PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000339-18.2024.4.03.6205 RECORRENTE: JOSIANE DE AQUINO ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO FIGUEIREDO MORAES - MS27030-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ; Recurso Repetitivo Resp. 1.352.721/SP, 16/12/2015, Tema 629). Tal qual o artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R). Assentada, então, a viabilidade do julgamento monocrático, passo à análise da pretensão recursal. A autora pediu a concessão de benefício de salário-maternidade. O processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de início de prova material do labor rural. Em recurso, a autora argumentou que a atividade rural foi comprovada por meio da certidão de nascimento do filho, mencionando o endereço da requerente no Assentamento Itamarati, e com o histórico escolar dos irmãos.
Sem razão. O STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, haja oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada (Tema 629, STJ, REsp. 1.352.721/SP, 16/12/2015).
O precedente se aplica ao caso concreto. A autora comprovou que a mãe foi contemplada com um lote rural de 4 ha no Projeto de Assentamento Itamarati II FETAGRI, em Ponta Porã-MS, desde o ano de 31/12/2004. A requerente demonstrou que seus irmãos frequentam a Escola Estadual Nova Itamarati, localizada na zona rural. Ocorre que não foi demonstrada a exploração do lote rural por parte da família. Não é crível que não tenha sido documentada, ao longo de 20 anos de atividades, a venda de qualquer produção agrícola/lote de gado/leite.
Sem a prova documental de emprego de esforço direto para sustento da família na terra, não há como referendar a alegação de atividade rural da parte autora. A juntada do título de posse/propriedade do imóvel não faz prova plena do labor rural. Isso porque não está descartada a hipótese de exploração do imóvel por meio de arrendamento ou mesmo de alienação a terceiros por meio de contrato verbal. Consta a existência de endereço residencial no Sistema da Receita Federal para os pais da autora, circunstância que milita em desfavor da alegação de labor rural, sobretudo neste caso em que não foi trazida nota de venda, comprovante de compra de sementes.
Não se pode, como pretende a autora, provar o labor rural exclusivamente por testemunhas. Na seara previdenciária dá-se maior relevância à prova documental do que à prova oral, em atenção ao princípio da paridade das armas (Súmula 149 do STJ). A prova oral tem o objetivo de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, e não de suprir deficiência de instrução do feito. A autora demonstrou o nascimento do filho em 05/12/2019, mas não comprovou a qualidade de segurada especial.
A requerente não tem direito ao salário-maternidade. Com essas considerações, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, c/c CPC, 98, §2º e §3º).
FERNANDO NARDON NIELSEN Juiz Federal