Intimação
D- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ACTIVE ENGENHARIA LTDA
- Advogado
- DANIEL MAROTTI CORRADI (OAB 214418/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000338-87.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO REQUERENTE: ACTIVE ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL MAROTTI CORRADI - SP214418-A REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ACTIVE ENGENHARIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5028840-06.2024.4.03.6100, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade de débitos constantes na NDFC 201065622 e na expedição de certidão de regularidade do FGTS (ID 343467857 e 343467857 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (ID 311441311), a agravante sustenta que a parte ré, ora agravada, exige débito referente aos depósitos de FGTS no valor aproximado de R$ 2.800.000,00. Contudo, defende que o valor do débito está errado, uma vez que grande parte dele foi pago diretamente aos trabalhadores, em razão de acordos trabalhistas, e outra parte foi recolhida de forma extemporânea. Desse modo, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinada a suspensão da exigibilidade de débitos constantes na NDFC 201065622 e, por conseguinte, seja a agravada compelida a expedir a certidão de regularidade do FGTS.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a ratificação do pleito liminar e a concessão definitiva da tutela vindicada. Preparo recolhido (ID 311530957). Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID 312407510). Foram apresentadas contrarrazões (ID 313062037). Irresignada, a agravante interpôs embargos declaratórios (ID 312763719) e a CEF apresentou manifestação (ID 313233996), tendo sido proferida decisão rejeitando os embargos (ID 318681046).
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
