PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000338-20.2026.4.03.6122 AUTOR: LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA CURADOR: MARIA OLINDINA DA SILVA BARBOSA CURADOR do(a) AUTOR: MARIA OLINDINA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: YVAN ADIR PASINI PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada (NB nº 133.520.697-0), ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA LIMA, absolutamente incapaz, representado por sua curadora definitiva e genitora, Maria Olindina da Silva Barbosa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pleito de tutela de urgência para: a) Determinar a imediata suspensão da exigibilidade do débito no valor de R$ 87.649,78 (Processo de Cobrança nº 1989790367), obstando o INSS de inscrever a Curadora Sra.
Maria Olindina em Dívida Ativa, CADIN, protestos ou realizar descontos em sua aposentadoria rural. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, quanto à prevenção apontada em relação ao Procedimento Comum Cível nº 5000337-35.2026.4.03.6122, distribuído na mesma data e entre as mesmas partes, ressalvo que referida ação já foi extinta sem resolução do mérito, de modo que não subsiste a litispendência acusada. Segundo a inicial, o autor é titular de benefício assistencial desde 21/05/2001, implantado por força de decisão judicial, e teve contra si instaurado, em outubro de 2020, procedimento de apuração de irregularidade - MOB Digital (Id. 595523671), motivado por indício de superação da renda familiar per capita.
Alega que o procedimento tramitou sem notificação válida, bem como ter a apuração incorrido em erros na composição da renda do grupo familiar, dos quais resultaram a suspensão do benefício, ocorrida em 01/09/2021. Diz que em vista dos apontados erros, houve imputação à curadora de débito de R$ 87.649,78, formalizado no processo de recuperação de crédito nº 1989790367 (Id. 595523674). Fundado nessa narrativa, requer, a título de tutela de urgência de natureza exclusivamente cautelar, a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de atos de cobrança, consignando de forma expressa que não formula pedido de antecipação de tutela para reimplantação dos pagamentos mensais.
Convém delimitar com precisão o que se pede. Embora o autor postule, no mérito, o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, a inicial afasta expressamente qualquer pretensão antecipatória nesse particular, invocando o risco de devolução de valores na hipótese de reforma do provimento provisório. O requerimento urgente é, portanto, de natureza cautelar e de conteúdo negativo: obstar a cobrança do valor apurado administrativamente.
É nesses estritos limites que a matéria será apreciada, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exsurge de elemento documental que dispensa, neste momento, qualquer dilação probatória. Isso porquê, há evidência de vicio em relação à ciência do procedimento administrativo. O aviso de recebimento juntado ao próprio dossiê da autarquia retornou com a anotação “cliente mudou-se”, em março de 2021, quando o endereço de destino - Rua Jesus Monteiro, nº 113, em Arco-Íris/SP - é precisamente aquele que consta do termo de compromisso de curador definitivo firmado em 2013 (Id. 595523666), do mandado de registro de interdição (Id. 595523667) e do comprovante de inscrição no Cadastro Único, cuja última atualização é de julho de 2026 (Id. 595523682).
A informação postal ostenta, assim, contradição evidente com a prova documental, e nenhuma diligência complementar de localização foi realizada. Some-se que os próprios sistemas da autarquia registravam a existência de representante legal, com nome e inscrição no cadastro de pessoas físicas, sem que a curadora tenha sido pessoalmente notificada. Frustrada a via postal, o INSS valeu-se de publicação editalícia no Diário Oficial da União, providência que o artigo 26, § 4º, da Lei nº 9.784/99 reserva aos interessados indeterminados, desconhecidos ou de domicílio indefinido - nenhuma dessas hipóteses verificada na espécie.
O perigo de dano, por sua vez, deve ser aferido em cotejo com a natureza da providência requerida. O crédito foi constituído em abril de 2024 e o procedimento de recuperação permanece com movimentação recente, tendo sido redistribuído internamente em maio de 2026 para nova análise, de modo que a retomada dos atos de cobrança é perspectiva concreta. A inscrição em dívida ativa, a inclusão em cadastro de inadimplentes ou a realização de descontos produziriam, nesse contexto, efeito imediato sobre a subsistência do grupo familiar, ao passo que a suspensão da cobrança não impõe à autarquia desembolso algum e preserva íntegro o crédito, apenas diferindo a sua exigibilidade.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade a obstar a concessão, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o INSS suspenda a exigibilidade e se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança do valor apurado no procedimento de apuração de irregularidade - MOB Digital (Id. 595523671), inclusive os atos de inscrição em dívida ativa, de inclusão em cadastro de inadimplentes, de protesto e de desconto em benefícios previdenciários, até o julgamento definitivo desta ação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, sob pena de aplicação de medidas de apoio. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. Cite-se o INSS para, querendo, contestar a ação no prazo legal, devendo apresentar, com a defesa, cópia integral dos procedimentos administrativos nº 1921935174 e nº 1989790367, em especial a íntegra da publicação editalícia veiculada no Diário Oficial da União em 24/05/2021 e o comprovante de notificação da curadora acerca do débito apurado.
Intime-se o Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se.
Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta