a personalidade do agente (art. 67 do CP, c/c Tema 585 do STJ). Contudo, remanescendo a agravante do motivo do crime (assegurar a impunidade), aplico a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e 11 (onze) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do artigo 308 do Código Penal, fica o réu MARCIO LEANDRO DA COSTA definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Fixo a multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em 17/04/2022.
Do regime inicial, da detração penal, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Em consonância com o artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal, e à vista das circunstâncias judiciais examinadas na forma do artigo 59 do mesmo diploma, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu. Embora o montante da reprimenda, inferior a 4 anos, admita, em tese, regime mais brando, a reincidência do acusado impede a fixação do regime aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
De outro lado, como todas as circunstâncias judiciais foram valoradas de modo favorável ou neutro na primeira fase da dosimetria, a adoção do regime intermediário se mostra juridicamente adequada e proporcional, em conformidade com a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a fixação do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.
No tocante à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, registro que a análise de eventual repercussão do período de custódia cautelar sobre a execução da pena, inclusive para fins de progressão de regime, deverá ser realizada pelo Juízo da execução, na forma do artigo 66, inciso III, alínea “b”, c/c o artigo 112, ambos da Lei de Execução Penal. Embora a pena privativa de liberdade aplicada satisfaça o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, Marcio Leandro da Costa não preenche os pressupostos subjetivos exigidos para a substituição, porquanto, conforme reconhecido na segunda fase da dosimetria, é reincidente em crime doloso, incidindo a vedação do inciso II do referido dispositivo.
Além disso, a substituição não se revela socialmente recomendável no caso concreto, o que afasta a incidência da exceção prevista no artigo 44, §3º, do Código Penal. Com efeito, o delito foi praticado justamente com o propósito de se furtar ao cumprimento de pena decorrente de condenação anterior, circunstância que evidencia a insuficiência das penas restritivas de direitos para reprovação e prevenção da conduta.
Por essas razões, indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pelos mesmos fundamentos relacionados à reincidência, também não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Da aplicação da pena quanto ao réu Alex Duarte de Almeida Na fixação da pena-base pela prática do crime do art. 308 do Código Penal, parto do mínimo legal de 4 (quatro) meses de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade demonstra-se em grau ordinário e inerente à figura típica de ceder documento próprio para que terceiro dele se utilize, sem elementos que revelem maior sofisticação na conduta; b) quanto aos antecedentes, o réu não possui maus antecedentes, conforme corroboram as certidões criminais negativas colacionadas aos autos (ID. 337790760 e ID. 337803659); c) quanto à conduta social, não há elementos que permitam analisar o seu comportamento na comunidade ou ambiente familiar; d) quanto à personalidade do réu, nada a verificar; e) os motivos do crime situam-se na esfera da normalidade para esse tipo de delito, não havendo demonstração de que a cessão do documento ocorreu mediante paga ou promessa de recompensa; f) as circunstâncias do crime não desbordam da normalidade, consistindo no simples repasse não oneroso de sua cédula de identidade ao corréu; g) as consequências do crime são próprias do tipo, não gerando prejuízos adicionais mensuráveis além do vilipêndio à fé pública; h) quanto ao comportamento da vítima, nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima (o Estado).
Diante desse quadro, não existindo circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem valoradas no presente caso. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena aplicáveis ao caso concreto. Assim, pela prática do crime do artigo 308, do Código Penal, fica o réu ALEX DUARTE DE ALMEIDA definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fixo a multa no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em 17/04/2022.
Do regime inicial, da detração penal, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59 do Código Penal, o réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime ABERTO. Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 112, ambos da LEP.
Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma restritiva de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo, a ser pago em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 635, Conta 2023-1).
Uma vez substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Dos bens apreendidos No tocante à Carteira de Identidade (RG) nº 2.198.949, em nome de Alex Duarte de Almeida, apreendida nos autos (ID. 247922930 - Pág. 11), esgotada a sua finalidade probatória no presente feito e ausente interesse útil na sua preservação, determino a sua imediata destruição, mediante as cautelas de praxe e com a devida certificação nos autos.
Caso o referido documento se encontre acautelado na Delegacia de Polícia Federal, oficie-se para cumprimento desta determinação. Do direito de apelar em liberdade Faculto aos condenados a interposição de recurso em liberdade, ausentes, no âmbito destes autos, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual segregação por outro título. Do pagamento dos defensores dativos Quanto aos honorários dos defensores dativos nomeados nos autos, Dra.
Amanda Ramos Mendonça Fontineli Herai, OAB/MS 28.111 e Dr. Lucas Gasparoto Klein, OAB/MS 16.018, que atuaram na defesa dos réus durante toda a instrução processual, é certo que esta Unidade, situada dentre aquelas de difícil provimento dada a sua proximidade com a fronteira do país (Resolução CNJ nº 557/2024), não conta com a atuação da Defensoria Pública da União e depende do auxílio de advogados locais para representação das partes que necessitam da assistência judiciária gratuita, os quais atuam com recursos e estrutura próprios.
Assim, considerando o zelo profissional e a complexidade do feito, arbitro os honorários dos causídicos no valor máximo previsto na Tabela de Honorários do Conselho da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento. Da intimação dos réus Dispenso a intimação pessoal do réu Alex Duarte de Almeida, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel.
Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do art. 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias.
O réu MÁRCIO LEANDRO DA COSTA deverá ser intimado pessoalmente no Estabelecimento Penal de Amambai (EPAM), local em que se encontra encarcerado, nos termos do art. 392, inciso I, do CPP.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu MARCIO LEANDRO DA COSTA, brasileiro, filho de Revaldir Rodrigues da Costa e Maria Tereza Leandro Pinto, nascido aos 12/04/1994, natural de Mundo Novo/MS, atualmente preso no Estabelecimento Penal de Amambai (EPAM), pela prática do crime previsto no art. 308 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime inicial SEMIABERTO e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa; e b) CONDENAR o réu ALEX DUARTE DE ALMEIDA, brasileiro, filho de Gilberto de Oliveira de Almeida e Eva dos Santos Duarte, nascido aos 24/07/2000, pela prática do crime previsto no art. 308 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses de detenção, no regime inicial ABERTO e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, nos termos da fundamentação.
Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em relação ao réu Márcio, ao passo que a defiro quanto ao réu Alex. Asseguro a ambos os condenados o direito de recorrer em liberdade. Defiro-lhes, ainda, os benefícios da justiça gratuita, isentando-os do pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado: a) expeçam-se as guias de execução da pena, encaminhando-as devidamente instruídas, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E.
TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual dos réus; c) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (art. 359, §1º, Provimento COGE 01/2020).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.