PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-72.2025.4.03.6116 AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CLAUDIO COLETI - SP338191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 12 dias do mês de fevereiro de 2026, com início às 16h15, nesta cidade e Subseção Judiciária de Assis/SP, na sala de audiências do Juízo Federal da 1ª Vara de Assis/SP, sob a presidência do Juiz Federal GUSTAVO CATUNDA MENDES, foi aberta a audiência de conciliação e instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se a presença das seguintes pessoas: AUTOR(A): ALICE DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro(a), nascido (a) em 20/10/1958, do lar, portador (a) do CPF/MF nº 158.***.***-07, residente e domiciliado (a) na rua Hercília Stradioto Bolfarini, nº 622, centro, Cândido Mota/SP (por videoconferência). ADVOGADO(A): JOSÉ CLÁUDIO COLETI, OAB/SP 338.191 (por videoconferência).
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ausente) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO(A) AUTOR(A)
1 - MARIA JESUS MORAES ELOSIAMO, brasileiro(a), nascido (a) em 05/01/1957, aposentado, portador (a) do CPF/MF 028.***.***-70, residente e domiciliado (a) na rua Juvêncio Aguileira nº 284, localizada em Roseta, no distrito de Paraguaçu Paulista/SP (por videoconferência).
2 - OSVALDO FELIX, brasileiro(a), nascido (a) em 21/04/1949, aposentado, portador (a) do CPF/MF n° 959.***.***-34, residente e domiciliado (a) na rua José Cardoso nº 80, localizado em Roseta no distrito de Paraguaçu Paulista/SP (por videoconferência).
3 - OLIVIA DE SOUZA OLIVEIRA, brasileiro(a), nascido (a) em15/05/1939, aposentada, portador (a) do CPF/MF 063.***.***-33, residente e domiciliado (a) na rua Maria Aparecida de Lima nº 88, localizado em Roseta no distrito de Paraguaçu Paulista/SP (por videoconferência). ATOS PRATICADOS E DELIBERAÇÕES Iniciados os trabalhos, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e, subsequentemente, foram ouvidas as testemunhas arroladas acima.
Ultimada a instrução processual, indagada a parte autora acerca da produção de outras provas, nada foi requerido. Seguem, em anexo, os depoimentos que foram gravados em mídia audiovisual. Considerando a ausência injustificada do INSS ao ato, resta preclusa a oportunidade de requerer a produção de outras provas. Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de seu pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h")." Em seguida, foi proferida pelo Juízo a seguinte
SENTENÇA de mérito em audiência. NADA MAIS. Eu, Priscila Esteves Conceição, RF8372, conferi e subscrevo.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual.
Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – LEI Nº 8.213/91 - REQUISITOS LEGAIS A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no art. 48, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 11 da mesma lei dispõe acerca dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
O trabalhador rural, enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, pode requerer aposentadoria por idade, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (Lei nº 8.213/1991, art. 39, inciso
I) ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses prescritos no art. 142, da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, portanto, é necessário o preenchimento de determinados requisitos legais, a saber: a idade mínima e a comprovação de atividade rural, ainda que não contínua, pelo período de carência. Para fins de aposentadoria por idade rural exige-se a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, conforme prevê a Constituição Federal, no art. 201, § 7º, inciso II, e a Lei nº 8213/91, no art. 48, “caput” e § 1º.
Além desse requisito etário, exige-se ainda a comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, pelo mesmo prazo da carência exigida ao benefício em questão. O período de carência deve ser aquele previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, para os segurados que já exerciam a atividade rural antes do advento da Lei nº 8.213/91. A legislação previdenciária não exige a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de segurado especial, sendo necessária a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigido por lei.
A comprovação da atividade pode se dar através de início razoável de prova material, conjugada com depoimentos testemunhais idôneos, considerando-se como início de prova material a existência de documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem considerados, não sendo de se exigir que se refiram precisamente a todo o período de carência definido no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao exercício da atividade rural da parte autora, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: “Art.
