PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000338-90.2025.4.03.6207 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HARISON MATHEUS CHAVEZ KASSAR - MS22492-A RECORRIDO: VIVIANNE EILERS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a seguinte sentença: “ Trata-se de ação de cobrança proposta por VIVIANNE EILERS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, visando a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais devidas a título de progressão funcional. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. Inicialmente, quanto a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal, observo que não é caso de anulação de ato administrativo. Portanto, afasto a preliminar arguida pois pretende a autora a condenação do requerido ao pagamento de valores decorrentes de progressão funcional impagas. Quanto a ausência de interesse de agir em razão de acordo celebrado na via administrativa para pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional, em que a autora afirmou que não discutiria judicialmente o tema, verifico não ser o caso acolher a preliminar.
Isso porque, no ordenamento jurídico pátrio, o esgotamento da via administrativa não é condição para acesso ao Judiciário. O interesse de agir é, simplesmente, a necessidade de vir a Juízo em decorrência de ameaça ou lesão a direito e, neste caso concreto, a alegação de descumprimento / mora no pagamento, atingindo o patrimônio do particular (servidor público) privando-a de verba alimentar; portanto, há em tese ameaça ou lesão a direito para sustentar o exercício do direito de ação nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Não há comportamento contraditório da parte autora em buscar a via judicial para questionar o escorreito cumprimento do acordo extrajudicial e a compatibilidade das cláusulas desse acordo com a legislação, afinal cabe ao Poder Judiciário o controle de legalidade dos atos do administrador público (princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O acordo celebrado administrativamente tem seu cerne na progressão funcional. O alegado termo de renúncia baseia-se na Portaria Conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, delimitando a proibição do servidor público pleitear judicialmente a mesma vantagem reconhecida administrativamente, conforme artigo 4º, alínea “g”, e parágrafo único, para evitar o pagamento em duplicidade (Id. 404737260, p. 20). “Art. 4º - Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processos administrativos, instruídos com os seguintes documentos: a) requerimento do interessado, no caso de concessões de vantagens pecuniárias a pedido, ou o ato administrativo que originou a concessão, observado o disposto no art.110 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no que tange ao direito de requerer; b) cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem; c) planilha de cálculo individualizada; d) fichas financeiras relativas ao período devido; e) nota técnica conclusiva, exarada pela área de recursos humanos dos órgãos setoriais ou seccionais do SIPEC, contendo manifestação sobre o direito do interessado à vantagem pleiteada e acerca da pertinência dos valores apresentados, anexando a correspondente memória de cálculo, e ciência e concordância do Dirigente de Recursos Humanos; f) reconhecimento de dívida pelo dirigente de recursos humanos; g) declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, no curso do processo administrativo de pagamento de exercícios anteriores; h) parecer emitido pela Controladoria-Geral da União - CGU, conforme disposto na IN/TCU nº 55/2007, alterada pela IN/TCU nº 64/2010, nos atos envolvendo revisão de aposentadoria, concessão de pensão civil, revisão de pensão civil, diferença de proventos ou concessão de proventos, quando existir; i) manifestação da unidade de assessoramento jurídico da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 1993 e da Lei nº 10.480, de 2002, respectivamente, que presta assistência ao órgão ou entidade a que pertence o beneficiário, quanto à legalidade do pleito, naqueles processos cujos valores sejam iguais ou superiores a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por beneficiário, ou com objetos bloqueados, conforme o disposto no artigo 8º desta Portaria.
Parágrafo único - No caso de o beneficiário constituir parte em ação judicial em curso, o recebimento pela via administrativa ficará condicionado à desistência da ação judicial, por parte do beneficiário.” A presente ação judicial não contempla discussão sobre a progressão funcional propriamente dita, de maneira que a parte autora respeitou o termo de renúncia firmado na via administrativa. Destaco que esta ação judicial versa sobre o pagamento imediato das diferenças devidas.
