Intimação
D- Órgão
- Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SAMUEL DE AGUIAR FRANCA
- Advogados
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP), FABIANA MACHADO REIS (OAB 297759/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000339-18.2025.4.03.6129 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: SAMUEL DE AGUIAR FRANCA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA MACHADO REIS - SP297759-N ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N APELADO: PRESIDENTE DA 15ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SAMUEL DE AGUIAR FRANÇA contra ato atribuído ao Presidente da 1ª Composição Adjunta da 15.ª Junta de Recursos de São Paulo, visando assegurar o imediato julgamento do recurso administrativo interposto. A liminar foi indeferida. Intimado para indicar o ato tido coator, o impetrante emendou a inicial, juntando novos documentos, para demonstrar a legitimidade passiva da autoridade impetrada.
Intimado novamente para indicar corretamente a autoridade coatora e o ato tido como coator, o impetrante insistiu na legitimidade passiva do Conselho de Recursos da Previdência Social. A sentença indeferiu a petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora indicada. O impetrante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em “recurso inominado”, o impetrante defende haver erro de julgamento, pela adoção de formalismo excessivo, bem como que houve indicação expressa e inequívoca do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) como autoridade coatora, por ser o órgão responsável pela apreciação e julgamento do recurso administrativo interposto. Acrescentou que, ainda que se entendesse pela existência de imprecisão formal, o magistrado a quo deveria ter oportunizado a prestação de esclarecimentos ou a regularização do polo passivo.
Em contrarrazões, a União requer o não conhecimento do recurso inominado, em se tratando de erro grosseiro, e o não provimento do recurso, pela indicação do órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social, e não da autoridade coatora adequada. Subiram os autos. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Em síntese, é o relatório.
