PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-65.2026.4.03.6204 CRIANÇA INTERESSADA: E. R. D. S. REPRESENTANTE: THAIS DOS SANTOS RICARDO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NIVEA CRISTINA DA SILVA SALVADOR - MS17496 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: THAIS DOS SANTOS RICARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por E. R. D. S., criança, representado por sua genitora Thais dos Santos Ricardo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/03/2026, sob protocolo nº 1415831338 e benefício nº 729.069.178-5.
A parte autora narrou que nasceu em 18/04/2023 e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, além de apresentar atraso significativo de linguagem, repertório verbal reduzido, contato visual inconsistente, comportamento repetitivo, estereotipias motoras e dificuldade de interação social. Sustentou que necessita de acompanhamento multiprofissional, incluindo psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, e que o benefício foi indeferido administrativamente apenas em razão do critério econômico.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação padronizada. Em decisão anterior, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência naquele momento e consignado que, no requerimento administrativo, o impedimento de longo prazo havia sido reconhecido pela autarquia, tendo o indeferimento ocorrido somente pelo não atendimento do critério de renda. Por essa razão, foi determinada a realização de estudo social.
Foi juntado laudo socioeconômico, elaborado a partir de visita domiciliar e entrevista com a genitora da criança. A parte autora manifestou-se pela procedência do pedido. O Ministério Público Federal manifestou ciência do laudo social e aguardou a realização de perícia médica. O Instituto Nacional do Seguro Social impugnou genericamente o laudo social e sustentou a necessidade de análise conjunta dos requisitos do benefício.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental, documentos médicos, avaliação médico-pericial administrativa realizada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social e estudo socioeconômico judicial. No caso, a parte autora é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, condição reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais pela Lei nº 12.764/2012, e a avaliação técnica administrativa registrou atraso de linguagem, dificuldades de interação social, alterações comportamentais, movimentos estereotipados e necessidade de acompanhamento multiprofissional, concluindo favoravelmente à caracterização do impedimento de longo prazo.
Além disso, o indeferimento administrativo não se fundou na ausência de deficiência, mas no critério econômico, de modo que a controvérsia remanescente concentrou-se na verificação da vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, objeto já examinado mediante laudo social produzido em Juízo. A realização de nova perícia médica judicial, nessas circunstâncias, constituiria providência redundante e incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam os Juizados Especiais Federais, sobretudo porque não houve impugnação técnica concreta capaz de infirmar a conclusão médico-pericial administrativa.
Assentada a suficiência da instrução quanto ao impedimento de longo prazo, passa-se ao exame dos requisitos legais do benefício. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e disciplinado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para esse fim, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, o requisito da deficiência está comprovado. A avaliação médico-pericial administrativa realizada em 12/03/2026 registrou que E.
R. D. S., então com 2 anos de idade, apresenta Transtorno do Espectro Autista e pé torto congênito, com atraso de fala, dificuldade de marcha, dificuldade de comportamento e interação social, agitação, choro, autoagressividade, resistência ao contato físico, movimentos estereotipados e necessidade de acompanhamento por professor de apoio, psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo pela rede pública de saúde.
A perícia médica administrativa concluiu pela existência de elementos médico-periciais favoráveis à caracterização da deficiência, qualificando as funções do corpo como alteração grave e as atividades e participação como dificuldade moderada. A circunstância de haver recomendação de reavaliação futura não afasta o impedimento de longo prazo no momento atual, especialmente porque se trata de criança pequena, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, ainda sem verbalização adequada, com dificuldades relevantes de interação social e dependência intensa de cuidados.
Acrescente-se que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764/2012. Em se tratando de criança, a análise não se limita à incapacidade laborativa, que sequer é parâmetro adequado para a idade da parte autora, mas deve considerar os impactos concretos do impedimento sobre o desenvolvimento, a comunicação, a autonomia possível, a interação social, a necessidade de supervisão e a ampliação dos encargos familiares de cuidado.
O requisito socioeconômico também está comprovado. O laudo social judicial demonstrou que o núcleo familiar é composto apenas pela criança e por sua genitora. A renda informada consiste em R$ 750,00 provenientes do Bolsa Família e R$ 400,00 de pensão alimentícia, totalizando R$ 1.150,00 mensais. Não foi constatada renda de trabalho atual. O imóvel é alugado. Não há veículo automotor no núcleo familiar.
Os bens domésticos são básicos, essenciais e compatíveis com padrão simples de vida. Embora a aferição da renda per capita seja elemento relevante, ela não esgota o exame da vulnerabilidade social. O Supremo Tribunal Federal afastou a utilização do critério de 1/4 do salário mínimo como parâmetro absoluto, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou a possibilidade de demonstração da miserabilidade por outros meios de prova quando a renda formal não retrata adequadamente a realidade do núcleo familiar.
A análise deve ser concreta, sensível ao contexto de vida e compatível com a finalidade constitucional do benefício. No presente caso, mesmo considerada a renda familiar total informada, a situação concreta revela vulnerabilidade intensa. A renda mensal de R$ 1.150,00 é insuficiente para assegurar, com dignidade, moradia, alimentação, vestuário, higiene, transporte e cuidados especializados de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, especialmente diante da necessidade de supervisão contínua e acompanhamento multiprofissional.
O laudo social registrou circunstâncias especialmente relevantes quanto aos cuidados exigidos pela criança. O menor tem 3 anos de idade, apresenta ausência de verbalização, faz uso de fraldas, necessita de supervisão contínua e possui dificuldades de socialização, conforme relato colhido pela perita. Essas condições exigem cuidados permanentes da genitora, impactam diretamente a rotina familiar e dificultam a inserção regular da mãe no mercado de trabalho, sobretudo diante de núcleo familiar reduzido, sem outro adulto residente que compartilhe de forma estável os encargos cotidianos de cuidado.
A situação é agravada pelo fato de a criança aguardar atendimento multiprofissional pelo Sistema Único de Saúde, incluindo fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia. A espera por atendimento público revela que a família não possui meios de custear, por recursos próprios, intervenções terapêuticas essenciais ao desenvolvimento infantil. O benefício assistencial, nesse contexto, não se destina a substituir políticas públicas de saúde, mas a assegurar mínimo material de sobrevivência a uma criança com deficiência inserida em núcleo familiar economicamente frágil e sobrecarregado pelos cuidados diários.
O recebimento de Bolsa Família, longe de afastar a vulnerabilidade, confirma que o núcleo familiar já se encontra inserido em rede pública de proteção social. Trata-se de renda mínima de subsistência, incapaz de descaracterizar a necessidade do benefício assistencial quando confrontada com o conjunto das despesas ordinárias e com os cuidados adicionais decorrentes da deficiência. A pensão alimentícia de R$ 400,00, por sua vez, é valor modesto e destinado à própria manutenção da criança.
Não representa capacidade familiar efetiva de suprir as necessidades ordinárias e extraordinárias decorrentes do quadro clínico, do uso de fraldas, da supervisão contínua e da necessidade de acompanhamento especializado. O conjunto probatório demonstra, portanto, que a família não possui meios suficientes de prover a manutenção digna da criança, nem de assegurar, com recursos próprios, as condições mínimas necessárias ao seu desenvolvimento.
Estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo, em 11/03/2026. Por fim, indefiro o pedido de tutela de urgência, pois a percepção de pensão alimentícia pelo menor afasta, neste momento processual, a demonstração de desamparo material imediato indispensável à implantação provisória do benefício assistencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por E. R. D. S., representado por sua genitora Thais dos Santos Ricardo, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com data de início do benefício em 11/03/2026, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo, benefício nº 729.069.178-5.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB e até a DIP do benefício deferido nesta sentença, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença).
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.