PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000338-75.2025.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE TAVARES FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: NAIR CRISTINA MARTINS - SP226211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a natureza da presente demanda, quanto à realização de perícia, foi promulgada a Lei n°. 14.331/2022, que, solucionando a questão orçamentária para o pagamento das perícias, também estabelece “requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade”. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, emende a inicial e junte aos autos documentos, nos termos do artigo 129 – A com a redação dada pela lei 14.331/2022, in verbis: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;
II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Na hipótese de tais informações e documentos já terem sido acostados aos autos, ou, em não havendo documentos remanescentes a serem juntados ao processo, deverá a parte autora esclarecer, sob pena de preclusão, se possui interesse em produzir outras provas além da pericial, devendo, para tanto, justificar sua pertinência. Fica a parte autora ciente de que o descumprimento, AINDA QUE PARCIAL, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.