Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000338-64.2020.4.03.6143 EXEQUENTE: MASTRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI - SP107088 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BRUGNARO - SP86640-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR - SP42529 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Digitalizado o presente feito, os autos foram arquivados, nos termos do art. 40, da LEF. Após, a exequente requereu a extinção da execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o que basta.
II – Fundamentação Considerando o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente pela Fazenda Nacional a declaração da extinção do crédito tributário por tal fundamentação é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Ante o exposto, declaro a extinção do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) CDA(s) que embasa(m) a exordial pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013 e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229.
