PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000339-09.2024.4.03.6305 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: NELSON PINTO Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pela qual o autor Nelson Pinto pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), alegando ser portador de visão monocular decorrente de acidente que o impossibilita de exercer sua atividade habitual de pedreiro e não possuir meios de prover a própria manutenção. O autor requereu administrativamente o benefício (NB 7133566703) junto ao INSS em 01/07/2023, que foi indeferido sob a justificativa de que não atenderia ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS, mesmo tendo sido reconhecido o critério de miserabilidade.
Na petição inicial (id 306523566, pag. 1-10), o autor afirma ser portador de CID10 - S05.6: Ferimento penetrante do globo ocular sem corpo estranho; H02.2 - Lagoftalmo; H54.4 - Cegueira em um olho; H16.8 - Outras ceratites; H52.4 - Presbiopia. Sustenta que seu grupo familiar é composto por ele e sua filha, informando que sua esposa, que recebia BPC, havia falecido recentemente. O autor juntou laudo pericial anterior (id 306523574, pag. 1-10) realizado por perito médico oftalmologista em 30/08/2012, no processo nº 0001338-67.2012.4.03.6305, que atestou cegueira no olho esquerdo (CID H54.4), lagoftalmo OE (CID H02.2), ceratite por exposição OE (CID H16.8) e presbiopia OD (CID H52.4), concluindo pela incapacidade temporária do autor para sua atividade habitual de pedreiro, embora estivesse capacitado para exercer outras atividades.
O INSS apresentou contestação (id 306523579, pag. 1-16) argumentando que a assistência social tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social e que os familiares têm o dever legal de prestar alimentos. Defendeu a improcedência do pedido por não estarem preenchidos os requisitos legais. Foi realizada perícia médica judicial (id 306523690, pag. 1-6) em 24/04/2024, que reconheceu o acometimento da função visual esquerda desde 03/02/2012, atribuindo 75 pontos para o domínio sensorial e para educação, trabalho e vida econômica, e 100 pontos para os demais domínios.
Entretanto, concluiu que o autor não possui impedimentos ou interação com barreiras de forma relevante, não sendo possível a caracterização de deficiência nos termos do BPC/LOAS. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (id 306523693, pag. 1-10), alegando contradição entre as conclusões e os próprios achados do perito, bem como com o laudo anterior. Argumentou que a visão monocular é classificada como deficiência sensorial pela Lei 14.126/2021 e apontou que o perito não respondeu aos quesitos formulados pela parte autora.
Requereu nova perícia com médico oftalmologista. Foi proferida sentença (id 306523694, pag. 1-3) julgando improcedente o pedido, considerando que não foi comprovada a deficiência, nos termos da conclusão do laudo pericial. Indeferiu os requerimentos do autor e considerou desnecessária a análise do requisito de hipossuficiência. O autor interpôs recurso inominado (id 306523696, pag. 1-11), alegando cerceamento de defesa pela não resposta aos seus quesitos e contradição no laudo pericial.
Destacou que a Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Requereu a anulação da sentença ou sua reforma para julgar procedente o pedido.
É o relatório.
VOTO
Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, atualmente redigido nos seguintes termos: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No tocante à legislação que rege o benefício em questão, interessa também o disposto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Assim sendo, são requisitos legais para a percepção do referido benefício: ser o requerente idoso (contar ao menos 65 anos de idade) ou portador de deficiência que o torna incapaz para a vida independente e para o trabalho e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (miserabilidade). Em relação ao deficiente, há que se observar a jurisprudência consolidada na TNU, no Tema n. 173, cuja tese prescreve: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.
Em relação ao critério da miserabilidade, tratado pelo art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, decidiu o Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalização no tempo do primeiro dispositivo citado, e pela inconstitucionalidade por omissão parcial do segundo, em julgamento que recebeu a seguinte ementa: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou a Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou a Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE n. 580.963, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) Na esteira dessa conclusão, deve-se considerar como critérios de aferição do requisito da miserabilidade os seguintes parâmetros objetivos: apuração da renda per capita na fração de ½ salário-mínimo (em analogia ao disposto no art. 5º, I, da Lei nº 9.533/97) e exclusão do cálculo da renda per capita de todo o benefício de valor mínimo, de natureza assistencial ou previdenciária.
