PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000338-48.2025.4.03.6124 AUTOR: CAMILA GOMES DE REZENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA CYRINO - SP445545 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
SENTENÇA
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por CAMILA GOMES DE REZENDE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine aos requeridos a concessão de financiamento estudantil à parte autora. Alega a autora que foi aprovada e está matriculada no curso de medicina, porém, em razão de não possuir condições financeiras de continuar arcando com as mensalidades do curso, busca a concessão de financiamento estudantil por meio do FIES, programa do Ministério da Educação.
Relata que a finalidade do referido programa governamental é viabilizar o acesso à educação, e que a exigência de nota de corte e nota mínima no ENEM restringe indevidamente o acesso ao financiamento. Aponta, contudo, que a Portaria nº 38/2021 do MEC e o edital limitam o acesso do estudante ao FIES, baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM, o que violaria a garantia constitucional de educação para todos, ressaltando que obteve 361,90 pontos no exame, não alcançando o mínimo de 450 pontos exigido.
Com a inicial, juntou procuração e apontou rigorosamente os seguintes documentos, com seus respectivos IDs relevantes para o enfrentamento das questões preliminares e de mérito: Petição Inicial (ID 361742230); Procuração (ID 361743154); RG (ID 361743155); Comprovante de residência (ID 361743157); Inscrição no CadÚnico (ID 361743167); Resultado do ENEM (ID 361743170); Edital (ID 361743172); Requerimento de vaga (ID 361743173); Indeferimento (ID 361743176); e Comprovante de Matrícula (ID 361743180).
A parte autora apresentou, ainda, emenda à inicial para adequar o valor da causa (ID 365257434). A decisão de ID 371105045 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, contudo, indeferiu a tutela antecipada. Contestações apresentadas pela União Federal (ID 371539608), pelo FNDE (ID 371861247) e pela CEF (ID 375466227), arguindo preliminares e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos. A autora juntou réplica em ID 412516373, reafirmando os argumentos trazidos na peça inaugural e pugnando pela reconsideração da tutela de urgência.
A decisão de ID 432210361 indeferiu o pedido de reconsideração da liminar, bem como a produção de provas adicionais, determinando a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, posto não demandar dilação probatória, sendo o cerne da questão a análise dos dispositivos regulamentares do FIES. Dispõe a Lei nº 10.260/2001, em seu artigo 1º, § 8º: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria (...) § 6o O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 8º.
O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies.” Ainda, dispõe em seu artigo 3º, §1º, I: “Art. 3º. A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Assim, no desempenho de suas atribuições, o Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38, de 22/01/2021, regulamentou o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2021, dispondo, entre outros temas, sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados: Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência:
I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. É certo que a educação é direito fundamental previsto na CRFB/1988, reconhecido pelo STF. Contudo, há que se cogitar que o FIES é um fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria, o que implica dizer que o FIES está sujeito a custos orçamentários.
Exatamente por isso a lei confere discricionariedade ao MEC a regulamentação do FIES, impondo-se, assim, o princípio da reserva do possível, ante a ausência de uma regra específica na CRFB que discrimine exatamente o procedimento e requisitos para acesso ao FIES, o que importa dizer que o FIES está dentro da zona de conformação do legislador. No ponto específico, a lei é clara em selecionar os alunos que serão atendidos preferencialmente pelo FIES.
Portanto, nesse cenário, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da Lei nº 10.260/2001, nem tampouco crise de legalidade das portarias. Em casos análogos, o E. TRF3 vem se manifestando, de maneira reiterada, pela constitucionalidade do processo seletivo do FIES, conforme transcrições de ementas abaixo, cujos fundamentos, também, utilizo como razões de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. PROCESSO SELETIVO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIO DA MELHOR NOTA NO ENEM. LEGALIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à legalidade e constitucionalidade do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES previsto pela Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
2. HÁ expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
3. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021.
4. O que se extrai do diploma administrativo, é que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
5. No caso concreto, o próprio agravante reconhece na peça inaugural do feito de origem que “não conseguiu atingir a nota de corte para o curso almejado (grupo de preferência), razão pela qual foi incluído na lista de espera, estando classificado em 566º lugar” (Num. 254056495 – Pág. 3 do processo de origem), não logrando êxito em ser selecionado para inscrição no programa de financiamento estudantil.
6. Não há qualquer alegação de violação às regras de seleção dos candidatos, limitando-se o agravante a defender a ilegalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem para classificação dos candidatos, o que, à evidência, não encontra amparo legal.
7. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal.
8. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.”
II – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL- FIES. NOTA DE CORTE. ENEM. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa. - A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior, foi alterada pela Lei 13.530/2017, e o novo modelo é conhecido como “Novo Fies”.
De acordo com o §6º, do art. 3º, da referida Lei, a oferta de vagas no âmbito do FIES está condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a compatibilidade com as metas fiscais. - O Ministério da Educação, por sua vez, estabeleceu, por meio da Portaria MEC nº 209/2018, regras e procedimentos referentes à concessão do financiamento do FIES, como o processo seletivo conduzido pela SESu/MEC, bem como seleção do número de vagas, entre outros critérios, de modo a se adequar à disponibilidade financeira e orçamentária acima referidas. - No caso dos autos, verifica-se que a parte autora obteve nota 652,14 no ENEM, sendo que a nota de corte para o seu grupo de preferência no FIES foi de 733,74 pontos. - Assim, em obediência ao princípio da isonomia, deve a parte recorrente obedecer aos critérios estabelecidos para todos os candidatos.
Sobre o tema, decidiu o STJ, no RDC na suspensão de liminar e de sentença 3.198/DF, ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do STJ, que “não se pode ignorar que, em se tratando da destinação de recursos públicos, há de serem respeitados os princípios orçamentários e as dotações conforme definidas em lei específica". No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte Regional. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014864-63.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024) Como se observa, os critérios de classificação impostos pelo Ministério da Educação são legítimos, além de necessários, uma vez que, certamente, não é possível garantir vaga para todos os interessados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487,
I. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa pro rata, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMILA GOMES DE REZENDE
Advogado
SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000338-48.2025.4.03.6124 AUTOR: CAMILA GOMES DE REZENDE ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA CYRINO - SP445545 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAMILA GOMES DE REZENDE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine aos requeridos a concessão de financiamento estudantil à autora. Após a realização de todos os atos instrutórios, a parte autora, em réplica (ID 412516373), pleiteou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, além de requerer a intimação das rés para exibição de documentos, inclusive com expedição de ofício, sustentando serem necessários para esclarecer os fatos alegados.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão de indeferimento do pedido de tutela foi vastamente fundamentada, conforme se depreende do ID 371105045. Além disso, tal pedido de reconsideração não possui amparo legal. Pretendendo a parte modificar a decisão, compete a ela o manejo da ferramenta processual cabível, em instância própria, para externar sua insatisfação com a decisão combatida. Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Ademais, quanto aos pedidos de expedição de ofício e de intimação das rés para exibição de documentos, igualmente INDEFIRO, pois a matéria em debate prescinde de outras provas. Com efeito, a controvérsia poderá ser analisada meramente com a prova documental juntada no processo, de modo que a discussão se refere apenas a verificar se deverão os requeridos concederem ou não o financiamento estudantil almejado pela autora.
Neste sentido, ressalto que o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, ou seja, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. Assim, sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa.
Neste sentido: TRF3, Apelação Cível nº 0011520-12.2007.4.03.6104, Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, Intimação via sistema data 06/12/2022. Portanto, considerando que o processo já está maduro para julgamento, contendo todas as provas necessárias à percepção deste juízo sobre o tema posto em debate, descabe deferir outras provas. Desta forma, tornem os autos conclusos para sentença.
P. R.
I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMILA GOMES DE REZENDE
Advogado
SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000338-48.2025.4.03.6124 AUTOR: CAMILA GOMES DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA CYRINO - SP445545 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através da decisão ID. 371105045, fica a parte devidamente intimada: “...
Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. ...”
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAMILA GOMES DE REZENDE
Advogado
SAMUEL FERREIRA CYRINO (OAB 445545/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000338-48.2025.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales AUTOR: CAMILA GOMES DE REZENDE Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA CYRINO - SP445545 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAMILA GOMES DE REZENDE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine aos requeridos a concessão de financiamento estudantil à autora.
Alega a demandante ter realizado a prova do ENEM, almejando o curso de medicina, porém, em razão de sua família não possuir condições financeiras de arcar com as matrículas e mensalidades do curso, busca a concessão de financiamento estudantil por meio do FIES, programa do Ministério da Educação. Afirma que a finalidade do referido programa governamental é viabilizar o aceso à educação, contudo, alega que a Portaria nº 38/2021 do MEC limita o acesso do estudante ao FIES, baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no ENEM, o que violaria a garantia constitucional de educação para todos.
Assim, requereu o provimento de urgência para que sejam suspensos os efeitos da mencionada Portaria, sendo determinado aos réus que concedam o financiamento estudantil à autora. Pugnou também pela concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial, juntou documentos (ID 361742230 e seguintes). Emenda à inicial em ID 365257434, adequando o valor da causa. Os autos vieram conclusos.
É o relatório do necessário.
Decido. De início, tendo em vista os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. A concessão de tutela de urgência demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC/15. No caso dos autos, não verifico a plausibilidade de preenchimento dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
A autora protocolou a presente demanda buscando a suspensão da Portaria do Ministério da Educação de nº 38/2021, a qual estabelece critérios para a concessão do Financiamento Estudantil – FIES para ingresso no ensino superior. Neste sentido, a alegação de que a mencionada Portaria obsta o acesso à educação não pode prosperar, visto se tratar de ato normativo emitido regularmente pelo Ministério da Educação, através do devido procedimento legislativo.
Não se verifica flagrante ilegalidade nas normas regulamentares desta natureza, porque estão consentâneas com a lógica do FIES. Tais normas são garantidoras do equilíbrio financeiro do programa público de financiamento estudantil, tendo em vista que atendem aos alunos melhores classificados, respeitam a disponibilidade financeira do Fundo e abrangem apenas aquelas instituições de ensino que aderirem ao programa.
A matéria é regida por lei e por normas públicas, que preveem expressamente incumbir ao MEC eleger condições e requisitos ao FIES. Sobrevindo a edição de atos normativos no legítimo exercício do poder regulamentar, é descabido modificar as regras públicas de financiamento estudantil para satisfazer a conveniência do candidato. Por outro lado, não é seara do Poder Judiciário ingerir na autonomia administrativa e financeira do FIES e das universidades para obrigar a instituição a matricular o aluno sob financiamento público de seus estudos.
Caso assim não ocorresse e se permitisse indiscriminadamente a “adaptação” do FIES de acordo com o mero interesse individual do aluno, haveria o severo risco do desencontro de contas que prejudicaria a higidez de todo o sistema do FIES. Essa é a compreensão da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES".
2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado.
3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Segurança denegada. (STJ, 1ª Seção, MS nº 20.074 / DF, j. 01/07/2013, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, destaques não originais) O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1º da Lei nº 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
Em conformidade com essa legislação, a Portaria MEC nº 38/2021 e outras são normas genéricas e abstratas que explicitam condições, requisitos, critérios e procedimentos para obter o financiamento. A utilização da pontuação no ENEM é um dos critérios utilizados para a triagem de alunos selecionáveis ao FIES. O critério é desdobramento do exercício do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, que detém os dados necessários para pormenorizar a política pública prevista em lei.
A restrição à obtenção do FIES é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa sem preencher os pré-requisitos, enquanto outros alunos elegíveis não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.
O Poder Executivo é encarregado constitucionalmente da execução de políticas públicas, porque ele detém os dados relevantes e a competência para avaliar disponibilidade de recursos orçamentários, a fim de conceder o FIES aos respectivos alunos. A esse propósito, o Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região tem precedente jurisprudencial:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF–3ª Região, 3ª Turma Agravo de Instrumento nº 5019593-36.2022.4.03.0000, j. 17/03/2023, Rel. Juíza Fed. Convoc. Lesley Gasparini). Portanto, não vislumbro a existência dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Providencie a Secretaria a alteração do valor da causa, passando a constar aquele indicado em petição de ID 365257434. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica. As partes deverão, nos seus respectivos prazos de resposta e réplica, indicar as provas que pretendem produzir, justificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Após o prazo de réplica, venham os autos conclusos para saneamento do processo ou seu julgamento no estado em que se encontrar. P. R.
I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO DE AGUIAR WATANABE Juiz Federal Substituto