PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 EXEQUENTE: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte beneficiária acerca do pagamento do requisitório.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 EXEQUENTE: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Tendo em vista a concordância do exequente (ID. 562674071) com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo o cálculo de ID. 557540098, no valor de R$ 301.254,90 (trezentos e um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) a título de principal, R$ 16.098,10 (dezesseis mil, noventa e oito reais e dez centavos) a título de honorários sucumbenciais, o que totaliza R$ 317.353,00 (trezentos e dezessete mil, trezentos e cinquenta e três reais), atualizados até fevereiro de 2026.
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, pois, conforme decidido pelo E. STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema nº 1090): "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (STJ REsp. 2.029.636/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/06/2024). Defiro o destacamento dos contratos de honorários advocatícios (ID. 562674073) no percentual de 30% (trinta por cento) conforme requerido pelo patrono da parte exequente. Defiro, outrossim, o pedido para que a requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica “BACHUR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA” (CNPJ nº 20.***.***/0001-02).
Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a discriminação dos juros devidos quanto aos valores homologados. Pesquise a Secretaria no sítio da Receita Federal a regularidade do cadastro dos exequentes, certificando nos autos. Se regular o cadastro, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios do valor devido. Caso apresente divergência, intime-se a parte exequente para regularizar, no prazo de 10 (dez) dias, seu cadastro em conformidade com o sítio da Receita Federal.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas correções e posterior expedição do ofício requisitório. Com a entrada e vigor da Resolução nº 670/2020-CJF/STJ, que alterou a Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, houve acréscimo do artigo 37-A e parágrafos. Nestes termos, constando-se que a situação cadastral do CPF não está regular (“SUSPENSA”, “TITULAR FALECIDO” e “PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO”) ou o CNPJ não estiver ativa (“SUSPENSA”, “INAPTA” e “BAIXADA”), os valores referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) a serem expedidos nos autos serão requisitados com status bloqueado à disposição do Juízo.
Sem prejuízo, deverá a parte exequente providenciar a regularização de seu CPF ou CNPJ, a fim de possibilitar oportuno levantamento dos valores. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 100, da Constituição Federal e artigo 13, da Resolução nº 115, do CNJ, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se é portadora de doença grave acometida de moléstia indicada no inciso XIV do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, comprovando-se, caso positivo, com o devido laudo médico oficial.
Deixo consignado que o silêncio da parte exequente será interpretado por este Juízo que a mesma não é portadora da moléstia definida na sobredita lei. Deverá informar ainda eventual deficiência, nos termos dos artigos 8º, inciso XV, e 13, da Resolução nº 458, de 04/10/2017. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar também eventual existência de valores que preencham as condições do artigo 12-A, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88.
Por fim, informe o advogado, comprovando documentalmente, a data de nascimento dos beneficiários (inclusive desse causídico, em caso de precatório) para definição de prioridade de pagamento dos precatórios, conforme Resolução nº 230/TRF3, de 15/06/2010. Posteriormente, expeça-se o ofício precatório, observando-se a preferência, se houver. A verba honorária sucumbencial será, entretanto, requisitada por meio de Requisição de Pequeno Valor.
Após, nos termos da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do CJF, intimem-se as partes do teor do requisitório expedido, no prazo de cinco dias, inclusive o Ministério Público Federal, em caso de necessária intervenção, nos termos da lei. Certificada a remessa eletrônica dos requisitórios pela serventia, com a devida juntada de cópia protocolizada, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando-se o depósito dos valores requisitados.
Deixo consignado às partes que o link para consulta da situação das requisições enviadas é o seguinte: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
Cumpra-se. Int. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 EXEQUENTE: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Decisão ID 443887635: "Apresentados os cálculos intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 AUTOR: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Ciência às partes do trânsito em julgado e do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a este Juízo.
2. Proceda-se à alteração de classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, nos termos TABELA ÚNICA DE CLASSES - TUC ESPECIALIZAÇÕES da Justiça Federal de 1º grau - Seção Judiciária de São Paulo.
3. Remetam-se os autos ao Setor de Cumprimento do INSS para que efetue o cumprimento do julgado (sentença de ID. 36361508 e acórdão de ID. 438967701), e revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção (NB 180.822.360-5) para conceder o benefício sem incidência do fator previdenciário, a partir da data de início do benefício, em 27/01/2017,no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
4. Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. 4.1.) Execução invertida Nas demandas previdenciárias em fase de cumprimento de sentença tem sido utilizada construção jurisprudencial denominada "execução invertida" objetivando maior economia e celeridade processual. Tendo em vista o quanto exposto acima, após a vinda aos autos da comprovação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresente cálculos de liquidação em "execução invertida", no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá o INSS indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Apresentados os cálculos intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com os valores apurados pelo INSS, venham os autos conclusos para sua homologação.
Em caso de discordância ou decorrido prazo em branco prossiga-se conforme o item 4.2. Ressalto que, se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios. 4.2) Apresentação dos cálculos pela parte exequente.
Em caso de discordância com os valores apurados pela autarquia previdenciária prossiga-se o trâmite processual conforme previsão do artigo 534 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente eventual cálculo de liquidação, conforme as especificações contidas nos incisos I a VI, do artigo 534, do Código de Processo Civil. Deverá a parte autora, no prazo acima referido, discriminar no cálculo o valor dos juros devidos ao(a) exequente e quanto aos honorários advocatícios, se houver, para possibilitar eventual expedição dos requisitórios.
Considerando o teor do § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 deverá a parte exequente indicar em seus cálculos, separadamente, os juros de mora incidentes até dezembro de 2021 e os juros calculados pela SELIC a partir de janeiro de 2022. Se houver interesse por parte do patrono em destaque de honorários contratuais ou de que requisição dos honorários advocatícios seja efetuada em nome da Sociedade de Advocacia Pessoa Jurídica deverá providenciar a juntada da documentação correlata no mesmo prazo, a fim de evitar delongas na expedição dos ofícios requisitórios.
Em seguida, intime-se o INSS para impugnar, em querendo, a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Havendo concordância do INSS com os valores apurados pelo autor, venham os autos conclusos para sua homologação. Se for apresentada impugnação pelo INSS, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja concordância com os cálculos elaborados pela Autarquia, venham os autos conclusos para sua homologação.
Mantida a divergência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, conforme o julgado. Em seguida, dê-se vista às partes acerca dos cálculos efetuados, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, venham os autos conclusos para decisão sobre a impugnação. Int.
Cumpra-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID328976429) e do recurso extraordinário (ID 328977954), interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 323664774) em face de acórdão (Id 322770335) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que rejeitou seus embargos de declaração, nos termos da ementa transcrita a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem comoquando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A decisão embargada consignou expressamente que a parte autora comprovou o labor em indústrias calçadistas, conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em efetiva exposição a ruídos em intensidade superior a 80 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme o Laudo Técnico Pericial, elaborado por profissional legalmente habilitado para os registros das condições do ambiente de trabalho. - Igualmente, restou comprovada a exposição a ruídos e agentes químicos (fumos metálicos, gases de solda, óleos e solventes – hidrocarbonetos), nos cargos de auxiliar mecânico, mecânico e mecânico de manutenção, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados, corroborados por Laudo Técnico Pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. - Referidos agentes agressivos físicos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de maio de 2025 Processo n° 5000339-13.2018.4.03.6113 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 24-06-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão (ID 315826241 - Págs. 1/6) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que negou provimento ao agravo interno, nos termos da ementa transcrita a seguir: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTES QUÍMICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Insurge-se a autarquia previdenciária contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, estabelecendo os consectários legais, e mantendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - A parte autora comprovou o labor em indústrias calçadistas nos períodos de 02/05/1980 a 13/06/1984 (Rucolli Indústria e Comércio de Calçados – cargo Auxiliar de acabamento); de 14/06/1984 a 15/05/1985 (D'levi Calçados Ltda. - cargo Sapateiro); e de 16/05/1985 a 02/10/1986 (Calçados Eber Ltda. - cargo Sapateiro), conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id. 146650377, págs. 12-13), em efetiva exposição a ruídos em intensidade superior a 80 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme o Laudo Técnico Pericial (Id. 146650514), elaborado por profissional legalmente habilitado para os registros das condições do ambiente de trabalho. - Restou comprovada a exposição a ruídos e agentes químicos (fumos metálicos, gases de solda, óleos e solventes – hidrocarbonetos) nos períodos de 03/11/1986 a 11/04/1987 (Cemec Maquinas e Equipamentos Ltda. - cargo Auxiliar Mecânico); de 01/03/1988 a 28/02/1989 (Curtume Orlando Ltda.); de 01/03/1989 a 25/10/1994 (Curtume Orlando Ltda. - cargo Mecânico); de 22/06/1995 a 20/02/2013 (Curtume Belafranca Ltda. - cargo Mecânico de Manutenção); e de 02/05/2013 a 12/12/2016 (Curtume Cubatão Ltda. - cargo Mecânico de Manutenção), conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (Id. 146650512 e Id. 146650379), corroborados pelo Laudo Técnico Pericial (Id. 146650514), elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. - Referidos agentes agressivos físicos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 309075296) em face de decisão monocrática (Id. 308594453), proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, que negou provimento ao seu apelo, estabelecendo os consectários legais.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do período especial laborado pelo autor, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado encontra-se incompleto. Ressaltou, ainda, que o Laudo Pericial realizado em Juízo constatou a exposição aos agentes ruído, agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos e radiação não ionizante, porém a aferição do agente ruído encontra-se em desconformidade com a legislação vigente.
