PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000338-90.2025.4.03.6110 AUTOR: LEIDIANE ADRIANO SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - SP503871 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
ADVOGADO do(a) REU: THAIS YAMADA BASSO - SP308794
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação cível de obrigação de fazer pelo rito do procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, proposta por LEIDIANE ADRIANO SOARES em face de FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIP. A autora narra, em síntese, que pretende cursar faculdade de medicina na Universidade Paulista – UNIP / Campus Sorocaba, contudo não possui capacidade financeira de arcar com as mensalidades do curso.
Sustenta a precariedade da oferta de educação básica e superior no Brasil, destacando que o acesso à educação de qualidade é direito social constitucional (art. 6º e art. 205 da CF) e condição essencial para o desenvolvimento profissional e social. Afirma que, apesar da previsão normativa, há insuficiência de políticas públicas efetivas, o que leva estudantes a recorrerem ao Judiciário. No caso concreto, argumenta que as instituições de ensino superior, embora tenham autonomia e participem do FIES, não ofertam número adequado de vagas, em descompasso com os limites previstos nas portarias regulamentadoras, frustrando a função social do programa.
Sustenta que a oferta reduzida de vagas e restrições indevidas inviabilizam o acesso ao financiamento estudantil. Alega presença dos requisitos para tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito ao financiamento e no perigo de dano, em razão do início do semestre letivo e risco de interrupção do curso de medicina. Aponta precedentes jurisprudenciais favoráveis, defendendo que normas infralegais não podem restringir direitos previstos em lei, especialmente quanto ao acesso ao FIES.
Acompanharam a inicial os documentos de Id. 351941320/ 351941334. A decisão de Id. 354598593 indeferiu o pedido de tutela. A União contestou o feito em Id. 361164669. Suscintamente, esclarece que a demanda busca a concessão de financiamento estudantil pelo FIES sem o cumprimento dos critérios legais e regulamentares de seleção, o que não é cabível. Afirma que não há direito absoluto ao financiamento, sendo legítimas as regras de classificação e pré-seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC).
Defende a legalidade das normas do FIES, destacando que a Lei nº 10.260/2001 confere competência ao MEC para regulamentar os critérios de elegibilidade, seleção e oferta de vagas, conforme disponibilidade orçamentária. Ressalta que o programa possui natureza de financiamento (e não bolsa), condicionado a recursos limitados, o que justifica a adoção de critérios objetivos e isonômicos, como nota do ENEM, renda familiar e ordem classificatória.
Argumenta que a obtenção de nota mínima e o requisito de renda são apenas condições para inscrição, sendo indispensável a classificação dentro do número de vagas disponíveis. Alega que a concessão fora desses critérios violaria princípios administrativos e prejudicaria candidatos mais bem classificados. Sustenta, ainda, que não há direito adquirido ao financiamento nem ilegalidade nos atos normativos, tratando-se de discricionariedade administrativa legítima, respaldada por jurisprudência do STF e do STJ, que reconhecem a validade das regras do FIES e a limitação por critérios orçamentários.
Por fim, destaca que decisões judiciais que concedem o benefício fora das normas comprometem a sustentabilidade financeira do programa e a igualdade entre candidatos, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos. Citado, o FNDE contestou o feito em Id. 361171746. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa pela autora; Ainda, a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, uma vez que não possui atribuição legal quanto aos critérios de seleção, à concessão ou à contratação de financiamento estudantil no âmbito do Novo FIES (contratos firmados a partir de 2018).
Argumenta que a definição dos critérios de seleção, incluindo a nota de corte do ENEM, é de competência exclusiva do Ministério da Educação (MEC), responsável pelo processo seletivo, não participando o FNDE dessa etapa. Destaca, ainda, que a operacionalização e contratação do financiamento cabem à Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do programa desde as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017.
Esclarece que sua atuação ficou restrita aos contratos antigos (até 2017), não tendo acesso aos sistemas do MEC nem capacidade de criar vagas ou efetivar financiamentos no modelo atual. Assim, eventual procedência do pedido não poderia ser cumprida pelo FNDE, em razão da ausência de competência legal. Cita precedentes e entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do TRF4 e da Turma Regional de Uniformização, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE em demandas relativas ao Novo FIES.
Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao FNDE (art. 485, VI, do CPC). Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos ou, em caso de eventual condenação, pela limitação de sua responsabilidade às atribuições legais. ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP) apresentou sua contestação em Id. 362332286. Preliminarmente, destaca que, embora a Autora possua interesse em frequentar o Curso de Medicina ministrado pela Universidade Paulista – UNIP, ela sequer realizou a sua inscrição no processo seletivo da RÉ para concorrer a uma das vagas ofertadas, de modo que não possui qualquer vínculo estudantil com a Universidade, restando caracterizada a sua falta de interesse de agir; sustenta, mais, a sua ilegitimidade passiva para o feito, já que atua apenas como intermediária responsável por solicitar os aditamentos e declarar se os alunos preencheram ou não as condições exigidas pelo Ministério da Educação – MEC para habilitar-se ao aditamento de seus contratos de financiamento no FIES, através do SisFIES, que é operacionalizado pelo Corréu FNDE, atuando a Corré CEF como agente financeiro; impugna, também, o valor atribuído à causa.
No mérito, em suma, tece comentários sobre a constitucionalidade do programa questionado pela autora e requer a improcedência do pedido. A Caixa Econômica Federal não apresentou contestação. Réplica em Id. 365677059. Na fase de especificação de provas, nada foi requerido. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES: Da Impugnação ao Valor Atribuído à Causa. O FNDE e a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. (mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP impugnaram o valor atribuído à causa pela autora. Considerando que a impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos aptos a justificar a alteração do valor da demanda e que não restou demonstrado o descompasso entre o valor inicialmente atribuído e o conteúdo econômico efetivamente perseguido na demanda, não se impõe a modificação do valor da causa.
Da Ilegitimidade Passiva do FNDE: Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, uma vez que na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.260/01, tem atuação fundamental no deslinde da presente causa, em face de sua função na autorização do financiamento estudantil, daí resultando a sua legitimidade passiva ad causam.
Da Ilegitimidade Passiva da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIP. Considerando que o objetivo da autora é discutir a aplicação dos normativos que regulamentam a política de oferta de vagas e concessão do financiamento estudantil, não havendo qualquer prova nos autos de que se classificou, dentro das vagas ofertadas, para a Instituição de Ensino pretendida, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA - UNIP.
Assim, analisadas as preliminares, passo à análise do mérito. NO MÉRITO: Trata-se de ação cível, na qual a parte autora objetiva sua inscrição e inclusão no Financiamento Estudantil (FIES) para o curso de Medicina, alegando o preenchimento dos requisitos legais e a negativa injustificada do benefício. A autora sustenta que gostaria de cursar medicina na Universidade Paulista / UNIP – Campus de Sorocaba, com custeio do FIES, já que sua família não tem condição de pagar, em razão da nota de corte estabelecida pela Portaria MEC nº 38/2021, a qual considera inconstitucional por criar critérios não previstos na Lei nº 10.260/2001.
O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES foi estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 12.202 (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies." Pois bem, a citada lei, que institui o FIES, atribui ao Ministério da Educação a competência para regulamentar os critérios de seleção dos estudantes, conforme dispõe o art. 3º, §1º, I: "Art. 3º A gestão do FIES caberá: § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas." (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Nesse sentido, verifico que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados.
A Portaria MEC nº 38/2021, editada com base na referida lei, estabelece critérios objetivos de classificação, como nota de corte, número de vagas e ordem de classificação. No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, 'b', § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 38 de 22.01.2021 que estabeleceu o seguinte: "Art.
15. A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; e
II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, dos dados relacionados ao seu CPF no Censo da Educação Superior e à sua participação no processo seletivo do Fies de que trata o caput. (...) Art.
17. Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. (...) Art.
18. O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu." Da análise do teor do referido diploma administrativo, verifico que a inscrição do candidato no processo seletivo do Fies implica a concordância expressa com os termos da referida Portaria (além do Edital SESu e demais atos normativos do Fies) que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
No caso dos autos, a irresignação da parte autora reside no fato de a Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, no seu entendimento, restringir o acesso ao financiamento estudantil ao exigir desempenho mínimo para concessão do Fies, impondo restrições que não constam na Lei n. 10.260/2001, lei que rege o Fies, impossibilitando ou discriminando quais estudantes têm ou não direito a pleitear o Fies.
Ressalto, nesse sentido, e de antemão, que a inscrição na pré-seleção no FIES constitui mera expectativa do direito à vaga, não configurando direito adquirido à contratação do financiamento estudantil. Portanto, não há garantia do direito de contratar o financiamento ao candidato que se inscreveu, e não foi pré-selecionado na chamada única do processo seletivo do Fies, quer por não ter atingido a pontuação mínima ou por ter sido classificada além das vagas disponíveis, ocasião em que o pretenso candidato passa a figurar em lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas, observada a ordem de classificação.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil - FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado.
2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, 'b', § 1º, da Lei n. 10.260/2001.
3. Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º).
4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24. Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera.
5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade.
6. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º1, caput e 2062, I da Constituição Federal.
7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem.
8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: "De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)". E ainda: "As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem - de maneira legítima - do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior."
II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) Convém ressaltar que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo.
O Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 341/DF, também reconheceu a legalidade da exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção, destacando que: "Não há direito adquirido à obtenção de financiamento público. A exigência de média superior a 450 pontos e nota superior a zero na redação é razoável e atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência." Saliento que a limitação de vagas no FIES por classificação inferior à nota de corte está lastreada na Lei nº 10.260/2001, que atribui ao Ministério da Educação - MEC o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento." Constato, portanto, que não haveria qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da parte autora por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade.
Por fim, destaco que a autora, embora questione ilegalidade e inconstitucionalidade do critério de nota de corte disposto em Portaria do MEC como critério para fins de obtenção de financiamento estudantil do FIES, sequer esclarece ou comprova que tenha tentado ingressar no curso de medicina, seja na UNIP – Campus de Sorocaba/SP, ou qualquer outra instituição de ensino, por qualquer tipo de modalidade de ingresso.
Concluo, desse modo, que a presente demanda não merece guarida, ante os fundamentos elencados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. e, em relação a ela, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 485, VI do Código de Processo Civil. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios aos réus, os quais fixo, em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo certo que tal valor deverá ser atualizado, nos termos do disposto pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a presente data até a data do efetivo pagamento, sendo certo que o valor arbitrado deverá ser rateado entre os réus, observada a gratuidade de justiça.
Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto