PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-20.2026.4.03.6316 AUTOR: EDVALDO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS - SP446620 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL BORELI DOS SANTOS - SP449965 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora, qualificada na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por incapacidade permanente. Requereu, ademais, antecipação de tutela e os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação ao idoso. Juntou documentos. A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a enunciar que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Exigem-se, pois, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito material controvertido e, cumulativamente, (ii) perigo de dano em virtude da demora inerente à tramitação processual.
As provas carreadas aos autos pela parte não se afiguram suficientes para gerar a convicção necessária quanto à verossimilhança das alegações, como exigido pelo art. 300, do Código de Processo Civil, sendo necessária a realização de outras provas, sob o crivo do contraditório. Ademais, o rito do Juizado é voltado à celeridade, fato que, em regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação ao idoso, vez que implementado o requisito etário. Anote-se A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria.
Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas. Proceda a Secretaria, oportunamente, ao agendamento para a realização de perícia médica.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia.
Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia.
Intime-se a parte autora para comparecer no endereço, na data e horário estabelecidos para a realização da perícia médica. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação.
Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022, arts. 21 e 32, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 1 da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022.
Com a apresentação do laudo pericial, caso a sua conclusão mantenha o resultado da via administrativa, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, intime-se somente a parte autora para manifestação sobre a prova produzida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Caso a conclusão do laudo pericial seja divergente da perícia realizada na via administrativa, cite-se o réu para contestar e manifestar sobre a prova pericial e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultado, a qualquer tempo, formular proposta de acordo, bem como intime-se a parte autora para manifestação sobre a prova produzida e sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal