PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 Balcão Virtual (das 13h às 19h): https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual/#c26770 | E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-10.2024.4.03.6337 / 3º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: DAYANE ALVES MARAIA XAVIER Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274, LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES - SP345062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME A ação. Ação proposta por AUTOR: DAYANE ALVES MARAIA XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo. Fatos relevantes. O óbito de Wellington Auto Xavier ocorreu em 16/05/2019 e o requerimento do benefício foi protocolado no INSS em 22/04/2022 (DER), tendo sido indeferido por ausência da qualidade de segurado e ausência da dependência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, à época do óbito, o falecido tinha qualidade de segurado e se a requerente era dependente econômico do falecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR Mérito. Nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213, de 1991, a pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do(a) segurado(a) que falecer, aposentado(a) ou não. A data de início do benefício é a: a) do óbito, quando requerido em até 180 dias, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias, para os demais dependentes; b) do requerimento, quando requerido após um dos prazos anteriores; c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A data de cessação do benefício varia de acordo com o/a dependente habilitado(a), conforme prevê o art. 77 da Lei n. 8.213, de 1991. Em qualquer caso, todavia, o benefício cessará com a morte do(a) pensionista. Resumidamente, os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) a morte do(a) segurado(a); b) em relação a(o) falecido(a), a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a) ou facultativo(a); c) em relação a(o) requerente, a existência de dependência econômica do(a) segurado(a) – presumida ou não, conforme o art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213, de 1991.
A qualidade de segurado do(a) instituidor(a) da pensão é dispensada, todavia, na hipótese de o/a falecido(a) ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS (STJ, tema 21-RR). Quanto à filiação ao RGPS, o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que ela “decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”.
Todavia, para os/as contribuintes individuais (ressalvados os/as prestadores de serviços a pessoas jurídicas), não basta o simples exercício de atividade remunerada, uma vez que sua filiação é também condicionada ao efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias – inteligência do art. 30, II, da Lei n. 8.212, de 1993, c/c art. 27, II, da Lei n. 8.213, de 1991. Em matéria de direito intertemporal, deve-se observar o enunciado 340 da Súmula do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Caso concreto. O benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado. De fato, na data do óbito, a CTPS do segurado/falecido apresentava como último registro o vínculo empregatício com Riobrisa Climatizadores Ltda de 12/03/2013 a 18/02/2015, mantendo a qualidade de segurado até 16/04/2016. Ocorre que, em 03/03/2022, em Reclamação Trabalhista (ID 314856212), foi acordado com a empresa Maquis Messias da Silva Clemente que anotasse o vínculo empregatício na CTPS de Wellington Auto Xavier no período laborado de 09/01/2017 a 16/05/2019.
Assim, a morte do segurado e sua filiação ao RGPS são fatos incontroversos nos autos (ID 344076822 e ID 314856215). Resta saber se, de fato, existe a dependência econômica. Analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifico a presença dos seguintes documentos, que considero mais relevantes: - Certidão de óbito (ID 314848001); - Certidão de casamento (ID 314848001); - Declaração de União Estável do proprio casal (ID 314848025). - Fotos Tenho tais documentos como início de prova material contemporânea dos fatos.
Quanto à prova oral, foi colhido o depoimento da autora e ouvidas duas testemunhas. As testemunhas, ao serem inquiridas em juízo, foram firmes ao confirmar as alegações da parte autora, no sentido de que ela e o segurado de fato mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil), já que ambas compareceram ao casamento do casal.
As testemunhas foram uníssonas, ainda, em confirmar a união estável anterior ao casamento. Ambas alegaram, de forma convergente, que a autora e o de cujus se apresentavam publicamente como um casal mesmo antes da formalização do casamento. A prova testemunhal, a seu turno, conta com início de prova material nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, já que existe um instrumento de união estável acostado aos autos (Id. 314848025).
Diante das provas colhidas nos autos, entendo comprovada a união estável a partir de 2015. Deve, portanto, ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora, com duração 6 (seis) anos (art. 77 da Lei n. 8.213, de 1991). Considerando que o requerimento administrativo foi protocolado fora do prazo previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213, de 1991, observada a redação vigente à época do óbito, deve o benefício ser implementado desde a data de entrada do requerimento.
IV.
DISPOSITIVO
Julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que, em razão do óbito de Wellington Auto Xavier, implante o benefício de pensão por morte em favor de AUTOR: DAYANE ALVES MARAIA XAVIER. DIB: 22/04/2022 e deve cessar após 06 (seis) anos. A renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos.
As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.