Por fim, aduz a presunção relativa das informações constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a necessidade de identificação dos responsáveis técnicos pela monitoração de risco ambiental, a ausência de prévia fonte de custeio, e a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI. Com contrarrazões do autor (Id 310411743).
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 146650535) em face de sentença (Id. 146650534) que julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante 0 reconhecimento de atividade especial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: 02/05/1980 a 13/06/1984 Rucolli Indústria e Comércio de Calçados Auxiliar de acabamento; 14/06/1984 a 15/05/1985 - D'levi Calçados Ltda.
Sapateiro; 16/05/1985 a 02/10/1986 Calçados Eber Ltda. Sapateiro; 03/11/1986 a 11/04/1987 Cemec Maquinas e Equipamentos Ltda. Auxiliar mecânico; 01/03/1988 a 28/02/1989 - Curtume Orlando Ltda. Estagiário; 01/03/1989 a 25/10/1994 Curtume Orlando Ltda. Mecânico; 22/06/1995 a 20/02/2013 Curtume Belafranca Ltda. Mecânico de manutenção; 02/05/2013 a 12/12/2016 Curtume Cubatão Ltda. Mecânico de manutenção.
Condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção (NB 180.822.360-5) para conceder o benefício sem incidência do fator previdenciário, a partir da data de início do benefício, em 27/01/2017, nos termos da fundamentação. Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 27/01/2017 até a data da efetiva revisão e implantação do benefício revisado, observada a prescrição quinquenal.
Os valores em atraso deverão ser compensados com aqueles já recebidos administrativamente em virtude da concessão do benefício NB 180.822.360-5. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do -F da , com redação dada pela ° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP ou laudo pericial e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que os laudos apresentados descrevem a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. - O agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. - O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau.
Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. - Importante consignar que o fato de constar profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, pois possível se deduzir que caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização essas condições. - Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento. - O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. - A questão acerca da presunção relativa das informações constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS restou preclusa, uma vez que não deduzida em sede de apelação, configurando inovação recursal por parte do INSS neste agravo interno. - Restou satisfatoriamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, cabendo o reconhecimento para o fim pretendido, com a concessão da revisão do benefício. - Diversamente do alegado pelo embargante foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados." Alega a autarquia embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto às matérias de ordem pública, especialmente no tocante à falta de interesse de agir e à aplicação dos Temas 350, do Supremo Tribunal Federal, e 1124, do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o reconhecimento de tempo especial foi realizado com base em documentos juntados exclusivamente na via judicial, sem submissão prévia ao INSS, o que afastaria o interesse processual e impediria a fixação da DER como marco inicial dos efeitos financeiros. Pede ainda o sobrestamento do feito até a conclusão do Tema 1124, do STJ, a fixação dos efeitos financeiros a partir da citação ou da juntada judicial do documento e a exclusão da condenação em honorários advocatícios.
Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com impugnação (Id. 325140405).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado. Inicialmente, cumpre registar que o presente recurso apresentado pelo INSS ressalta a existência de omissão quanto à falta de interesse de agir e à aplicação dos Temas 350, do STF, e 1124, do STJ, que tratam da necessidade de prévio requerimento administrativo e da delimitação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
Assim, quanto às alegações relativas à ausência de interesse de agir, ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, observa-se que tais matérias não foram suscitadas pelo embargante na sua contestação, razões de apelação, ou em seu agravo interno, de modo que sua apresentação em sede de embargos de declaração não configura omissão do julgado, mas sim tentativa de inovação da tese defensiva, providência que não é admitida nessa via recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. (...) - As alegações de ausência de interesse de agir, termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, tais questões não foram ventiladas pelo embargante em sede de contestação ou de contrarrazões de apelação e, por isso, ao invés de omissão, indica objetivo de inovação de tese de defesa em sede de embargos de declaração, o que inadmissível.
Precedentes. - As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito, diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. - Embargos de declaração rejeitados. (Processo: 5006703-75.2021.4.03.6119; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 10ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON; Julgamento: 29/02/2024; Intimação via sistema Data: 04/03/2024) Assim, a decisão vergastada apreciou os aspectos objeto de inconformismo e confirmou a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, ou seja, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício e a verba honorária, mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida de ofício.
Ademais, ainda que assim não fosse, importa salientar que está devidamente comprovado o interesse de agir, uma vez que a petição inicial foi instruída com documentos que demonstram a apresentação de prévio requerimento administrativo, inclusive quanto ao pedido de revisão do benefício (Id. 146650380). Desta feita, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado, as questões relativas à ausência de interesse de agir, ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, não foram suscitadas pelo embargante na sua contestação, razões de apelação, ou em seu agravo interno, de modo que sua apresentação em sede de embargos de declaração não configura omissão do julgado, mas sim tentativa de inovação da tese defensiva, providência que não é admitida nessa via recursal. - A decisão vergastada apreciou os aspectos objeto de inconformismo e confirmou a sentença quanto aos demais pontos não impugnados, ou seja, o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício e a verba honorária, mesmo porque não se trata de objeção processual que deva ser reconhecida de ofício. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que não viabiliza o acolhimento de embargos de declaração. - Verifica-se que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ademais, ainda que assim não fosse, importa salientar que está devidamente comprovado o interesse de agir, uma vez que a petição inicial foi instruída com documentos que demonstram a apresentação de prévio requerimento administrativo, inclusive quanto ao pedido de revisão do benefício (Id. 146650380). - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 9 de maio de 2025.
Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP ou laudo pericial e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que os laudos apresentados descrevem a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. - O fato de constar profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, pois possível se deduzir que caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização essas condições. - Com relação ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. - No caso dos autos, o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - Não há nos autos prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. - A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC). - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno não provido.” Alega o embargante, em síntese, omissão e obscuridade no julgado, pois teria negado provimento ao seu agravo interno, restando mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do INSS, confirmando-se a decisão que julgou procedente em parte o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante 0 reconhecimento de atividade especial.
Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do período especial laborado pelo autor, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado encontrar-se-ia incompleto. Ressaltou, ainda, que o Laudo Pericial realizado em Juízo constatou a exposição aos agentes ruído, agentes químicos, hidrocarbonetos aromáticos e radiação não ionizante, porém a aferição do agente ruído encontrar-se-ia em desconformidade com a legislação vigente.
Por fim, aduz a presunção relativa das informações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a necessidade de identificação dos responsáveis técnicos pela monitoração de risco ambiental, a ausência de prévia fonte de custeio, e a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz. Vista à parte contrária, com manifestação (ID 318120473 - Págs. 1/16).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: “No caso dos autos, a parte autora comprovou o labor em indústrias calçadistas nos períodos de 02/05/1980 a 13/06/1984 (Rucolli Indústria e Comércio de Calçados – cargo Auxiliar de acabamento); de 14/06/1984 a 15/05/1985 (D'levi Calçados Ltda. - cargo Sapateiro); e de 16/05/1985 a 02/10/1986 (Calçados Eber Ltda. - cargo Sapateiro), conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id. 146650377, págs. 12-13), em efetiva exposição a ruídos em intensidade superior a 80 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme o Laudo Técnico Pericial (Id. 146650514), elaborado por profissional legalmente habilitado para os registros das condições do ambiente de trabalho.
