MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000339-13.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: VERA LUCIA AMARAL DE MATOS Advogado do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERA LUCIA AMARAL DE MATOS, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissões praticadas pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para determinar o cumprimento do Acórdão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS que reconheceu o direito à revisão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Em apertada síntese, aduz o impetrante ter obtido êxito em recurso administrativo, com determinação de revisão do seu benefício de pensão por morte, com reconhecimento de diferenças a serem pagas referente ao período de 03/01/2022 a 08/09/2022. O Acordão foi proferido no dia 14/09/2023, sem que, até a data do ajuizamento desta ação, a autoridade impetrada tenha dado cumprimento à determinação do órgão recursal.
Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de interesse. Recebida a peça vestibular, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações que entendesse cabíveis (ID 328703197). Desse modo, uma vez prestadas, por meio delas a autoridade coatora se informou que “(...) o requerimento recursal de número 44235.581968/2022-60 encontra-se pendente de análise da subtarefa de Cumprimento de Acórdão com Implantação de Benefício n° 349016060 e, assim que for concluído, será prontamente comunicado a este tribunal. ” (sic) (ID 329481749).
Na sequência, a parte impetrante foi intimada para manifestação (ID 330179282). A parte impetrante requer o cumprimento do Acórdão do CRPS (ID 331156535). O MPF, por seu turno, opinou pela concessão da segurança (ID 332123388).
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não se vislumbrando, assim, qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Depreende-se da preambular que a pretensão do impetrante consiste no cumprimento de Acórdão proferido pelo CRPS em 14/09/2023 que determinou o pagamento de parcelas do benefício de pensão por morte no período de 03/01/2022 a 08/09/2022. Até a propositura da ação os valores ainda não haviam sido pagos. Nesse sentido, a partir das informações prestadas pela autoridade coatora, vê-se que não foi dado andamento ao processo administrativo, sob o argumento de que o volume de solicitações excede a capacidade de análise pelos servidores.
Buscando a impetrante a concessão de ordem que determine o imediato pagamento das diferenças do benefício previdenciário de pensão por morte, vejo que o recurso ordinário foi decidido em 14/09/2023, ao passo que, até o momento em que prestadas as informações de ID 329481749 , em 24/06/2024, não fora implantado o benefício. Assim, restou comprovado que, desde 14/09/2023, data da interposição do recurso pela impetrante, até a data de emissão do documento de ID 329481749, em 24/06/2024 – ou seja, por mais de nove meses –, está o cumprimento da decisão a seu favor paralisado, o que, per se, torna evidente o seu direito líquido e certo invocado.
Nesse sentido, dispondo o inciso LXXVIII, do art. 5.º, da Constituição da República de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n.º 45/04, que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”; o art. 49, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”; o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”; e, a sua regulamentação, constante no parágrafo único do art. 174, do Decreto n.º 3.048/99, que “o prazo fixado no caput [os mesmos quarenta e cinco dias] fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas”, não resta dúvidas de que, no caso concreto, a autoridade impetrada extrapolou o prazo razoável legalmente estabelecido para oferecer uma resposta ao recurso da impetrante, o que, por certo, autoriza a concessão da segurança nos moldes em que pleiteada.
A corroborar tal entendimento, cito como jurisprudência do E. TRF da 3.ª Região a ementa do acórdão proferido na Apelação em Mandado de Segurança de autos n.º 0001774-60.2016.403.6119, publicada no D.E. de 24/07/2017, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer.
2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99.
3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas”. (grifei). É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ver cumprido o Acórdão proferido pelo CRPS n. 4ªJR/11385/2023. Concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25 da Lei n.º 12.016/09).
Sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09). Custas ex lege. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, nos moldes do disposto art. 13, caput, da Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto