Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LITORSOFT COM DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000338-83.2023.4.03.6135 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO APELADO: LITORSOFT COM DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024.
A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 336724816): “Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, por falta de interesse de agir. Deixo de condenar quaisquer das partes em honorários advocatícios, mormente porque a ação foi ajuizada com base nas orientações gerais da época, de acordo com a jurisprudência, motivo pelo qual não há que se falar em causalidade ou sucumbência.” Em suas razões recursais, o INMETRO alega, em síntese: - em preliminar, a violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; - no mérito, o cumprimento dos requisitos definidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; e -“a ausência de movimentação útil, com a citação do devedor e eventual penhora de bens, ocorreu exclusivamente pela forma como foi conduzida a ação de execução fiscal no Poder Judiciário, visto que não há nos autos intimação da exequente para promover o regular andamento do feito, pois a diligência para citação ainda está pendente de cumprimento.” Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. stm Voto A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do
C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024. A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos , da Constituição da República (CR), e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
