Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- AGL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
- Advogado
- GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO (OAB 142947/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000339-19.2026.4.03.6182 AUTOR: AGL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES LOPES PACHECO - SP142947 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. ID nº 590570052. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida no ID nº 589177597. Alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão no tocante à ausência da incidência do princípio da causalidade no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer, ao final, a reforma desta parcela da sentença. A embargada requereu a rejeição integral do pedido formulado (ID nº 592346446).
É o relatório.
DECIDO. Considerando que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, passo a análise dos presentes embargos de declaração. Sem razão, contudo. A parte embargante pretende por meio destes embargos a modificação de pontos do julgado que considera desfavoráveis. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes. A sentença embargada não comporta omissão, conforme alegado pela embargante, haja vista que as questões discutidas no processo restaram integralmente dirimidas, consoante fundamentação pormenorizada do julgado exarado no ID nº 589177597.
A par disso, ao contrário do asseverado pela embargante, a incidência da aplicação do princípio da causalidade no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais restou demonstrada diante do caso concreto, haja vista que foi a própria autora que informou expressamente não possuir mais interesse quanto ao julgamento do presente feito (ID nº 589177597), dando ensejo dessa forma à extinção prematura do processo.
Portanto, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe à parte embargante demonstrar o inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do .022, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra.
