EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000339-08.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FERMAQ COMERCIO DE CADEIRAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO SPARN - SP287225 D E C I S Ã O O executado FERMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CADEIRAS LTDA EPP e a empresa M. A. Queiroz Comércio de Móveis Ltda impugnaram a penhora certificada no id. 255380332.
Para tanto, afirmaram que o veículo penhorado constitui instrumento de trabalho utilizado para o desempenho de suas atividades profissionais, configurando, assim, hipótese de impenhorabilidade (art. 833, V, do Código de Processo Civil). Juntou documentos.
Decido. De início, não obstante o alegado uso compartilhado do bem penhorado, a pessoa jurídica M. A. Queiroz Comércio de Móveis Ltda não figura como executada nestes autos, tampouco consta como proprietária do veículo, daí dimanando sua ilegitimidade passiva. A respeito da alegação de impenhorabilidade dos veículos mencionados no id. 255380332, observa-se que nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis "V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Portanto, nos termos do mencionado dispositivo legal, se a penhora recair sobre determinado bem utilizado na atividade empresarial do executado, de rigor o levantamento da constrição. Tal restrição resulta como corolário do princípio da liberdade de exercício profissional (Art. 5º, XIII, da CF). Entretanto, é de se salientar que essa regra protetiva deve ser aplicada com cautela e ponderação acerca dos fatos que norteiam o processo executivo, de modo a evitar a total impossibilidade de satisfação da dívida cobrada pelo exequente.
No caso em tela, a parte sustenta a impenhorabilidade dos caminhões, pois são essenciais para a continuidade da atividade empresarial. Compulsando a documentação carreada aos autos (id. 2610472899), infere-se que o objeto social da executada é a fabricação, transporte e instalação de móveis. Além disso, constam como atividades secundárias o transporte rodoviário de carga e mudanças. Nesse passo, considerando a natureza da atividade principal desenvolvida pela parte exequente, dessume-se que o transporte dos bens produzidos se afigura essencial para o exercício dessa profissão.
Noutros termos, a produção e instalação de móveis, bem como o transporte das matérias primas correspondentes, reclamam a utilização de um veículo como o discutido nos autos, sem o qual restaria significativamente prejudicada a manutenção das atividades empresariais. A propósito, recentemente decidiram o E. TRF3 e o E. TJSP: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS.
IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833,
V. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. BENS MÓVEIS IMPRESCINDÍVEIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA QUE SE DEDICA AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade de veículo na hipótese prevista pelo artigo 833, V do Novo CPC somente se caracteriza se referido bem é absolutamente necessário à consecução do trabalho, de modo a inviabilizá-lo no caso de sua ausência.
2. A jurisprudência pátria tem admitido a aplicação da mencionada regra protetiva aos bens imprescindíveis à atividade de microempresa ou empresa de pequeno porte. Precedentes desta Corte.
3. Caso em que a agravante se reveste da qualidade de empresa de pequeno porte e se dedica ao transporte rodoviário de carga de produtos perigosos, não perigosos e cargas em geral.
4. Agravo de Instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002970-91.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Decisão recorrida que indeferiu o pleito da executada de desbloqueio de veículos de sua propriedade – Insurgência do contribuinte – Cabimento – Superior Tribunal de Justiça que vem admitindo que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Estatuto Processual Civil se aplica de forma excepcional à microempresa, caso da executada, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à manutenção de sua atividade – Bloqueio que recaiu sobre caminhões de propriedade da executada, que tem como objeto social o transporte de cargas em geral – Imprescindibilidade dos bens bloqueados para o desenvolvimento das atividades - Impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do CPC reconhecida – Precedentes dessa Corte Paulista – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224259-41.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023) Em acréscimo, não obstante conste nos autos a informação de que o veículo penhorado é utilizado de forma compartilhada com outra pessoa jurídica de ramo semelhante (o que poderia suscitar questionamentos quanto à essencialidade do bem), fato é que a executada conta, em princípio, com apenas dois caminhões para o exercício de suas atividades, tendo sido encontrado o caminhão nas dependências da empresa.
Outrossim, apenas ad argumentandum, não se pode olvidar que a regra inserta no art. 833, inciso V, do CPC, alude não apenas aos instrumentos necessários ao exercício da profissão do executado, mas também aos úteis a tal mister, o que, no caso, ocorre de maneira relevante. Feitas essas considerações, defiro a impugnação inserta no id. 261042880 e determino o levantamento da constrição que recai sobre o veículo descrito no Auto de Arresto e Avaliação de id. 255380342 (CAMINHÃO Mercedes Benz/1420, duas portas, dois eixos, cor branca, diesel, ano de fabricação 2003, ano do modelo 2003, placa DBB-2682).
Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. AMERICANA, 6 de fevereiro de 2024.