Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LETICIA CRISTINE SILES SIDONI
- Advogado
- BRUNO PINATO CAVALARI (OAB 395356/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-23.2026.4.03.6310 AUTOR: LETICIA CRISTINE SILES SIDONI ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PINATO CAVALARI - SP395356 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Contudo, a parte autora pleiteou a desistência da ação (ID 546138298), a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, consoante o disposto no art. 485, VIII, CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação; Tal pretensão encontra amparo jurisprudencial para ser exercida pela parte autora independentemente de anuência da parte ré, como exemplificam a jurisprudência e os enunciados abaixo: JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO REÚ. DISPENSA.
1. Não é absoluta a regra do art. 267, § 4º, do CPC, que exige o consentimento do réu para que seja acolhido o pedido de desistência da parte autora, se decorrido o prazo da contestação.
2. Deve-se considerar que os juizados especiais são um micro-sistema à parte, de modo que, como já se tem admitido no caso do mandado de segurança (AgRg no REsp 510.655/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 23/10/2009),dispensável a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência, quando não sentenciado o feito.
3. A própria Lei nº 9.099/95, no art. 51, § 1º, consigna que: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, e ainda traz mais hipóteses de extinção sem julgamento do mérito que o Código de Processo Civil não dispõe.
4. Deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução demérito, nos termos do nciso VIII, do CPC.