A adoção de tais parâmetros objetivos não exclui, conforme se reafirmou reiteradamente nos debates mantidos pelos Ministros do STF em tal julgamento, a consideração de aspectos subjetivos trazidos à juízo no caso concreto, aptos a fundamentar a concessão do benefício assistencial em questão. Ademais, para aferição da renda per capita, deve-se observar os estritos termos legais, conforme decidiu a TNU no julgamento do Tema n. 73, nos seguintes termos: O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.
Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial, por ausência de resposta formal aos quesitos formulados pela parte autora, haja vista que a discussão realizada nos autos, bem como as respostas aos quesitos judiciais, já supre a análise fática abrangida pelos quesitos autorais.
Outrossim, inexiste contradição do laudo pericial realizado neste processo e aquele cuja cópia foi trazida aos autos pelo autor, pelo só razão de que tratam de situações fáticas diversas, separadas em 12 anos no tempo. No mérito, o recurso não comporta provimento. Consta do laudo pericial (id 306523690) que o perito constatou que o autor apresenta diminuição da acuidade visual do olho esquerdo após trauma ocorrido em 03/02/2012, confirmando o acometimento da função visual à esquerda.
Registrou que o periciado refere limitações para trabalhar, porém consegue se comunicar adequadamente, ler e escrever. Na avaliação de funcionalidade, atribuiu 75 pontos para os domínios "sensorial" e "educação, trabalho e vida econômica", e 100 pontos para os domínios "comunicação", "mobilidade", "cuidados pessoais" e "socialização e vida comunitária". No sistema de pontuação utilizado, 75 pontos significam que o periciado "realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente".
O perito verificou que o autor mora com sua filha de 16 anos, consegue realizar atividades domésticas de forma independente, tem capacidade para autocuidado e apresenta capacidade para a vida independente e para os atos da vida civil. Constatou que o autor não está incapacitado para o trabalho, não necessita de cuidados especiais e consegue controlar comportamentos e emoções. Embora tenha considerado o autor como "pessoa com doença", o perito concluiu que "não há interação com diversas barreiras para se caracterizar deficiência" e que as limitações decorrem "claramente do próprio avanço da idade e quadro psicológico".
Em sua conclusão final, afirmou que a parte autora não apresenta impedimentos ou interação com barreiras de forma relevante que comprometam sua participação plena e efetiva na sociedade, não sendo possível a caracterização de deficiência dentro do contexto BPC/LOAS. Dessa forma, com base nas observações periciais, conclui-se que não está caracterizado no caso concreto a situação de pessoa com deficiência, indispensável à concessão do benefício.
Anoto que a avaliação pericial não foi fundada exclusivamente em aspectos médicos, mas também considerou dados biopsicossociais, razão pela qual o laudo e a sentença recorrido estão em consonância com a mais recente linha jurisprudencial adotada na Turma Regional de Uniformização da 3ª Região. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS - DEFICIENTE).
VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.126/2021. SÚMULA 80 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
1. Para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, o fato de o requerente ter visão monocular, enquadrado como deficiente nos termos da Lei nº 14.126/2021, não permite, por si só, a concessão automática do benefício.
2. A avaliação da deficiência deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde do requerente com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pela Súmula 80 da TNU.
3. A interpretação do art. 1º da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, deve ser integrada com as disposições legais que exigem a avaliação biopsicossocial para a concessão do benefício assistencial.
4. Pedido de uniformização regional provido. Determinação de devolução do feito à Turma de origem para adequação do julgado à seguinte tese, fixada no PUR 0001876-49.2021.4.03.6332: "Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009". (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5002862-30.2021.4.03.6327, Rel.
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 17/06/2024, Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA). Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 e conforme entendimento desta 3ª Turma Recursal, em razão da ausência de atuação do procurador da parte contrária em segundo grau (não apresentação de contrarrazões).
É o voto. DIREITO SOCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS QUE CARACTERIZEM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) formulado por portador de visão monocular decorrente de acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a visão monocular, reconhecida como deficiência sensorial pela Lei 14.126/2021, é suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial, independentemente da avaliação biopsicossocial que concluiu pela ausência de impedimentos ou interação com barreiras de forma relevante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, a condição de visão monocular, por si só, não permite a concessão automática do benefício assistencial, sendo necessária a avaliação biopsicossocial para aferir a existência de impedimentos e barreiras no caso concreto. A perícia judicial constatou que o autor, apesar de apresentar diminuição da acuidade visual do olho esquerdo, consegue realizar atividades domésticas de forma independente, tem capacidade para autocuidado, para a vida independente e para os atos da vida civil, não necessitando de cuidados especiais.
A avaliação pericial atribuiu 75 pontos para os domínios "sensorial" e "educação, trabalho e vida econômica", e 100 pontos para os demais domínios, concluindo que não há interação com diversas barreiras para se caracterizar deficiência nos termos do BPC/LOAS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34; Lei nº 14.126/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/04/2013; TNU, Tema 173; TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv 5002862-30.2021.4.03.6327, Rel. Juiz Federal Marcelle Ragazoni Carvalho, j. 17/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELSON PINTO
Advogado
RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-09.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: NELSON PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento pelo rito dos JEF’s, proposto pela parte autora, acima indicada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, visando à concessão de benefício assistencial, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica no JEF/local. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
Decido. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).
No caso concreto, trata-se de laudo (médico) negativo. A propósito da alegada deficiência, consta do laudo pericial (Id. 322962405) o que segue: “X. CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Parte autora sem impedimentos ou interação com barreiras de forma relevante nesse momento, segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro e a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), portanto, não sendo possível a caracterização de deficiência. ” Portanto, a análise da prova dos autos, via pericial judicial no JEF com exame físico, não evidenciaram elementos que comprovem a deficiência e a incapacidade para os atos da vida civil atualmente.
Precedentes dos JEFs/SP: RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5006668-14.2022.4.03.6303; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 0013005-51.2021.4.03.6332RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP, 5004974-79.2022.4.03.6183. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial.
De modo que o acatamento da prova técnica é medida que se impõe. O conceito legal de longa duração (artigo 20, § 2º, Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011; artigo 4º, II, Decreto nº 6.214/2007, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011) cria óbice à concessão do benefício assistencial. Ademais, o Enunciado n. 167, aprovado no XIII FONAJEF que diz que “nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar”.
Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua impugnação (id. 331901509). Por fim, não tendo sido provada a deficiência da parte autora, descabe a análise do requisito hipossuficiência. Tal ocorre, porquanto haja necessidade da cumulação dos requisitos. Nesse sentido, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Novo CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF.
Registro, 27 de agosto de 2024 JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELSON PINTO
Advogado
RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-09.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: NELSON PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023,, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial anexado aos autos.
2. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão." REGISTRO, 25 de abril de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NELSON PINTO
Advogado
RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-09.2024.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: NELSON PINTO Advogado do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023,, intimo as partes de que foi designada pericia médica com o Dr.
PIERO VICTOR DEKI SERUR, a ser realizada no dia 24/04/2024, às 13h00min na Sede da Justiça Federal em Registro, situada na Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, Bairro CECAP.
2. Deverá estar anexado aos autos todos os documentos médicos que a parte autora possuir bem como o processo administrativo do benefício cuja concessão requer (caso não esteja juntado aos autos).
3.
Intime-se o expert para que o laudo pericial seja entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
4- Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o trabalho técnico.
5- Após a manifestação das partes, os autos serão conclusos ao magistrado. REGISTRO, 8 de março de 2024.