PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-04.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: APARECIDA DE LURDES BOSCOLO RAFAEL Advogado do(a) AUTOR: MICHELE DE FATIMA ALICINIO - SP383099 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por APARECIDA DE LURDES BOSCOLO RAFAEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, com pagamento de parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, em 18/11/2020.
A autora alega que iniciou seu labor rural aos 12 anos, ajudando seus pais na plantação e colheita de alimentos básicos, sob regime de economia familiar, em imóvel próprio da família, inicialmente no Sítio São José, no município de Iacri/SP, no cultivo de café, milho e outros alimentos. Sustenta que, após seu casamento com Claudinez Rafael, continuou a laborar em regime de economia familiar, tendo posteriormente trabalhado como boia-fria e, a partir de 01/08/2005, obteve o primeiro registro em CTPS, sempre em atividades rurais.
É o relatório.
DECIDO. Na ausência de preliminares, prejudiciais ou nulidades processuais, passo à análise do mérito. O pedido de aposentadoria por idade vem fundado na condição de trabalhadora rural da autora, que teria se dado, parte como segurada especial, em regime de economia familiar e parte como empregada. Na forma dos arts. 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, § 2º, da Lei 8.213/91, reclama a prestação do benefício as seguintes condições: a) qualidade de segurada do rurícola; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do implemento da idade mínima, em número de meses idênticos à carência reclamada -- a forma de cômputo da carência é dada pelo art. 3º da Lei 11.718/08, que não implicou na extinção do benefício.
O atendimento ao requisito da idade mínima é indene, em vista dos documentos pessoais que instruem a inicial. Na data do requerimento administrativo (18/11/2020), a autora possuía 56 anos de idade, eis que nascida em 09/10/1964. Em relação à qualidade de segurada e a carência para obtenção do benefício, faz-se necessário analisar a existência de início de prova material, requisito exigido nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, preceito que foi reafirmado pelo enunciado da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De efeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, firmou tese de não se fazer necessário abranger o início de prova material todo o período de carência reclamado do benefício, a permitir extensão da eficácia probatória mediante testemunho (nesse sentido: REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Quanto à espécie de prova material, servem os documentos públicos, contemporâneos dos fatos a comprovar, com data de expedição e profissão do interessado, podendo, inclusive, serem outros além daqueles mencionados no art. 106 da Lei 8.213/91.
In casu, colacionou a autora vários documentos, merecendo destaque:
1. CTPS emitida em 12/09/1995, constando vínculos empregatícios em AVICULTURA, em períodos DESCONTÍNUOS de 01/08/2005 a 05/10/2018;
2. Ata Final da Escola EEPG (isolada) do Sítio Dezani referente ao ano de 1976;
3. Histórico Escolar dos Alunos da Escola EEPG (isolada) do Sítio Dezani, município de Iacri/SP, referente ao ano de 1979;
4. Certidão de casamento com Claudinez Rafael, celebrado em 17/12/1983, ele qualificado como lavrador;
5. Auto Declaração de Segurada Especial Rural, dos períodos laborados de 01/10/1976 a 17/12/1983 e de 01/01/2000 a 18/11/2000, na condição de coproprietária e boia-fria, na propriedade Sítio São José, situado no município de Iacri/SP, com área de 33 (ha.), sendo proprietário Justino José Boscolo e Natalino José Boscolo (genitor);
6. Escritura Pública de uma propriedade agrícola, com área de 13 alqueires paulistas, situado no distrito e município de Iacri, comarca de Tupã/SP, denominado Sítio São José, sendo proprietário Alvorino Boscolo, datado de 02/02/1987;
7. Documento de Registro de Imóveis, Escritura Pública de doação com reserva de usufruto vitalício, datado de 06/01/1971, sendo os adquirentes donatários Natalino Boscolo (genitor) e outros, qualificando o genitor como lavrador;
8. Escritura de compra e venda, datada de 02/04/1973, constando como outorgantes e vendedor, Natalino Boscolo (genitor) e outros, qualificando o genitor como lavrador;
9. Escritura Pública de Cancelamento do usufruto, escrito em favor de José Boscolo e sua esposa, datado de 22/11/1978;
10. Declaração de Rendimentos, referente ao ano de 1972, em nome de Natalino Boscolo (genitor), denominação do imóvel Sítio São José, situado no município de Iacri/SP;
11. Pedido de talonário de Produtor-PTP, em nome de Justiniano José Boscolo (irmão da autora), endereço Sítio São José, situado no município de Iacri/SP, datado de 16/07/1992;
12. Autorização de impressão de Documentos Fiscais, em nome de Natalino Boscolo (genitor), endereço Sítio São José, Bairro Atali, situado no município de Iacri/SP, datado de 08/06/1971;
13. Notas Fiscais de Produtor em nome de Natalino Boscolo (genitor), endereço Sítio São José, situado no município de Iacri/SP, referentes aos anos de 1971, 1979, 1980, 1982, 1983, 1984, 1985 e 1986;
14. Declaração da Diretoria de Ensino da Região de Tupã, a qual declara que Isabel Rosana Boscolo (irmã) cursou o 1º ano em 1975, na 2º Escola Emergencial do Bairro Atali, o 2º ano em 1976, na EEPG (isolada) do Sítio Dezani, a 3º série em 1977, na EEPG (E) do Sítio Dezani e a 4º série em 1979 na EEPG (isolada) do Sítio Dezani, todas na Zona Rural de Iacri;
15. Declaração do Sindicato Rural de Iacri, em nome de Natalino Boscolo (genitor), declarando que é proprietário do imóvel Sítio São José, situado no Bairro Atali, datado de 10/03/1982. Em relação à prova oral, a autora, em depoimento pessoal, informou que atualmente reside em Bastos, tendo nascido no município de Iacri/SP. Declarou que viveu no sítio de seu pai até o casamento, local onde também nasceu e foi criada.
Relatou que começou a trabalhar ainda jovem na propriedade do pai, e quando não havia serviço suficiente, trabalhava como boia-fria em outras localidades. Especificou que o sítio onde morava era denominado São José, bairro Atali, município de Iacri/SP, e fazia parte de uma propriedade coletiva pertencente a nove irmãos do pai, dos quais apenas três, incluindo o seu pai, residiam e trabalhavam no local.
A propriedade era dividida entre os irmãos e a parte trabalhada por sua família possuía cerca de 6000 pés de café, além de um pedaço de brejo. Existiam duas casas no local, sendo uma delas maior, na qual moravam os irmãos do pai. Informou que sua família era composta por seis irmãos, somando oito pessoas com os pais. Estudou até a quinta série, frequentando escola local até a quarta série, e posteriormente sendo transportada por ônibus escolar até a cidade, onde estudava à noite para poder trabalhar durante o dia na roça.
Após se casar em 1983, permaneceu residindo na propriedade do pai, que lhe cedeu uma casa, e continuou trabalhando no sítio com o marido, até que a propriedade foi vendida em 1994. Declarou que teve quatro filhos, sendo os dois primeiros nascidos no sítio e os dois mais novos já na cidade de Iacri, para onde se mudou com o marido após a venda da propriedade. Após essa mudança, passou a trabalhar como boia-fria, juntamente com o marido.
Em 2005, obteve seu primeiro registro em carteira, quando passou a trabalhar na Granja Daniel, onde permaneceu por aproximadamente um ano e meio, atuando na seção de codornas, especificamente na produção de ovos. Posteriormente mudou-se para Bastos, onde continuou trabalhando em granjas, em atividades similares, com galinhas e codornas, sempre na produção de ovos, não exercendo funções administrativas ou de outro tipo.
Trabalhou também para Jonas Kakimoto, Inácio e Eder de Castro Mesquita dos Santos, sempre em atividades de colheita de ovos, denominadas "sessão". Informou que seu marido faleceu em 2009, época em que ainda residia e trabalhava na Granja Daniel. Declarou que permaneceu na mesma residência com os filhos menores após o falecimento do esposo. A partir de 2021, afirmou não ter exercido mais nenhuma atividade laboral, nem na zona rural, urbana ou em granjas, justificando que, ao tentar novas oportunidades, era recusada por causa da idade, motivo pelo qual desistiu de procurar emprego.
Esclareceu que, nesse período, também não realizou trabalhos como diarista ou de outra natureza, afirmando não possuir mais condições físicas para o trabalho na roça. Após questionamento complementar, informou que, entre a venda do sítio em 1994 e o primeiro emprego com registro em 2005, trabalhou como boia-fria por diária, atuando nas culturas de café e tomate, prestando serviços para famílias como os Dell e os Gati, conforme a disponibilidade de trabalho na região.
A testemunha Sérgio Donizete Dezani declarou que foi vizinho da família da autora na localidade denominada bairro Ataliba. Relatou conhecer a autora desde o nascimento, pois suas propriedades eram vizinhas de cerca, sendo a de sua família de 10 alqueires e a da família da autora de 14 alqueires. Confirmou que os responsáveis pelo trabalho na propriedade da família Boscolo eram três irmãos: Caetano Boscolo, Natalino Boscolo e Álvaro Boscolo, que tocavam o sítio com suas respectivas famílias.
Informou que a autora é filha de Natalino Boscolo e Dolores, e que ela possuía seis irmãos. A propriedade era cultivada principalmente com café, além de arroz e milho, sendo trabalhada apenas pelos membros da família, sem empregados. Declarou que a autora também trabalhava como boia-fria quando não havia serviço suficiente na propriedade familiar. Afirmou que ela estudou em uma escola localizada no bairro Ataliba, próxima à sua residência.
Informou que a família permaneceu na propriedade até 1994, tendo se mudado posteriormente. Esclareceu que a autora foi a primeira a mudar-se para a cidade de Iacri, sendo que à época já era casada, o que teria ocorrido, segundo o depoente, em 1983. A autora teve dois filhos ainda no sítio. Após mudar-se para a cidade, ela e o marido continuaram a trabalhar como boia-fria, atuando em lavouras de tomate, melancia e amendoim, em especial em propriedade rural pertencente a Goiás Faria, localizada a aproximadamente um quilômetro de sua antiga residência.
A testemunha Vilma Palaça Clemente da Silva afirmou que conheceu a autora enquanto trabalhavam juntas na colheita de tomate na propriedade da família Vieira, atividade desempenhada até o momento em que a depoente se mudou para a cidade em 1998, ocasião em que passou a trabalhar com registro em carteira, enquanto a autora continuou a atuar como boia-fria. Relatou que, à época em que se conheceram, ambas residiam no bairro Atali, no município de Iacri, sendo que a autora morava no sítio de seu pai.
Confirmou que a autora trabalhava na propriedade do pai e, quando não havia serviço disponível, realizava trabalho rural externo. Informou que conheceu a autora em 1984, sendo que esta já era casada desde 1983. A depoente declarou que chegou a trabalhar na propriedade do pai da autora, onde seu irmão plantou arroz, embora o local já tivesse sido vendido, tendo trabalhado apenas nas proximidades da área.
Afirmou que a autora permaneceu no sítio do pai até aproximadamente 1994, quando se mudou para a cidade de Iacri. Relatou que a autora continuou a trabalhar como boia-fria após essa mudança, e confirmou ter trabalhado com ela diversas vezes antes de a autora obter registro formal. Declarou que a autora realizava os trabalhos rurais acompanhada do marido, que também trabalhava como boia-fria. A testemunha Maria Benes da Silva Xavier informou que conheceu a autora na cidade de Iacri, não tendo convivido com ela durante o período em que morava na zona rural.
Afirmou que conhece a autora há cerca de 30 anos, sempre no contexto urbano. Quando questionada sobre sua própria trajetória laboral, afirmou estar aposentada e que trabalhou nos locais denominados Guerrille, Vieira e Rossi. Confirmou que, já com a autora residindo na cidade, ambas trabalharam juntas na lavoura, especificamente em atividades como colheita de café, tomate, carpina e plantio. Informou que os trabalhos se davam em propriedades rurais e descreveu as funções realizadas como atividades típicas do trabalho rural informal.
Examinando os dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntado aos autos, constata-se que a autora possui os seguintes vínculos de trabalho como empregada: Sequência Empregador Início Fim 1 DANIEL TAKASHI DOI 01/08/2005 31/05/2014 2 PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA 16/03/2009 - 3 JONAS NORIYASHU KAKIMOTO 10/10/2014 27/08/2015 4 INACIO YOSHIHARU SHIDA 01/10/2015 08/11/2017 5 EDER DE CASTRO MESQUITA DOS SANTOS 07/08/2018 05/10/2018 6 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/01/2021 30/06/2022 7 RECOLHIMENTO (Contribuinte Individual) 01/07/2022 31/10/2022 8 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/11/2022 31/03/2023 9 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/05/2023 28/02/2025 Analisando o conjunto probatório, verifico que há início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período de 09/10/1976 (quando completou 12 anos) até 17/12/1983 (data do seu casamento).
Os documentos juntados, especialmente aqueles relacionados à propriedade rural da família (escrituras, notas fiscais, declarações), bem como os documentos escolares da autora em escolas rurais, são contemporâneos ao período e constituem prova material idônea do trabalho rural exercido pela autora com sua família, sob regime de economia familiar. Quanto ao período posterior ao casamento, observo que, embora a autora alegue ter continuado a trabalhar como rural após o matrimônio, o CNIS demonstra que a partir de 24/10/1983, seu marido já aparece como empregado de empresa comercial (Lastri Comercial e Agrícola Ltda), o que indica uma mudança na condição socioeconômica da família, com migração para a área urbana, como apontado pela prova oral.
Para o período entre 24/10/1983 e 01/08/2005 (data do primeiro vínculo empregatício da autora), não há nos autos prova material suficiente que comprove o efetivo exercício de atividade rural pela autora. A CTPS do marido da autora não foi juntada aos autos, impossibilitando a verificação de sua condição laboral nesse período. Além disso, a alegação de que ambos trabalhavam como diaristas rurais após mudarem-se para a cidade de Iacri não encontra respaldo material suficiente, considerando que os dados do CNIS indicam relação de trabalho como empregado do marido da autora.
Por outro lado, a partir de 01/08/2005 até 05/10/2018, a autora trabalhou regularmente como empregada rural em atividades de avicultura, conforme comprova sua CTPS e o CNIS, o que caracteriza tempo de serviço rural na qualidade de empregada. Assim, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, considero comprovado o exercício de atividade rural pela autora nos seguintes períodos:
1. De 09/10/1976 a 17/12/1983 (como segurada especial, em regime de economia familiar);
2. De 01/08/2005 a 31/05/2014 (como empregada rural - Daniel Takashi Doi);
3. De 10/10/2014 a 27/08/2015 (como empregada rural - Jonas Noriyashu Kakimoto);
4. De 01/10/2015 a 08/11/2017 (como empregada rural - Inacio Yoshiharu Shida);
5. De 07/08/2018 a 05/10/2018 (como empregada rural - Eder de Castro Mesquita dos Santos). Somando os períodos acima, a autora comprova mais de 15 anos de trabalho rural, o que supera a carência exigida de 180 meses para a concessão da aposentadoria por idade rural. Considerando que, na data do requerimento administrativo (18/11/2020), a autora já havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício (idade mínima e carência), faz jus à aposentadoria por idade rural.
A data de início da prestação deve coincidir com a do requerimento administrativo, em 18/11/2020. A renda mensal inicial deverá respeitar o disposto no art. 50 da Lei 8.213/91, observada, ainda, a disposição constitucional de impossibilidade de sua fixação em patamar inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2º, da CF). Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal. Destarte, ACOLHO o pedido (art. 487, inciso I, do CPC), a fim condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade rural, retroativamente à data do pedido administrativo (18/11/2020), em valor a ser apurado administrativamente, vedada a fixação em valor inferior a um salário mínimo.
Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Encaminhe-se, devendo a CEAB-DJ comprovar o cumprimento no prazo de 45 dias. As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos. Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU).
A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ -- afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Tupã, 04 de abril de 2025. VANDERLEI PEDRO COSTENARO JUIZ FEDERAL