Afasto, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. Quanto ao prazo prescricional a regular o presente caso, registro que é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, art. 1º. Contudo, não há que se reconhecer a prescrição do fundo de direito, já que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada período aquisitivo, renova-se o direito, restando assegurada a possibilidade de a parte autora pleitear as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Assim, no caso em apreço, o transcurso do tempo não impede a análise do direito alegado, tampouco a pretensão trazida a juízo. Colha-se, a propósito, o seguinte precedente do TRF-3: E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E 11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.324/2016.
Prescrição. Prazo de 5 anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 incide sobre qualquer ação oposta contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos. - Não se reconhece a prescrição do fundo de direito. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ. A cada período aquisitivo de avaliação funcional, renova-se o direito, somente as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação encontrar-se-iam abrangidas pela prescrição. - Ressalvada a prescrição quinquenal de parcelas, não há óbice para a análise do pedido do autor.
Prejudicial rejeitada. (...) (Apelação Cível 0009520-77.2015.4.03.6130, 2ª Turma, rel. Desembargador Federal José Carlos Francisco, e-DJF3 Judicial 1 27/04/2020). Ocorre que o reconhecimento da dívida pela própria Administração Pública pela emissão da Nota Técnica n° 596/2023/SEPAG/COAPE/CGGP/DIPLAN-IBAMA em 2023, referente a diferenças devidas em remuneração entre 08/2019 e 12/2022 (Id.404737260, p.21), representa a renúncia tácita a qualquer prescrição que poderia recair sobre o direito ao recebimento de cada competência em si (artigo 191, do Código Civil: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
Portanto, o servidor público que ajuíza sua pretensão até cinco anos contados do reconhecimento administrativo do direito terá assegurada a integral retroatividade dos efeitos financeiros. Ao passo que aquele servidor público que ajuíza sua pretensão após cinco anos contados do reconhecimento administrativo do direito sujeitar-se-á ao prazo prescricional quinquenal sobre as parcelas que antecedam a cinco anos da propositura da ação.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça sedimentou essa compreensão: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. VALORES NÃO ADIMPLIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SUSPENSO ENQUANTO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública.
2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019.
3. A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.10.10). Precedentes: AgRg no REsp. 1.212.348/AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 15.8.2011; REsp. 1.270.439/PR, Rel.
Min. CASTRO MEIRA, 1a. Seção, DJe 2.8.2013.
4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.643.924/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.) Em resumo, a revisão da progressão funcional abrange relação jurídica de trato sucessivo, não se aplicando a prescrição do direito de fundo, mas se sujeitando à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32 daquelas parcelas vencidas e não pagas anteriores ao ajuizamento da ação (a norma específica afasta a norma geral do Código Civil).
No caso dos autos, entretanto, o reconhecimento da dívida pela própria Administração Pública com celebração de acordo extrajudicial e pagamento das diferenças devidas em remuneração entre agosto de 2019 a dezembro de 2022 implica renúncia tácita ao prazo prescricional, porque tais atos são incompatíveis com a intenção de penalizar o servidor público pelo transcurso do prazo quinquenal (artigo 191, do Código Civil).
Tendo em conta que o pagamento parcial do acordo administrativo ocorreu em setembro de 2023 e a presente ação foi ajuizada em 02 de junho de 2025 --- ou seja, dentro do prazo de cinco anos contados do reconhecimento administrativo do direito ---, a parte autora terá assegurada a integral retroatividade dos efeitos financeiros. Afasto, pois, a prejudicial de prescrição. No mais, tratando-se de ação que dispensa produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do CPC.
A autora, servidora pública federal e ocupante do cargo de Analista Ambiental do IBAMA, afirma que teve reconhecido administrativamente o direito às diferenças remuneratórias de progressão funcional correspondentes ao período de agosto/2019 a agosto/2023, incluídos férias e 13º salário. Esse reconhecimento consta do processo administrativo 02001.031451/2023‑17 (Id. 366561897). Aduz que, embora a Administração tenha retificado as progressões funcionais no SIAPE, não efetuou o pagamento dos retroativos referentes ao período de 2019 a 2022, limitando-se a quitar apenas as verbas de janeiro a agosto/2023.
Alega prejuízos financeiros relevantes e natureza alimentar das verbas. Requer, ao final, a condenação do IBAMA ao pagamento imediato das diferenças reconhecidas administrativamente, no valor de R$ 59.095,87, com correção monetária e juros. Por outro lado, o IBAMA afirma que o direito foi reconhecido administrativamente em 2023, mas o pagamento depende de procedimentos legais e orçamentários (despesas de exercícios anteriores), conforme decretos e portarias de finanças públicas.
Pois bem, verifico que consta no acerto de progressão funcional o valor de R$ 59.095,87 relativo ao total dos exercícios anteriores – de 08/2019 a 12/2022 (Id. 366561897 - Pág. 14). Ademais, NOTA TÉCNICA Nº 596/2023/SEPAG/COAPE/CGGP/DIPLAN confirma o reconhecimento da dívida, nos seguintes termos: Isto posto, opina-se pelo reconhecimento de dívida por parte da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas e subsequente autorização e desbloqueio no sistema SIAPE dos valores devidos (Id. 366561897 - Pág. 20).
E, ainda, constato a inclusão e desbloqueio do benefício concedido à autora, conforme documentos de Id. 366561897 - Pág. 24-25). Portanto, no caso concreto, observo que o próprio réu, no âmbito do processo administrativo nº 02001.031451/2023‑17, reconheceu integralmente o direito da autora às diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais relativas ao período de agosto/2019 a dezembro/2022, inclusive com elaboração de planilha individualizada, nota técnica conclusiva e autorização superior, tudo devidamente documentado nos autos.
Assim, estando o direito expressamente reconhecido pela Administração, descabe qualquer discussão acerca da matéria de fundo, que se torna incontroversa. Por outro lado, embora tenha havido reconhecimento administrativo da dívida, o réu não apresentou justificativa idônea, documentação orçamentária específica ou prova concreta de impedimento legal que justificasse a ausência de pagamento das verbas devidas, limitando-se a invocar genericamente condicionantes orçamentárias e exigências procedimentais, sem demonstrar qualquer fato impeditivo real ou superveniente que afastasse sua obrigação adimplir o valor já apurado e confirmado administrativamente.
Diante disso, impondo-se à Administração o dever de agir em conformidade com o princípio da legalidade e efetivar o pagamento das verbas cuja existência reconheceu, a procedência do pedido é medida que se impõe. O direito alegado encontra amparo legal (Lei 10.410/2002, arts. 14 e 18-A), foi confirmado pelo próprio IBAMA e é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência das Turmas Recursais e Tribunais Regionais Federais.
Assim, é devido à autora o pagamento das prestações reconhecidas e não pagas relativas ao intervalo de 08/2019 a 12/2022 (Id. 404737260 - Pág. 26).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 59.095,87 (cinquenta e nove mil e noventa e cindo reais e oitenta e sete centavos), referente pagamento das diferenças salariais devidas a título de progressão funcional e promoção, no período de 08/2019 a 12/2022. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os juros são devidos a partir da citação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Concedida a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Registro eletrônico. Corumbá-MS, datado e assinado eletronicamente.” Alega, em suma, que o entendimento da sentença deve ser alterado. O feito foi a mim distribuído para exame e julgamento.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
O recurso não merece provimento e a decisão deve ser confirmada pelos próprios fundamentos. Anote-se que o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art.
46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente.
Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995.
5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O
C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) No mesmo sentido, colhem-se da jurisprudência do STF outros precedentes, verbis: “Agravo regimental no agravo de instrumento.
Juizados Especiais. Turma Recursal. Remissão aos fundamentos da sentença. Lei n. 9.099/95. Possibilidade.
1. Não viola a exigência constitucional de motivação a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei n. 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida.
2. Agravo regimental desprovido” (AI 651.364-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 26.9.2008). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 726.283-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008). Nesse sentido, no caso dos autos, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que aplicou corretamente as normas jurídicas que regem a espécie.
Ante todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, mantendo a sentença atacada na íntegra. Por ter sucumbido em sua pretensão recursal, condeno a o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo, em 10% do valor da condenação, nos termos do at. 85 do CPC É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO RECORRIDO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA TÉCNICA RECURSAL DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão