Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO
- Destinatário
- DANIEL RAMALHO ROSA
- Advogados
- RODRIGO RUIZ RODRIGUES (OAB 10195/MS), THALUA DIAS DA SILVA (OAB 28465/MS), PAULO ROBERTO MUNIZ JUNIOR (OAB 25611/MS)
EMBARGOS DE TERCEIRO (327) Nº 5000338-48.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: DANIEL RAMALHO ROSA Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO MUNIZ JUNIOR - MS25611, RODRIGO RUIZ RODRIGUES - MS10195, THALUA DIAS DA SILVA - MS28465 REU: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DANIEL RAMALHO ROSA objetivando o levantamento de restrição do veículo FORD, modelo ECOSPORT TITANIUM 2.0, cor prata, placa LLV1B68, ano/modelo 2013/2013, RENAVAM 005.***.***-42, chassi 9BFZB55H6D8816284.
Em síntese, alega que é o legítimo proprietário do referido veículo desde 09/02/2021 e que o adquiriu de Edilson Dias de Oliveira. Este, por sua vez, havia adquirido o mencionado veículo de Paulo Sérgio de Azevedo. Ocorre que, ao tentar realizar pagamento de documento relativo ao bem móvel, foi surpreendido com a informação de restrição de circulação. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apontou que, tendo Paulo Sérgio de Azevedo sido condenado nos autos do processo nº 5000623-46.2021.4.03.6006, embora não tenha sido comprovada a ilicitude do veículo Ecosport Titanium, o embargante não informou o valor pelo qual obteve o automóvel, nem juntou quaisquer documentos que comprovassem a proveniência lícita do bem.
Assim, o MPF manifestou-se de modo desfavorável à restituição postulada (id. 336707789). Ante manifestação do MPF, o embargante anexou Extratos de Financiamento do veículo, relativos aos anos de 2021, 2022 e 2023 (id. 344908071, id. 344908072 e id. 344908076), Contrato BV Parcial (id. 344908078), Tela de Financiamento Ecosport (id. 344908081), Documento de Seguro Prestamista (id. 344908084) e Demonstrativo de Parcelas (id. 344908086).
Em seguida, o MPF manifestou-se de modo favorável ao pleito, aduzindo que o embargante logrou êxito ao comprovar que o veículo foi adquirido mediante antecipação de crédito (id. 346716021). Vieram os autos conclusos.
É o relatório do necessário. Fundamento e
Decido. Os embargos de que tratam os presentes autos têm previsão legal no artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: . O seqüestro poderá ainda ser embargado:
