Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SONIA MARIA TREVIZAN
- Advogado
- GIOVANA BUFFON ARCE (OAB 19608/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000339-04.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí IMPETRANTE: SONIA MARIA TREVIZAN Advogado do(a) IMPETRANTE: GIOVANA BUFFON ARCE - MS19608 IMPETRADO: AGENCIA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOURADOS - MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONIA MARIA TREVISAN contra ato coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DOURADOS, em suma, pleiteando, liminarmente, seja o INSS obrigado a dar prosseguimento ao processo administrativo para expedição de certidão de tempo de contribuição.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão ID. 254287163, datada de 20/6/2022, que determinou ao INSS que proferisse decisão no processo administrativo, expedindo a certidão por tempo de contribuição, se fosse o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Em 22/6/2022 a impetrante noticiou seu desinteresse no prosseguimento do feito, ante a emissão da certidão por tempo de contribuição pelo INSS (ID. 254542373).
É o necessário relatório.
DECIDO. A parte autora informou nos autos o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Considerando que não houve citação da parte ré, desnecessária a sua manifestação sobre a desistência aventada (art. 485, § 4º, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte ré, conforme princípio da causalidade (Súmula 303, STJ), por ter dado causa à instauração do processo, ante lapso temporal entre o requerimento da parte autora e a expedição do documento pleiteado.
Registre-se que a parte ré é isenta do pagamento das custas, por disposição legal (Lei 9289/86). Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. . .
