PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-47.2026.4.03.6307 AUTOR: ROSEMEIRE MOURA DE ARRUDA BARREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO PIRES LOPES - SP397435 ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA DE OLIVEIRA RODRIGUES ALMEIDA - SP187992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A antecipação da tutela não foi concedida pelo Juízo, conforme a decisão do Id 556238727, datada de 09/02/2026.
A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas (Id 574982712, pág. 07): “Conclusão pericial: não se constatam elementos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa no momento da perícia”. Na sequência, a parte autora foi devidamente intimada (Id 575153718) para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pela perita judicial, quedando-se inerte.
O INSS apresentou contestação (Id 576995616), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, no sentido de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: “Pericianda adentra o consultório desacompanhada, com marcha normal e sem uso de órtese, apresentando-se bem trajada, com higiene pessoal preservada, lúcida e orientada no tempo e no espaço, com atenção e memória preservadas; durante a entrevista, mostrou-se colaborativa, contactuante, coerente em suas respostas, com boa capacidade de comunicação e compreensão das perguntas.
Ao exame físico dos membros inferiores, observou-se força muscular grau V/V, com movimentos de flexão e extensão preservados; manobras para lesões ligamentares sem positividade; ausência de sinais inflamatórios articulares (calor, rubor, derrame articular) presença de acúmulo de gordura em região medial e dor à palpação local em região medial de joelho direito”. (Id 574982712, pág.
04) Ainda é de se ressaltar a análise da perita médica: “A periciada, 55 anos, refere gonalgia crônica, predominante em joelho direito, com relato de “falseios” e dificuldade para esforços (escadas, agachar/ajoelhar), com diagnóstico documentado de lesões meniscais degenerativas e gonartrose (transtornos internos do joelho/osteoartrose). Trata-se de afecção degenerativa da articulação do joelho, com desgaste progressivo da cartilagem e possível comprometimento meniscal, cujo sintoma principal costuma ser dor mecânica, eventualmente acompanhada de crepitações e limitação funcional variável.
Nos documentos juntados há menção a reabilitação/fisioterapia e uso de ciclobenzaprina (relaxante muscular) “quando tem dor”. Registra-se, ainda, que a periciada permaneceu em gozo de benefício por incapacidade no período de 26/02/2024 a 03/06/2025, totalizando mais de um ano de afastamento laboral. Tal dado evidencia que houve, em momento pretérito, reconhecimento administrativo de limitação funcional.
Do ponto de vista médico-pericial, as queixas são compatíveis com patologia degenerativa do joelho, porém a repercussão funcional alegada não se confirmou por achados objetivos proporcionais no exame, especialmente pela preservação da amplitude de movimentos (flexão e extensão de joelhos), ausência de derrame/edema/alteração em marcha e manutenção de força muscular, o que indica integridade funcional motora no momento avaliado; assim, a dor permanece como elemento predominantemente subjetivo e variável, sem correlação com limitação articular mensurável.
Registra-se ainda que a medicação referida (ciclobenzaprina) é relaxante muscular, não atuando diretamente na analgesia. Conclusão pericial: não se constatam elementos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa no momento da perícia”. (pág. 06/07) Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo a perita apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal), bem como a orientação contida no Enunciado 112, do FONAJEF: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Ainda é de se mencionar a incidência da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para sua atividade habitual".
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto