Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- CAIQUE LEANDRO LOPEZ GOMES
- Advogado
- MARIANA FILETI NOVELLI (OAB 30959/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000338-80.2026.4.03.6005 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CAIQUE LEANDRO LOPEZ GOMES, DAMARIS DOS SANTOS VIEIRA, JOSE OTAVIO PEREIRA, VINICIUS GABRIEL DE SOUZA, WELINGTON SALVADOR GOMES ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARIANA FILETI NOVELLI - MS30959
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Verifica-se que no ID 581361763, a defesa de CAÍQUE LEANDRO LOPEZ GOMES formulou pedido de revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico, alegando, em síntese, o excesso de prazo da medida, que o réu se encontra com o dispositivo de monitoramento há mais de 209 dias, superando o prazo de 180 dias fixado judicialmente. Informa que o pedido é reiterado nestes autos em razão do desmembramento do feito originário, motivado pela propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal (ID 586713889) opinou favoravelmente ao pleito defensivo. O Parquet confirmou que a medida foi imposta pelo prazo de 180 dias e que este já foi extrapolado. Ademais, ponderou que, com a suspensão do processo para cumprimento do ANPP, a manutenção de medida cautelar de natureza processual se torna desproporcional e desprovida de utilidade.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO E
DECISÃO
A questão cinge-se à análise da necessidade e adequação da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao réu. Conforme se extrai dos autos, a medida cautelar foi estabelecida em substituição à fiança, com o prazo expressamente fixado em 180 (cento e oitenta) dias. O equipamento foi ativado em 10 de outubro de 2025, de modo que, na presente data, o lapso temporal originalmente previsto já foi consideravelmente ultrapassado, como bem apontado pela defesa e corroborado pelo Ministério Público Federal.
