Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ARISTIDES PAULO DA SILVA
- Advogado
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000338-33.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: ARISTIDES PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 15.ª JUNTA DE RECURSOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (ID 546712332) opostos pela parte autora contra a sentença terminativa (ID 545039939), alegando omissão no julgado. A parte embargante aponta o princípio da primazia da resolução do mérito, bem como alega “omissão relevante ao desconsiderar manifestações expressas já constantes dos autos, o que afasta o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito”.
Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser interpostos pela parte quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. O embargante, insurge-se contra os fundamentos da sentença, alegando vício de omissão, em virtude de não concordar com os fundamentos que a embasam.
No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar. In casu, a parte embargante não logrou demonstrar a existência de efetiva omissão no julgado. A sentença foi clara ao determinar a indicação correta da autoridade coatora, um dos requisitos indispensáveis em mandado de segurança, providência essa que não foi atendida, o que ensejou o reconhecimento da falta de interesse de agir, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
O fato de a parte impetrante discordar da valoração probatória ou da aplicação do direito não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios. No recurso em tela, o que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão. Portanto, não há que se falar em omissão, pois, não procedem às alegações da parte embargante, vez que não se vislumbra o vício apontado.
