ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB 158781/SP), EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB 388634/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-07.2024.4.03.6338 EXEQUENTE: ROBNICE RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Indefiro o pedido de expedição de certidão de advogado constituído e procuração autenticada. O benefício da gratuidade jurídica não abarca a expedição de certidões nos moldes pretendidos, considerando que o documento servirá para levantamento de valores pelo patrono e não pela parte autora, a quem foi deferida a gratuidade. Caso pretenda a expedição dos citados documentos, fica o interessado intimado a recolher as custas correspondentes, nos termos da Portaria 55/4027230, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, publicada no Diário Eletrônico em 03 de setembro de 2018, e na Ordem de Serviço DFOR nº 41 de 01 de dezembro de 2022.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para extinção. Int. (Dispensada a intimação a pedido do INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014).
ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB 158781/SP), EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB 388634/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-07.2024.4.03.6338 EXEQUENTE: ROBNICE RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, fica a parte beneficiária cientificada acerca do pagamento do ofício requisitório (RPV/PRC).
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBNICE RODRIGUES GOMES
Advogados
ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB 158781/SP), EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB 388634/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-07.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: ROBNICE RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 4 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ROBNICE RODRIGUES GOMES
Advogados
ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB 158781/SP), EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB 388634/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-07.2024.4.03.6338 EXEQUENTE: ROBNICE RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da concordância manifestada pelo INSS aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO os cálculos de ID 427322342. Requisite-se o pagamento das parcelas em atraso. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se. Cumpra-se.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBNICE RODRIGUES GOMES
Advogados
ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB 158781/SP), EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB 388634/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-07.2024.4.03.6338 AUTOR: ROBNICE RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018:
1. INTIMO O AUTOR da implantação/restabelecimento do benefício.
2. INTIMO O INSS para que se manifeste sobre o cálculo apresentado pelo AUTOR de ID 427322342.
3. Caso o advogado pretenda destacar seus honorários contratuais do montante da condenação, deverá requer nos autos, por petição instruída com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, apresentada antes da elaboração da requisição de pagamento. Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBNICE RODRIGUES GOMES
Advogados
ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB 158781/SP), EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB 388634/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-07.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
AUTOR: ROBNICE RODRIGUES GOMES Advogados do(a)
AUTOR: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 42/1215.500.347-6, com DER em 03/12/2023, mediante o reconhecimento de tempo especial e comum. No mais, dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO a. Preliminarmente Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Não vislumbro a necessidade de renúncia ao valor que excede o limite de alçada deste JEF, considerando planilha de cálculo carreada pelo autor, sem qualquer impugnação concreta pelo réu.
Passo à análise do mérito. b. Do mérito Da aposentadoria Considerando a data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, o(a) segurado(a) terá direito à: (i) aposentadoria por tempo de serviço pelas regras anteriores à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, proporcional ou integral, para a qual se exige a satisfação da carência (prevista artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher ou de 30 anos para o homem; (ii) aposentadoria pelas regras de transição da EC 20/1998, proporcional ou integral.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBNICE RODRIGUES GOMES
Advogados
EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB 388634/SP), ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB 158781/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-07.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ROBNICE RODRIGUES GOMES Advogados do(a) AUTOR: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista à parte autora da contestação, bem como vista à parte ré da petição e dos documentos juntados pela parte autora, para manifestação no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, justificando-as. Após, voltem os autos conclusos. Int.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ROBNICE RODRIGUES GOMES
Advogados
EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO (OAB 388634/SP), ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA (OAB 158781/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-07.2024.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ROBNICE RODRIGUES GOMES Advogados do(a) AUTOR: EDENILZA DAS NEVES TARGINO DE ARAUJO - SP388634, ISABEL FRANCISCA DE SALLES CAPELLA - SP158781 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Do pedido de gratuidade de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e anexada aos autos. Da audiência de conciliação. Entendo que não se aplica, neste momento, a designação de audiência de conciliação ou de mediação, uma vez que o réu se manifestou, expressamente, acerca do seu desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo.
Do trâmite processual. Tendo em vista a ausência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final, CITE-SE O INSS, para que, querendo, apresente sua contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se a parte autora. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 1 de fevereiro de 2024.
Para a aposentadoria proporcional, será preciso a efetivação da carência (artigo 142 da Lei nº 8213/1991), do tempo de contribuição mínimo de 25 anos (se mulher) ou de 30 anos (se homem), da idade mínima de 48 anos ou 53 anos, respectivamente, e do pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava ao segurado para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (artigo 9º, § 1º, I, "a" e "b", da EC 20/1998); (iii) aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da EC 20/1998, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 (data da promulgação EC 103/2019), que será devida desde que cumprida a carência mínima (artigo 142 da Lei nº 8.213/1991) e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos de contribuição, no caso do homem; (iv) aposentadoria por pontos ou fórmula 85/95, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/1991.
Esse dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado(a) com o seu tempo de contribuição atingir, no ano de 2015, o total de 85 pontos (para mulher) e 95 pontos (para homem). Também foi estabelecido o aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; (v) aposentadoria por idade (requisitos preenchidos até 12/11/2019) para o(a) segurado(a) que comprovar idade de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem, bem como carência de 180 meses.
Cabe observar que, em se tratando de segurado vinculado ao regime geral de previdência em período anterior a 24/07/1991, a contagem da carência levará em conta a regra de transição disposta do art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece períodos de carência diferenciados; (vi) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras da EC 103/2019, para o(a) segurado(a) que se filiar à Previdência Social a partir de 13/11/2019 (data da promulgação da referida Emenda), que exige o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem (artigo 19, EC n. 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher e de 65 anos para o homem (artigo 201, § 7°, I, CF/1988) e 180 meses de carência; (vii) aposentadoria programada ou voluntária pelas regras de transição da EC 103/2019, a qual contempla a situação do(a) segurado(a) que já estava filiado à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento (13/11/2019), que assim estipulam: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Vale consignar que a concessão do benefício previdenciário, independentemente da data do requerimento administrativo, deve considerar o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época da reunião de todos os requisitos e ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado(a), a ser devidamente analisada na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento fixado pelo E.
Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime de repercussão geral (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, julg. em 21/2/2013, DJe de 23/8/2013, pub. em 26/8/2013). Do tempo especial O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria.
A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Sobre a questão vale lembrar, ainda, que os requisitos de habitualidade, permanência e não intermitência do trabalhador sob a influência de agentes nocivos durante a prestação laboral somente passou a ser exigida a partir do advento da Lei n° 9.032/95, que veio a alterar o caput do art. 57 da Lei n° 8.213/91. Assim, há que se concluir que as atividades prestadas antes da vigência da Lei n° 9.032/95, quando eram exigidos tais requisitos, serão consideradas de natureza especial, ao passo que o labor prestado posteriormente ao referido diploma legal somente terá essa característica se comprovada a habitualidade, permanência e não intermitência dos agentes nocivos à saúde.
Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
Por outro lado, cumpre consignar que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que assim dispõe: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Vale frisar, também, que o PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região).
Ressalto que, ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Ademais, de acordo com o Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.".
Da utilização de equipamento de proteção individual Sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual, o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº. 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, o E. STF pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do
I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) havendo divergência ou dúvida sobre a eficácia do Equipamento de Proteção Individual, deve-se optar pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial, levando-se em conta que o uso de EPI pode não ser suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (iv) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade.
Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento, foram apontadas as seguintes hipóteses nas quais a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade.
Com relação à metodologia de medição do ruído, vale ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que a adoção de metodologia diversa daquela adotada pelo INSS não impede o reconhecimento da especialidade do período. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. ELETRICIDADE. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...)
10 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004239-22.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020) No ponto, importa registrar o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização a respeito do tema, a ver: Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".(PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Julgado em 21/11/2018 e Publicado em 21/03/2019).
Tema 317: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Julgado em 26/06/2024, Publicado em 02/07/2024).
E, em julgamento de Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal (0001089-45.2018.4.03.9300), restaram assentadas as seguintes diretrizes a partir de voto proferido pelo Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira: “a) enquanto o decibelímetro (medidor de nível pressão sonora) realiza a medição pontual ou instantânea, o dosímetro (medidor integrador de uso pessoal) efetua, de forma automatizada, a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído; b) a NHO-01 da FUNDACENTRO determina a utilização preferencial de medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), que necessariamente fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído; c) a NHO-01 permite, na hipótese de indisponibilidade do medidor integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), o uso de medidor integrador portado pelo avaliador ou, ainda, de medidor de leitura instantânea (decibelímetro), desde que, nessa excepcionalidade (não utilização do aparelho dosímetro), seja empregada a técnica da dosimetria para a aferição do ruído (cálculo da dose), a qual tem previsão tanto na NR--15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO; d) a menção, em campo específico do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao emprego da técnica ‘dosimetria’ indica, em princípio, que não foi utilizado o aparelho dosímetro de ruído, mas o medidor integrador portado pelo avaliador ou o medidor de leitura instantânea (decibelímetro), presumindo-se, na ausência de impugnação específica do PPP e salvo elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído (técnica da dosimetria prevista na NR-15 e na NHO-01); e) A referência, em campo específico do PPP, a técnicas como ‘quantitativa’ ou ‘decibelímetro’ não atende aos requisitos da NR-15 ou NHO-01, não servindo o formulário previdenciário, preenchido dessa forma, para o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a ruído acima do limite de tolerância, após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); f) Existindo elementos nos autos que levantem dúvida a respeito das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - divergência entre documentos ou formulários previdenciários apresentados, incompatibilidade entre os dados profissiográficos ou técnicos lançados no PPP etc. -, ou mesmo identificada omissão, nesse documento laboral, de informações relevantes para o julgamento da causa, qualquer que seja a técnica de aferição de ruído nele informada, competirá ao órgão julgador decidir, de forma fundamentada, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 174 da TNU, sobre a apresentação do laudo técnico (LTCAT) com base no qual foi elaborado o PPP.” Ainda sobre o ruído, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1083: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Feitas tais ponderações, passo à análise do caso concreto.
I) TEMPO COMUM Em relação ao tempo comum, a parte autora pugna pelo reconhecimento dos seguintes períodos: --1) Empregador: CONSTRUTORA RIO BRANCO LTDA - Período: 01/07/1983 a 03/11/1983 - Função/Atividade: pedreiro - Prova: CTPS (ID 313311115, fl.27) Verifica-se que o referido período está devidamente anotados em CTPS, que goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada por prova em sentido contrário.
Observa-se que a CTPS está em ordem cronológica e que, apesar de gastos, é possível identificar os carimbos das empresas empregadoras, não havendo indícios para afastar a sua veracidade. Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Considerando que o vínculo está devidamente anotado em CTPS, sem qualquer apontamento capaz de afastar sua veracidade, estando, ainda, em ordem cronológica em relação aos demais, deve ser considerado como tempo comum para fins de concessão do benefício.
Em suma, o período acima resta reconhecido como tempo comum. --2) CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - Período: 02/1996, 08/1996, 09/1996, 08/1997, 05-06/1998 e 05-06/1999. - Prova: Guia de Recolhimento (ID 313311116), CNIS (ID 313474509) Em relação à competência de 02/1996, a autora junta aos autos guia de recolhimento (ID 313311116, fl.
1) comprovando que a contribuição vertida ao INSS foi no valor de R$ 10,00, e não de R$ 9,00, como consta no CNIS. No tocante às competências 08/1996, 09/1996 e 08/1997, verifica-se pelas guias acostadas que o salário de contribuição está a maior do que consta no CNIS (ID 313311116, fl. 2). Diante disso, em relação às competências 02/1996, 08/1996, 09/1996, 08/1997, reconheço o direito de retificação do CNIS e CTC da parte autora, conforme guias de recolhimento acostadas, devendo o INSS averiguar se as contribuições retificadas atendem ao mínimo previsto na legislação da época.
No que se refere às competências 05-06/1998 e 05-06/1999, a autora comprova a complementação das respectivas contribuições (ID 321676080), devendo o período ser reconhecido como tempo comum. --3) PERÍODOS CONCOMITANTES Requer a parte autora a que a RMI do benefício seja calculada com base na soma dos salários de contribuição concomitantes, sem, contudo, especificar quais contribuições foram recolhidas concomitantemente, o que inevitavelmente prejudica o contraditório e inviabiliza a emissão da melhor tutela judicial.
Diante disso, constato que a petição inicial é parcialmente inepta, ante a generalidade do pedido de soma dos salários de contribuição concomitantes.
II) TEMPO ESPECIAL Em relação ao tempo especial, parte autora pugna pelo reconhecimento do seguinte período: --1) Empregador: MORRISON KNUDSEN ENGENHARIA S.A. - Período: 13/07/1978 a 18/07/1980 -Função/Atividade: servente - Agentes nocivos: categoria profissional - Prova: CTPS (ID 313311115). --2) Empregador: SUMA BRASIL S/A - Período: 03/10/1981 a 03/03/1982 -Função/Atividade: servente - Agentes nocivos: categoria profissional - Prova: CTPS (ID 313311115). --3) Empregador: INTEGRAL ENHENHARIA LTDA - Período: 29/03/1982 a 17/09/1982 -Função/Atividade: servente - Agentes nocivos: categoria profissional - Prova: CTPS (ID 313311115). --4) Empregador: CONSTRUTORA RIO BRANCO - Período: 13/12/1982 a 03/11/1983 -Função/Atividade: servente, pedreiro - Agentes nocivos: categoria profissional - Prova: CTPS (ID 313311115). --5) Empregador: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA - Período: 14/11/1983 a 05/03/1984 -Função/Atividade: pedreiro - Agentes nocivos: categoria profissional - Prova: CTPS (ID 313311115). --6) Empregador: ROBERTO ALVES SILVA - Período: 12/03/1984 a 24/06/1984 -Função/Atividade: pedreiro - Agentes nocivos: categoria profissional - Prova: CTPS (ID 313311115). --7) Empregador: IMÓVEIS AMÉRICA LTDA - Período: 01/09/1984 a 16/11/1984 -Função/Atividade: pedreiro - Agentes nocivos: categoria profissional - Prova: CTPS (ID 313311115). --8) Empregador: CONSTRUTORA ANDRADE E RIBEIRO LTDA - Período: 20/11/1984 a 05/03/1985 -Função/Atividade: pedreiro - Agentes nocivos: categoria profissional - Prova: CTPS (ID 313311115). --9) Empregador: LINS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Período: 05/07/1985 a 27/01/1986 -Função/Atividade: pedreiro - Agentes nocivos: categoria profissional - Prova: CTPS (ID 313311115). --10) Empregador: SUPERCAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Período: 12/09/1986 a 25/05/1987 -Função/Atividade: pedreiro - Agentes nocivos: categoria profissional - Prova: CTPS (ID 313311115). --11) Empregador: LAJES ENGENHARIA LTDA - Período: 08/01/1990 a 12/10/1990 -Função/Atividade: pedreiro - Agentes nocivos: categoria profissional - Prova: CTPS (ID 313311115).
Conforme entendimento da jurisprudência, a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3., do Decreto n. 53.831/64 (PUIL nº 0500016-18.2017.4.05.8311/PE) (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres). Assim, considerando que não há nos autos comprovação do local de execução das atividades, deixo de reconhecer o período acima como tempo especial.
Da aposentadoria Em relação à concessão da aposentadoria, analisando a planilha de contagem de ID 384190691, verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos antes das alterações trazidas pela EC 103/2019, tampouco até a DER do benefício requerido, eis que somou apenas 34 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição. No entanto, reafirmada a DER para 23/12/2024 (STJ; REsp nº 1.727.063/SP; Primeira Seção; j. 23.10.2019), a parte autora cumpre o tempo mínimo necessário, posto que soma, 35 anos, 7 meses e 02 dias de tempo de contribuição, suficiente para a jubilação pretendida (contagem ID 384190692).
Nesse panorama, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 23/12/2024. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a RETIFICAR as competências de 02/1996, 08/1996, 09/1996, 08/1997 no CNIS e CTC da parte autora, RECONHECER como tempo comum os períodos de 01/07/1983 a 03/11/1983; 05-06/1998 e 05-06/1999; e CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 23/12/2024, bem como a efetuar o pagamento das diferenças atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, bem como o tema 995 do STJ quanto aos juros de mora, descontados/abatidos eventuais valores recebidos administrativamente à este título, respeitada a prescrição quinquenal.
Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta