PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-63.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDINETE DE LIMA SILVA Advogado do(a) APELADO: ADAO CARLOS GOUVEIA - SP394659-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 314823529, f. 117/124) julgou procedente o pedido para (1) condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (24/08/2022); e (2) determinar o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Apelou o INSS (ID 314823529, f. 130/134) alegando, em suma: (1) ausência de contemporaneidade das provas materiais; e (2) impossibilidade de aproveitamento dos documentos do cônjuge com vínculo empregatício como início de prova material para comprovar a condição de segurada especial da autora.
Houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (relator): A concessão de aposentadoria por idade rural, conforme o artigo 201, § 7º, II, da Constituição Federal e o artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário.
No caso, o requisito etário resta inequivocamente preenchido, visto que a autora nasceu em 15/03/1967, tendo atingido 55 anos de idade em março de 2022. O requerimento administrativo foi protocolado em 24/08/2022, quando a autora já contava com a idade mínima, restando a análise da comprovação do período de carência mediante demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar. A legislação previdenciária, em seu artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, exige o início de prova material, contemporânea aos fatos, para a comprovação do tempo de serviço rural.
É este o ponto central da argumentação recursal, que insiste na insuficiência dos documentos apresentados e na descaracterização do regime familiar em face do trabalho assalariado do cônjuge. O início de prova material é composto pela certidão de casamento de 1987 (ID 314823529, f. 18), qualificando o esposo como "campeiro"; pela CTPS do cônjuge (ID 314823529, f. 13/17), constando vínculos empregatícios rurais desde 1988; e pelas declarações de trabalho rural diarista (ID 314823529, f. 21/23).
Tais documentos funcionam como indícios do meio de vida da família no campo e da ocupação rural predominante do núcleo familiar, cumprindo o requisito legal. Embora indiretos, são contemporâneos e aceitáveis no contexto probatório do trabalhador rural. Admite-se a utilização de documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar como início de prova material da atividade rural, notadamente no contexto do regime de economia familiar, em que nem todos os membros dispõem de documentação individualizada, concentrando-se os registros formais na pessoa daquele que exerce a liderança do grupo familiar.
Nesse sentido: ApCiv 50021400420224039999, Rel. Des. Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 22/02/2024, , Data de Publicação: DJEN DATA: 28/02/2024 “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS . APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta, de maneira que nos autos em tela, restou evidente o início de prova material. A jurisprudência admite extensão da condição de trabalhador rurícola à esposa, posto as características inerentes da própria atividade, dentre as quais destaco o trabalho em regime de economia familiar em prol da subsistência.
Assim, os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004) .
Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso do INSS desprovido.” A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao julgar o Tema 327, consolidou entendimento no sentido de que a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifique como empregado rural constitui início de prova material válido para fins de reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora.
Tal orientação prestigia a realidade fática do trabalho no campo, na qual é comum que um dos membros da família exerça labor rural com vínculo formal, sem que isso descaracterize o regime de economia familiar, especialmente quando inexistente prova de afastamento definitivo da atividade rural pelo núcleo familiar. A autora relatou em Juízo (ID 314823932) que sempre trabalhou em propriedade rural realizando todas as atividades, citando a ajuda na retirada de leite, limpeza de quintais e tratamento dos animais, confirmando que o serviço era diário e que seu pagamento era realizado por diárias ou incluso no salário do marido.
Essa informalidade na remuneração e a mútua colaboração são marcas características do regime de economia familiar, mesmo quando há vínculo formal para um dos cônjuges. A prova testemunhal corrobora o exercício da atividade rural. A testemunha Augustinho Paséto (ID 314823530), vizinho da autora, afirmou que ela auxilia o marido todos os dias, cuidando de criações e participando da extração de leite.
A testemunha Nadia Regina Bender (ID 314823531) afirmou conhecer a autora há 54 anos, confirmando que sempre trabalhou na atividade rural diária. A testemunha Zelino Bianchi (ID 314823933) descreveu detalhadamente as atividades desempenhadas pela autora, como cuidar da horta, galinhas, leitões, auxiliar na ordenha e limpar estábulos. Assim, o fato de o cônjuge desempenhar atividade rural na condição de empregado não afasta, por si só, a possibilidade de reconhecimento da atividade rural da autora como segurada especial, desde que o conjunto probatório revele que o grupo familiar mantinha sua subsistência vinculada ao labor agrícola, sem exploração empresarial ou utilização de empregados permanentes, o que restou comprovado nos autos.
O conjunto probatório, composto pelo início de prova material corroborado pela prova testemunhal idônea, demonstra a atuação da autora no meio rural em período que abrange os 180 meses necessários para a carência, imediatamente anteriores ao requerimento administrativo. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à autora, nascida em 15/03/1967, desde a data do requerimento administrativo (24/08/2022). O INSS alega ausência de contemporaneidade das provas materiais e impossibilidade de aproveitamento dos documentos do cônjuge com vínculo empregatício como início de prova material.
II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se: (i) os documentos em nome do cônjuge que exercia atividade rural como empregado constituem início de prova material válido para comprovar a condição de segurada especial da autora; e (ii) o vínculo empregatício rural do cônjuge descaracteriza o regime de economia familiar.
III. Razões de decidir 3.A alegação foi rejeitada porque o início de prova material apresentado, composto por certidão de casamento de 1987, CTPS do cônjuge com vínculos rurais desde 1988 e declarações de trabalho rural diarista, é contemporâneo aos fatos e suficiente para demonstrar o meio de vida rural da família, nos termos da Súmula 14 da TNU. 4.Conforme Tema 327 da TNU, a documentação em nome do cônjuge empregado rural constitui início de prova material válido para reconhecimento da condição de segurado especial.
A prova testemunhal corroborou o exercício diário de atividades rurais pela autora, demonstrando que o grupo familiar mantinha sua subsistência vinculada ao labor agrícola em regime de economia familiar, sem descaracterização pelo vínculo empregatício do cônjuge.
IV. Dispositivo 5.Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º; e CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 327; TNU, Súmula 14; TRF3, ApCiv 50021400420224039999, Rel. Des. Federal Cristina Nascimento de Melo, j. 22/02/2024; STJ, Tema 1105; e STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal GILBERTO JORDAN., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDINETE DE LIMA SILVA
Advogado
ADAO CARLOS GOUVEIA (OAB 394659/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 3 de março de 2026 Processo n° 5000338-63.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): R.
Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128 - Parque dos Poderes, Campo Grande - MS, - Justiça Federal de Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDINETE DE LIMA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Informações gerais – Captação e registro audiovisual: necessidade de observância à Resolução nº 645 de 24/09/2025 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018): A coleta audiovisual, realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição, terá a finalidade específica de utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; As partes, advogados e demais presentes são responsáveis civil e penalmente pelo uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares; É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros sem relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma a não causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório; Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDINETE DE LIMA SILVA
Advogado
ADAO CARLOS GOUVEIA (OAB 394659/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de fevereiro de 2026 Processo n° 5000338-63.2025.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 16-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): SEDE DA TURMA REGIONAL DE MATO GROSSO DO SUL - Av.
Ceará 2178 – Vila Antonio Vendas – Campo Grande/MS (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VALDINETE DE LIMA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Informações gerais – Captação e registro audiovisual: necessidade de observância à Resolução nº 645 de 24/09/2025 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018): A coleta audiovisual, realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição, terá a finalidade específica de utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; As partes, advogados e demais presentes são responsáveis civil e penalmente pelo uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares; É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade; É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros sem relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma a não causar constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório; Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.