55. (...) § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.” (Grifou-se). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: “Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que autorizam a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, assumindo as partes seu ônus probatório, inclusive o INSS de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, inciso II). Segundo o que consta do caso em concreto, conforme aduz a petição inicial, pretende o reconhecimento do “período rural em trabalho de economia familiar no período de 20 de outubro de 1972 (com 14 anos de idade) até 06 de outubro de 1978, sendo, portanto um período de 06 (seis) anos”.
Em depoimento pessoal refere que trabalhou durante sua infância, com cerca de 8 anos, na companhia do pai, no Sítio situado na Água da Bomba, próximo de Roseta, Município de Paraguaçu Paulista. Permaneceu na propriedade até vir a se casar em 1978. Havia culturas de algodão, milho, mandioca, feijão e arroz. Não tinham funcionários. Estudava pela manhã e auxiliava na roça pela tarde. Após o casamento foram morar em Candido Mota, deixando de atuar no meio rural.
A autora não conta com vínculos em CTPS. A autora alega que durante o período de registro em CTPS, apesar do trabalho na lavoura, morava em Quatá, onde sempre permaneceu. A primeira testemunha refere que conheceu a autora na infância, no bairro da Roseta, inclusive tendo trabalhado junto com a autora nas lavouras de algodão, amendoim. A propriedade era do Sr. Romeu, pai da autora. Permaneceu na propriedade do pai até o casamento.
A segunda testemunha refere que a autora teria trabalhado em um sítio vizinho de onde a testemunha residia. A autora tinha cerca de 10 ou 11 irmãos, e trabalhavam com algodão. A autora somente teria saído para se casar. A terceira testemunha afiram que conhece a autora desde criança Foram juntados como documentos aos autos, em resumo sob o nome do pai da autora Sr. Romeu de Oliveira, de 1981 (com rasura), declaração de 1983 com Inscrição de Produtor do pai da autora; registro de imóvel rural com referencia ao nome do pai da autora; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai da autora, de 1984 a 1991; Notas Fiscais de Produção Rural em nome do avô da autora, de 1989.
No CNIS, consta ainda quando da DER em 04/07/2024, “TEMPO DE CONTRIBUICAO COMUM (BASE CONSIDERADA 30 ANOS): 11 anos, 01 meses e 04 dias”, referindo-se, em síntese, a recolhimentos na condição de “contribuinte individual” entre 2010 e 2015 e entre 2018 e 2023. Ocorre que, na hipótese dos autos, não restou suficientemente comprovado pela parte autora o exercício da atividade rural pelo tempo alegado “20 de outubro de 1972 (com 14 anos de idade) até 06 de outubro de 1978”.
Os elementos de prova constantes dos autos não têm o condão de provar o período alegado pela parte autora como de labor rural. Assim, inexiste comprovação, tampouco início de prova material, do efetivo trabalho rural pela parte autora pelo prazo reivindicado. Apesar dos documentos juntados aos autos, em alguma parte ilegíveis, remetem aos nomes do avô e do pai da autora, com referência a anos diversos (1981, 1983, 1984 a 1991) do período alegado pela parte autora como de trabalho rural em regime de economia familiar (1972 a 1978).
Portanto, os documentos acostados aos autos não são suficientes a comprovar a efetiva atividade rurícola da parte autora, não havendo prova material suficiente que corrobore que a parte autora efetivamente trabalhou como rurícola pelo período pretendido de 1972 a 1978. A documentação apresentada não é suficiente para ser considerada como início de prova material apta a sustentar o alegado pela parte autora, não dando amparo à pretensão deduzida.
Portanto, não obstante a carência de informações precisas e seguras sobre o trabalho rural da parte autora durante o período legal necessário, as testemunhas não têm o condão de, por si só, comprovarem todo o período de atividade que alega a parte autora ter desempenhado, sendo necessário, para que lhe sejam dados o devido valor, o respaldo em início de prova material dos anos trabalhados no meio rural, o que não se verifica.
O conjunto probatório é frágil e inconclusivo quanto ao efetivo trabalho rural da autora pelo período pretendido de 1972 a 1978. Conforme dispõe o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Ocorre que a prova material acostada é insuficiente, não dando amparo à pretensão deduzida pela parte autora.
Não cumpriu, portanto, o que dispõe o art. 55, parágrafo 3º da Lei 8.213 e a Súmula 149 do STJ. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALICE DE OLIVEIRA LOPES
Advogado
JOSE CLAUDIO COLETI (OAB 338191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-72.2025.4.03.6116 AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CLAUDIO COLETI - SP338191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XX da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: - Conforme determinação judicial retro, fica designada audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o DIA 12/02/2026 ÀS 16:15. - Ficam as partes intimadas de que o ingresso à sala virtual da audiência designada nos autos será realizada por meio do acesso ao seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aFZ6O3OfVOlJu6Ihe1RV2coPe6l8jI_P-z9rkmE5_I241%40thread.tacv2/1717620875925?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%220197b58b-e9d3-4f86-81eb-067f2e3c1019%22%7d - A fim de evitar intercorrências durante a realização do ato, recomenda-se a instalação, com antecedência, do aplicativo Microsoft Teams no aparelho (PC/celular) usado para ingresso na sala de audiências.
Ficam as partes advertidas de que o ingresso na sala de audiências virtual pelo navegador FIREFOX apresenta erros, portando, não é recomendado. - Fica a parte autora também intimada de que deverá peticionar nos autos informando, com antecedência mínima de 5 dias, a qualificação completa das testemunhas por ela arroladas, trazendo ao Juízo os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, profissão, estado civil, data de nascimento, filiação, endereço, RG e CPF, bem como de que deverá a parte autora comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as vias originais de suas CTPS´s, e que o não comparecimento à audiência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95. - Ainda, as testemunhas arroladas deverão participar da audiência acima aprazada independentemente de intimação (art. 34,
L. 9.099/95), bem como que as testemunhas deverão estar portando documento com foto no momento da audiência. - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA PELO MODO TELEPRESENCIAL, COMO PREVÊ O ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO Nº 354 DE 2020 DO CNJ, COM A REDAÇÃO QUE RECEBEU DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 2022, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO QUE ATUAM NESTE JUÍZO FEDERAL MANIFESTARAM INTERESSE NA CONTINUIDADE DESTA FORMA, CONFORME INFORMAÇÃO SEI Nº 9639085, QUE INSTRUI O PROCESSO SEI Nº 0001409-39.2023.4.03.8001, asseguradas às partes, procuradores e testemunhas a possibilidade de comparecimento e participação na audiência de forma presencial, na sede deste Juízo Federal situada à Rua 24 de Maio, 265, Assis/SP. - Ficam as partes e procuradores(as) cientes e advertidos sobre seus deveres de plena observância aos termos da Resolução-CNJ nº 645, de 24/09/2025, que dispõe sobre as cautelas relativas aos registros audiovisuais eventualmente realizados em audiências, de forma oficial ou por meios particulares, e inclusive sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), sob suas devidas responsabilidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, "considerando que a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade", tratando-se a "proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX)", de maneira que "gravações audiovisuais de audiências... sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações", "sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo" (art. 2º), em caso de pretensão do exercício do "direito de gravar" por algum participante, deverá ser precedido de "prévia comunicação à autoridade" (art. 3º, § 3º), configurando "gravação clandestina... violação... sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais" (art. 3º, § 3º), preservada a "proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais" (art. 4º, II).
Portanto, caso iniciada alguma gravação, ficam as partes e advogados(as) advertidas de sua pessoal "responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas", bem como das obrigações previstas no inciso III, do art. 4º, que recaem sobre as gravações, sua utilização, divulgação e transmissões (alínea "b"), sujeitas à "responsabilidade administrativa, civil e criminal" pelo tratamento indevido dos dados e imagens (alínea "h"). - Intimem-se.
