Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA OLESIA BATISTA LUIZ
- Advogados
- MARCIO ANTONIO VERNASCHI (OAB 53238/SP), FERNANDO TADEU MARTINS (OAB 107238/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000339-26.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: MARIA OLESIA BATISTA LUIZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA OLESIA BATISTA LUIZ em face do GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar que a autoridade coatora cumpra o Acórdão n. 10734/2024 da 1ª Composição Adjunta da 11ª JRPS – Junta de Recursos da Previdência Social, implantando a aposentadoria por tempo de contribuição desde o pedido administrativo (14.10.2021), com reafirmação da DER, caso necessário.
Com a inicial juntou os documentos. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de liminar (Id 564847102). A autoridade coatora informou que destacou um de seus servidores para análise do Recurso – Acordão (Id 571181444) e, na sequência, comunicou o cumprimento do acórdão n. 10734/2024, com a implantação do benefício (Id 573662573). MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (Id 577666654).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário.
Decido. Considerando a informação de que o requerimento de benefício do impetrante foi analisado pela autoridade impetrada (Id 573662573), conclui-se que houve a perda superveniente de interesse processual. De fato, em pesquisa ao sistema integrado do CNIS, verifica-se que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante (documento anexo).
Registre-se que a atuação da autoridade impetrada não foi motivada por determinação judicial, pois não houve deferimento de medida liminar neste feito (Id 564847102). Assim, em não havendo decisão liminar a ser confirmada, não há necessidade de prolação de sentença de mérito. Dispositivo
