PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000339-08.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: SHARON NANCY DAS NEVES LAKE Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA - SP163290 REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA - RS57360 D E C I S Ã O Trata-se de ação processada sob o rito comum proposta por SHARON NANCY DAS NEVES LAKE em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE RIBEIRÃO PRESTO LTDA, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que determine “a entrega do certificado de conclusão de curso e consequente diploma, com as devidas habilitações, no prazo de 5 dias”.
Narra a autora, em suma, haver concluído o curso de Licenciatura em Pedagogia em 2022, sendo emitido o diploma no mesmo ano. Em seguida, relata que, em julho de 2024, concluiu o curso de Segunda Licenciatura em letras/inglês. Contudo, ao solicitar o certificado de conclusão de curso, a Universidade “negou o certificado, sob a alegação de matrícula irregular aduzindo que a autora ‘não havia concluído o outro curso de licenciatura’, o que não é verdade”.
Alega não haver razão para “a negativa na entrada do certificado e diploma à autora, pois, conforme já exposto, a autora cumpriu exatamente com o contrato firmado e todas as exigências feitas pela requerida”. Com a inicial vieram documentos. Incialmente distribuído à Justiça Estadual, o presente feito foi redistribuído a esta 21ª Vara Cível Federal, por força da decisão de ID 350241677, fl.
94. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 353725184). Citada, a Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda apresentou contestação (ID 358057648). Alega que a autora concluiu o curso de pedagogia na data de 14/09/2022, tendo sido expedido o diploma. “No entanto, a autora ingressou no curso de 2ª licenciatura em 30/07/2022, antes da colação e expedição do diploma da primeira licenciatura, ou seja, de maneira irregular”.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito e o risco da demora. A autora alega haver concluído regularmente o curso de Segunda Licenciatura em letras/inglês, em julho de 2024, ao passo que a Universidade ré aduz irregularidade da matrícula, pois “a instituição identificou uma manobra irregular da parte autora ao ingresso no curso”.
Assim, considerando os termos da petição inicial e os documentos que a instruíram, bem como a contestação da ré, resta evidenciada a necessidade de dilação probatória para verificar o cumprimento ou não das exigências acadêmicas para a expedição de diploma. Ademais, nos termos do §3º do artigo 300, do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, como ocorreria no presente feito, caso se fosse deferido o pedido de expedição de diploma, como pretende a autora.
Além disso, o requisito do “periculum in mora” não se faz presente, pois a autora alega haver concluído o curso – segunda licenciatura - em julho de 2024 e ingressou com a presente demanda em 26/12/2024.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Esta decisão servirá de ofício/mandado/carta precatória. P.R.I.C. São Paulo, data registrada em sistema. Paulo Cezar Neves Junior Juiz Federal