ASSIS, 18 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Assis
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ALICE DE OLIVEIRA LOPES
Advogado
JOSE CLAUDIO COLETI (OAB 338191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-72.2025.4.03.6116 AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CLAUDIO COLETI - SP338191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tratando-se de ação em que pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, que dispõe que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", devendo a petição inicial ser instruída com os "documentos indispensáveis à propositura da ação" (CPC, art. 320), e sobretudo visando à plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 7º), após a análise da petição inicial, determino:
1) INTIMAR a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: a) apresentar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, assinado pela própria parte ou por seu advogado - desde que possua poderes expressos e especiais para renunciar (art. 105 do CPC), já que não se admite a renúncia tácita para fins de fixação de competência e porque a fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais leva em conta o critério de alçada (art. 3º, Lei nº 10.259/01; b) juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio, de concessionária de serviço público (água/luz), ou em nome de familiar com quem resida, emitido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias e, neste último caso, explicando e comprovando, de forma documental, o motivo do comprovante estar em nome de terceiro que não a parte autora, que permitirá a avaliação da competência territorial para processamento e julgamento do feito e
2. VALOR DA CAUSA: O sistema processual exige que a toda causa seja atribuído um "valor certo", que tenha correspondência com seu conteúdo econômico (, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado através do pedido, segundo os ditames da lei processual civil. Assim sendo, a parte autora deve atribuir à presente causa o valor equivalente ao bem jurídico pretendido, para que a petição inicial atenda ao disposto no nciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ALICE DE OLIVEIRA LOPES
Advogado
JOSE CLAUDIO COLETI (OAB 338191/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000338-72.2025.4.03.6116 AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CLAUDIO COLETI - SP338191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação cujo valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. O presente feito foi distribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal em Assis/SP, por meio do sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
Consoante o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal, em caráter absoluto, o processamento e julgamento de demandas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo aquelas enquadradas em umas poucas exceções - nenhuma dessas aplicável ao presente caso. Portanto, declaro a incompetência absoluta desta 1ª Vara da Justiça Federal para o processamento do feito e, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal local.
Intime-se e cumpra-se independentemente do escoamento do prazo recursal. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
art. 291
art. 319, i
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Para traduzir a realidade do pedido, é necessário que o valor da causa corresponda à importância pleiteada, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...)
III. A designação do valor da causa é obrigatória para a formação da relação jurídica processual, constituindo requisito essencial da petição inicial, nos termos do artigo 282, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV. Não aditada a inicial para adequação do valor da causa ao conteúdo econômico do pedido, mantém-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
V. Condenação em honorários advocatícios mantida, porém, de forma mitigada.
VI. Apelação parcialmente provida. (AC 200261090047811, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, 4ª Turma, DJF3 14/10/2010 - Grifou-se). "PROCESSO CIVIL... VALOR DA CAUSA...
I - Para traduzir a realidade do pedido é necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação. (...) (AG nº 200603000829468, Relatora Desembargadora Federal Alda Basto, DJU de 31.10.2007 - Grifou-se). Tornou-se comum a atribuição de valores às causas meramente simbólicos, sob expressões "para efeitos fiscais", ou "para fins de alçada", com absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido.
A finalidade desse procedimento é ordinariamente a redução do valor do preparo inicial do processo, ou mesmo relativizar a condenação aos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, levando o Poder Judiciário à prestação jurisdicional sem o devido recolhimento da taxa proporcional ao benefício econômico pretendido ou, eventualmente, reduzir os riscos da sucumbência ou definir o foro de competência (Lei nº 10.259/2001, art. 3º).
Ocorre que, cabe ao juiz a fiscalização do recolhimento das custas, "embora não haja reclamação das partes" (Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN, art. 35, inciso VII), nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp. 120.363-GO - 4ª Turma - Rel. Min. Ruy Rosado - DJU 15.12.97), bem como de outros Tribunais pátrios (RTFR 105/6, 122/21; RT 498/104, 596/119, 732/251; JTA 45/39, 45/49, 93/74, 105/426; RJTJSP 93/316, e Conclusão 66 do VI ENTA).
Na verdade, o valor da causa deve representar o reflexo da pretensão econômica objetivada com a ação proposta. Assim, tendo em vista que o valor atribuído à presente causa ("R$ 1.000,00 (mil reais)") encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico almejado pela parte autora, impõe-se que seja realizada a regularização processual através da necessária e correta atribuição ao valor da causa, com correspondente recolhimento das custas processuais devidas, sob os devido ônus processuais.
A parte autora intimada para emenda à petição inicial assume os ônus de eventual descumprimento das providências acima determinadas de forma específica, inclusive em caso de atendimento parcial ou incompleto, o que poderá dar ensejo ao indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme CPC, arts. 320, 321 e 330,
I. Adotadas as providências acima, proceda-se do modo a seguir:
3. GRATUIDADE PROCESSUAL: o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, mediante comprovação prévia (CPC, art. 99, §2º). Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto -, afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (R$ 1.631,48 por mês) do teto previdenciário fixado pelo Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 8.157,41, cf.
Portaria MPS/MF nº 06/2025, de 10/01/2025), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. art. 5º, inciso II da Lei 14.601/2023 - Bolsa Família).
No caso em tela, o CNIS juntado aos autos demonstra a renda mensal da parte autora em valor inferior aos parâmetros de referência acima citados, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá a ré dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 11 da Lei n.º 10.259/01, deverá ainda trazer documentos necessários ao deslinde meritório do feito.
8. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada de modo presencial ou, a pedido de pelo menos uma das partes, de modo telepresencial, como prevê o artigo 3º da Resolução nº 354 de 2020 do CNJ, com a redação que recebeu da Resolução nº 481 de 2022. Objeto: comprovação do trabalho rural exercido pela autora no periodo de 20/10/1972 a 06/10/1978. Em caso de pedido de realização da audiência em modo telepresencial, que desde já defiro, determino o seguinte: a) a utilização de um único dispositivo eletrônico para acesso à sala virtual por cada parte litigante, pertencente, de preferência, ao respectivo advogado constituído; b) em caso de impossibilidade técnica de participação na audiência mediante o uso do equipamento mencionado, deverão as partes e/ou suas testemunhas comparecer ao Fórum da Justiça Federal, para ingressarem na sala virtual mediante o uso dos equipamentos da própria Justiça Federal; c) caso alguma parte compareça ao fórum para a realização da audiência, fica assegurada a utilização do sistema de videoconferência pela parte adversa; d) no momento da inquirição as partes não deverão valer-se de apontamentos, escritos, ou "lembretes", previamente preparados, de forma a garantir a autenticidade do relato e e) as partes deverão estar munidas de documento pessoal de identificação, o qual deverá ser apresentado antes de sua inquirição e f) a parte autora e suas testemunhas podem ser ouvidas no escritório do advogado da parte autora, desde que comprovem, no momento da oitiva de cada testemunha, que elas se encontram em ambientes diversos, de modo que se assegure a sua incomunicabilidade.
5. As partes e advogados deverão apresentar, por petição, com antecedência mínima de cinco dias, a qualificação completa das testemunhas (nome completo, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, nº do RG e CPF e endereço completo), SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
6. As partes DEVERÃO COMUNICAR AO JUÍZO, com antecedência mínima de cinco dias, a forma como pretendem ingressar na sala virtual - se mediante o uso do equipamento da Justiça Federal ou do respectivo defensor. Neste segundo caso, o envio do link para acesso à sala virtual ocorrerá por meio do endereço de correio eletrônico do defensor especialmente indicado para essa finalidade, a ser informado também com antecedência mínima de cinco dias em relação à data da audiência.
7. No dia e horário agendados, as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na plataforma da audiência virtual encaminhado ao e-mail por elas informado, com vídeo e áudio habilitados.
8.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Servirá o presente despacho de mandado de citação e intimação eletrônicas. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal