PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-62.2026.4.03.6205 AUTOR: SERGIO KACZAN ADVOGADO do(a) AUTOR: HERNANDES DELGADO JARA - MS19400 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
2. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência antes da instauração do contraditório - com manifestação da parte contrária - e da instrução probatória.
Destaque-se que, a despeito da possibilidade de sua desconstituição, o ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória, que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a realização de prova pericial e a conclusão do contraditório, com a prolação da sentença.
3. Observo que a natureza da questão sobre a qual se controverte nos presentes autos reclama necessariamente a produção de prova pericial, conforme já mencionado. Assim, determino designação de perícia médica, a ser realizada na sede deste Juízo. As partes devem ser intimadas, via ato ordinatório, da data e do horário a serem marcados pela Serventia, bem como da necessidade de, caso queiram, incluir quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD).
Reforço que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. Além disso, o(a) perito(a) deverá analisar somente os documentos previamente juntados aos autos, não estando autorizado(a) a examinar documentos trazidos apenas na data da perícia, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da Tabela AJG, consoante Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, haja vista a dificuldade em se encontrar peritos médicos nesta cidade.