Igualmente, restou comprovada a exposição a ruídos e agentes químicos (fumos metálicos, gases de solda, óleos e solventes – hidrocarbonetos) nos períodos de 03/11/1986 a 11/04/1987 (Cemec Maquinas e Equipamentos Ltda. - cargo Auxiliar Mecânico); de 01/03/1988 a 28/02/1989 (Curtume Orlando Ltda.); de 01/03/1989 a 25/10/1994 (Curtume Orlando Ltda. - cargo Mecânico); de 22/06/1995 a 20/02/2013 (Curtume Belafranca Ltda. - cargo Mecânico de Manutenção); e de 02/05/2013 a 12/12/2016 (Curtume Cubatão Ltda. - cargo Mecânico de Manutenção), conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (Id. 146650512 e Id. 146650379), corroborados pelo Laudo Técnico Pericial (Id. 146650514), elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Referidos agentes agressivos físicos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP ou laudo pericial e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
Ressalta-se que os laudos apresentados descrevem a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. Por fim, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.
Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre. Importante consignar, que o fato de constar profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, pois possível se deduzir que caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização essas condições.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a revisão da renda mensal de sua aposentadoria.
Ressalta-se ainda, que o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. A questão acerca da presunção relativa das informações constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS restou preclusa, uma vez que não deduzida em sede de apelação, configurando inovação recursal por parte do INSS neste agravo interno.
Nesses termos, restou satisfatoriamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, cabendo o reconhecimento para o fim pretendido, com a concessão da revisão do benefício na forma estabelecida na decisão proferida.” Diversamente do alegado pelo embargante, foram analisadas e decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.
Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A decisão embargada consignou expressamente que a parte autora comprovou o labor em indústrias calçadistas, conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em efetiva exposição a ruídos em intensidade superior a 80 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme o Laudo Técnico Pericial, elaborado por profissional legalmente habilitado para os registros das condições do ambiente de trabalho. - Igualmente, restou comprovada a exposição a ruídos e agentes químicos (fumos metálicos, gases de solda, óleos e solventes – hidrocarbonetos), nos cargos de auxiliar mecânico, mecânico e mecânico de manutenção, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs apresentados, corroborados por Laudo Técnico Pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. - Referidos agentes agressivos físicos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP ou laudo pericial e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que os laudos apresentados descrevem a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. - O agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. - O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau.
Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. - Importante consignar que o fato de constar profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, pois possível se deduzir que caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização essas condições. - Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento. - O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. - A questão acerca da presunção relativa das informações constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS restou preclusa, uma vez que não deduzida em sede de apelação, configurando inovação recursal por parte do INSS neste agravo interno. - Restou satisfatoriamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, cabendo o reconhecimento para o fim pretendido, com a concessão da revisão do benefício. - Diversamente do alegado pelo embargante foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-13.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab.
52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUIS FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A decisão monocrática agravada negou provimento à apelação do INSS, e estabeleceu os consectários legais, na forma da fundamentação. Assim posta a questão, o agravo interno do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não comporta provimento. No caso dos autos, a parte autora comprovou o labor em indústrias calçadistas nos períodos de 02/05/1980 a 13/06/1984 (Rucolli Indústria e Comércio de Calçados – cargo Auxiliar de acabamento); de 14/06/1984 a 15/05/1985 (D'levi Calçados Ltda. - cargo Sapateiro); e de 16/05/1985 a 02/10/1986 (Calçados Eber Ltda. - cargo Sapateiro), conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id. 146650377, págs. 12-13), em efetiva exposição a ruídos em intensidade superior a 80 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme o Laudo Técnico Pericial (Id. 146650514), elaborado por profissional legalmente habilitado para os registros das condições do ambiente de trabalho.
Igualmente, restou comprovada a exposição a ruídos e agentes químicos (fumos metálicos, gases de solda, óleos e solventes – hidrocarbonetos) nos períodos de 03/11/1986 a 11/04/1987 (Cemec Maquinas e Equipamentos Ltda. - cargo Auxiliar Mecânico); de 01/03/1988 a 28/02/1989 (Curtume Orlando Ltda.); de 01/03/1989 a 25/10/1994 (Curtume Orlando Ltda. - cargo Mecânico); de 22/06/1995 a 20/02/2013 (Curtume Belafranca Ltda. - cargo Mecânico de Manutenção); e de 02/05/2013 a 12/12/2016 (Curtume Cubatão Ltda. - cargo Mecânico de Manutenção), conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (Id. 146650512 e Id. 146650379), corroborados pelo Laudo Técnico Pericial (Id. 146650514), elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Referidos agentes agressivos físicos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP ou laudo pericial e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
Ressalta-se que os laudos apresentados descrevem a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. Por fim, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.
Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre. Importante consignar, que o fato de constar profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, pois possível se deduzir que caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização essas condições.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a revisão da renda mensal de sua aposentadoria.
Ressalta-se ainda, que o
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. A questão acerca da presunção relativa das informações constantes em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS restou preclusa, uma vez que não deduzida em sede de apelação, configurando inovação recursal por parte do INSS neste agravo interno.
Nesses termos, restou satisfatoriamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, cabendo o reconhecimento para o fim pretendido, com a concessão da revisão do benefício na forma estabelecida na decisão proferida. Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETO. AGENTES QUÍMICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Insurge-se a autarquia previdenciária contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, estabelecendo os consectários legais, e mantendo a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - A parte autora comprovou o labor em indústrias calçadistas nos períodos de 02/05/1980 a 13/06/1984 (Rucolli Indústria e Comércio de Calçados – cargo Auxiliar de acabamento); de 14/06/1984 a 15/05/1985 (D'levi Calçados Ltda. - cargo Sapateiro); e de 16/05/1985 a 02/10/1986 (Calçados Eber Ltda. - cargo Sapateiro), conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id. 146650377, págs. 12-13), em efetiva exposição a ruídos em intensidade superior a 80 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme o Laudo Técnico Pericial (Id. 146650514), elaborado por profissional legalmente habilitado para os registros das condições do ambiente de trabalho. - Restou comprovado a exposição a ruídos e agentes químicos (fumos metálicos, gases de solda, óleos e solventes – hidrocarbonetos) nos períodos de 03/11/1986 a 11/04/1987 (Cemec Maquinas e Equipamentos Ltda. - cargo Auxiliar Mecânico); de 01/03/1988 a 28/02/1989 (Curtume Orlando Ltda.); de 01/03/1989 a 25/10/1994 (Curtume Orlando Ltda. - cargo Mecânico); de 22/06/1995 a 20/02/2013 (Curtume Belafranca Ltda. - cargo Mecânico de Manutenção); e de 02/05/2013 a 12/12/2016 (Curtume Cubatão Ltda. - cargo Mecânico de Manutenção), conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (Id. 146650512 e Id. 146650379), corroborados pelo Laudo Técnico Pericial (Id. 146650514), elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes. - Referidos agentes agressivos físicos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP ou laudo pericial e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que os laudos apresentados descrevem a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. - O fato de constar profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, pois possível se deduzir que caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização essas condições. - Com relação ao fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. - No caso dos autos, o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - Não há nos autos prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. - A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC). - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO DESEMBARGADORA FEDERAL
art. 1°
Lei n° 9.494/97
Lei n.
Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1).
Ressalto, neste ponto, a alteração do meu posicionamento anterior, de que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, por compreender que os débitos previdenciários possuem legislação própria sobre a matéria, que foi repristinada pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09.
Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Em que pese a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios não são passíveis de compensação, a teor do que dispõe o art. 85, § 14, do CPC.
Condeno o réu a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá espelhar a diferença entre o valor do benefício pago e o valor do benefício revisado, desde a data do início do benefício até a data da prolação desta sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre o valor pretendido a título de reparação de danos morais.
Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Ratifico o valor dos honorários periciais fixados na decisão id. 14384248 e determino que a Secretaria providencie a requisição do pagamento. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento de 70% do valor dos honorários periciais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pelo autor com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, requer a autarquia previdenciária a integral reforma da sentença e total improcedência do pedido, ao argumento de que as atividades mencionadas pela parte autora não se enquadram como especiais por ausência de previsão nas categoriais profissionais contidas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Alega, ainda, que não há comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos ruído ou agentes químicos, de modo habitual e permanente, por laudo técnico contemporâneo elaborado de acordo com a metodologia exigida pela legislação previdenciária. Subsidiariamente, requer a reforma quanto à prescrição quinquenal e honorários advocatícios, bem como a aplicação dos juros de mora e de correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões (Id. 146650539), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso versa exclusivamente sobre o reconhecimento de tempo especial com exposição a agentes químicos e ruído, conversão em tempo comum e revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, matéria com entendimento jurisprudencial consolidado, conforme será especificado na fundamentação a seguir. Assim, diante da uniformização jurisprudencial sobre a temática abordada, cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça).
O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido. Passo ao exame do mérito. Do reconhecimento da atividade especial Quanto à demonstração de atividade especial, a jurisprudência consolidada é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR – Tema 546).
O reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores. Até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR.
No entanto, cabe consignar que, mesmo antes da vigência da Lei nº 9.032/1995, quando a caracterização da atividade especial ocorria pelo mero enquadramento da categoria profissional a que pertencia o trabalhador ou em função do agente a que estava exposto, excepcionalmente, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, a medição técnica dos níveis sonoros ou de temperatura no ambiente de trabalho sempre se fez necessária, por meio de laudo técnico ou perícia técnica da empresa ou realizada no curso da instrução processual, ou, ainda, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela empregadora, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAVOURA DE CANA-DE-ACÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. DEMONSTRAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que demandavam a produção de laudo técnico.
2. A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor.
Somente com a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.
3. No presente caso, o aresto recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, ante o reconhecimento da especialidade da atividade do segurado na lavoura de cana-de-açúcar, não em virtude do enquadramento por categoria profissional, porém no Código 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 (agentes químicos), em período anterior à Lei n. 9.032/1995. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2000792/SP; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; j. 18/12/2023; DJe 21/12/2023) Com exceção dos agentes nocivos ruído, calor e frio, que sempre demandaram laudo técnico para medição de intensidade, a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, até a data publicação da Lei nº 9.528/1997, em 10/12/1997, deixou-se de realizar o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de existência ou não de laudo técnico.
A Lei nº 9.528, de 10/12/97 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim, após 11/12/1997, o enquadramento da atividade especial passou a ser realizado mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fundamentado em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia/laudo técnico, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da citada Lei nº 9.528/1997, pois, conforme o entendimento adotado nesta E.
Décima Turma, apoiado em jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, de sorte que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigido a partir de então. Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; AgInt no AREsp 1326336/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; j. 13/02/2023; DJe 17/02/2023.
No mesmo sentido, julgado desta E. Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000391-37.2022.4.03.9999; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 28/08/2024; DJEN DATA: 03/09/2024. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, conforme a atual regulação a ele conferida pelos Decretos nº 3.048/99 e nº 8.123/13: "Art. 58 (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." A elaboração do PPP em data não contemporânea ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho.
Constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade ou periculosidade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido.
Em relação ao tema, é pacífica a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a habitualidade e a permanência da exposição a agentes nocivos à saúde somente passaram a ser de exigência legal a partir de 29/04/1995, com a vigência da Lei nº 9.032, conforme precedente: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
QUE, APÓS ANÁLISE DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, APONTA A NÃO EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO DE MANEIRA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O reconhecimento de determinada atividade como especial, pelo mero enquadramento legal da categoria profissional a que pertencia o segurado ou em função do agente insalubre a que estava exposto, foi possível somente até o advento da Lei 9.032/1995.
2. Após a alteração do art. 57 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva demonstração de que, no exercício da atividade, o segurado esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física de forma habitual e permanente.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a parte autora não comprovou que esteve exposta de forma habitual e permanente a agente agressivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2190974/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 24/04/2023; DJe 27/04/2023) Ressalte-se que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dispensa a juntada do laudo pericial, pois referido documento é produzido com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - da empresa, salvo quando “suscitada dúvida objetiva e idônea arguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado”.
Assim restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.1.
Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.2.
No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.” (Pet 10262 RSPETIÇÃO2013/0404814-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/02/2017, DJe 16/02/2017) De igual modo, apresentado o LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, torna-se dispensável a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
2. O fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020).
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração acolhidos.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000143-21.2020.4.03.6130 - Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) Observe-se, por último, que, no caso de constar no PPP o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, tal elemento não tem por si só o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, ante a ausência de qualquer outra prova técnica a certificar a sua real eficácia, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, ao fixar o Tema de Repercussão Geral 555.
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Nessa esteira, eventual informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per se, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335, que fixou o Tema de Repercussão Geral 555, cujos trechos da ementa seleciono a seguir: “(...)
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...)
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário”. (ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Esse é o entendimento desta Egrégia Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURANÇA METROVIÁRIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física.
Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP5004985-16.2019.4.03.6183; Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, 10ª, j. 28/08/2024; Intimação via sistema DATA: 03/09/2024) Por outro lado, em se tratando, especificamente, do agente físico ruído, o
C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na supramencionada Repercussão Geral 555 reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 pelo Plenário. Da ausência de prévio custeio ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS O
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos: “(...) não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Da conversão de tempo especial em comum A conversão de tempo especial em comum é assegurada nos termos do artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme o Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, DJe 19/12/2012).
Nesse passo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente quando da aquisição do direito à aposentadoria. Logo, em suma, a conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar exercício de trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do trabalhador a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros instrumentos probatórios. No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Do agente agressivo ruído Tratando mais detidamente do agente agressivo ruído, importante consignar que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Com relação à metodologia científica a ser utilizada para medição, não há qualquer exigência específica na legislação, desde que o laudo seja elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que poderá adotar a metodologia que entender mais adequada ao caso concreto, seguindo os quesitos do formulário fornecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. É o que se extrai do §1º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91: “Art. 58 (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Nessa esteira, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que: “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020). Além disso, observo que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.083, em 18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN), tendo fixado a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Dos agentes químicos: análise qualitativa e não quantitativa Quanto à necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e dissonante do entendimento jurisprudencial.
Esta Corte fixou há muito o entendimento de que, em se tratando de agentes químicos, a sua constatação deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor (TRF3 - 8ª Turma, ApCiv - 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03/05/2019). Neste sentido, cito julgado recente da Décima Turma deste E.
Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL. VALIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ.BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
OPÇÃO A SER EXERCIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. - Na hipótese em apreço, que tem por escopo perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, a realização de prova pericial é essencial para que, juntamente com a prova material trazida aos autos, seja definida a natureza comum ou especial do labor exercido. - A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo
C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído.
Precedentes. - O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até 28/04/1995. - Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85 dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Precedentes. (...) - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5058440-83.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) Do caso dos autos No caso dos autos, a parte autora comprova o labor em indústrias calçadistas nos períodos de 02/05/1980 a 13/06/1984 (Rucolli Indústria e Comércio de Calçados – cargo Auxiliar de acabamento); de 14/06/1984 a 15/05/1985 (D'levi Calçados Ltda. - cargo Sapateiro); e de 16/05/1985 a 02/10/1986 (Calçados Eber Ltda. - cargo Sapateiro), conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id. 146650377, págs. 12-13), em efetiva exposição a ruídos em intensidade superior a 80 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme o Laudo Técnico Pericial (Id. 146650514), elaborado por profissional legalmente habilitado para os registros das condições do ambiente de trabalho.
Igualmente, restou comprovada a exposição a ruídos e agentes químicos (fumos metálicos, gases de solda, óleos e solventes – hidrocarbonetos) nos períodos de 03/11/1986 a 11/04/1987 (Cemec Maquinas e Equipamentos Ltda. - cargo Auxiliar Mecânico); de 01/03/1988 a 28/02/1989 (Curtume Orlando Ltda.); de 01/03/1989 a 25/10/1994 (Curtume Orlando Ltda. - cargo Mecânico); de 22/06/1995 a 20/02/2013 (Curtume Belafranca Ltda. - cargo Mecânico de Manutenção); e de 02/05/2013 a 12/12/2016 (Curtume Cubatão Ltda. - cargo Mecânico de Manutenção), conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (Id. 146650512 e Id. 146650379), corroborados pelo Laudo Técnico Pericial (Id. 146650514), elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes.
Referidos agentes agressivos físicos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP ou laudo pericial e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
Ressalta-se que os laudos apresentados descrevem a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. Por fim, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.
Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento.
Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado nos períodos supracitados como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do artigo 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a revisão da renda mensal de sua aposentadoria. Salienta-se quanto ao fator de conversão, conforme entendimento da Corte Superior, ora adotado, sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei nº 8.213/91, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91.
Assim, é permitida a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (homem) ou 1,2 (mulher). O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deverá ser mantido em 27/01/2017, data do início do benefício (DIB), conforme estabelecido na sentença, tratando-se de matéria não impugnada na apelação. Ressalta-se que, no caso, não há prescrição, eis que a ação judicial fora ajuizada antes de transcorrido o quinquênio legal (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação das partes nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II, 5º, 11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, estabelecendo os consectários legais, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, baixem os autos.