PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-32.2026.4.03.6307 AUTOR: ADRIANA CAVAZZANE ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/208.725.143-0) para que, no cálculo da renda mensal inicial – RMI, sejam aplicadas as regras previstas no artigo 29 da Lei n.º 8.213/91. Sustenta que, sendo aposentada por tempo de contribuição na qualidade de pessoa com deficiência, aplica-se a Lei Complementar n.º 142/13, que determina a aplicação da Lei n.º 8.213/91 no cálculo da RMI.
Citado, o INSS defendeu tese contrária à pretensão autoral alegando ser aplicável a regra estampada no artigo 26 da Emenda Constitucional n.º 103/19 (Id 576705892). Essa emenda à Constituição dispõe que: "Art.
22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
A Lei Complementar n.º 142/13, por sua vez, ao disciplinar as aposentadorias das pessoas com deficiência, prevê expressamente que: "Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3o; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. (...) Art. 9o Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado". Em complemento, a Lei n.º 8.213/91 prevê o cálculo a ser realizado para fins de salário-de-benefício: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". Portanto, para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, por expressa disposição legal, deve ser aplicada a regra prevista acima, descartando os menores salários-de-contribuição.
Nesse sentido, inclusive, a 8.ª Turma Recursal desta Seção Judiciária: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC Nº 142/2013). CÁLCULO DO BENEFÍCIO . NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA EC Nº 103/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para revisar o cálculo de aposentadoria da pessoa com deficiência (NB 42/210.628.999-0, DIB: 22/09/2024), afastando a aplicação das regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e condenando o INSS ao pagamento das diferenças. O INSS recorre sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a revisão do benefício .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria da pessoa com deficiência, concedida com base na Lei Complementar nº 142/2013, deve ser regido pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 (Lei nº 8.213/1991, art.
29) ou se deve ser aplicada a nova regra de cálculo do art . 26 da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013) não está sujeita à aplicação da nova regra de cálculo introduzida pelo art. 26 da EC nº 103/2019, devendo ser mantida a forma de cálculo prevista no art . 29 da Lei nº 8.213/1991. É pacífico o entendimento, conforme Tema 81/2025 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU-3), de que "À aposentadoria da pessoa com deficiência continua aplicável a redação do art. 29 da Lei 8 .213/1991, observado o disposto no art. 22 da EC 103/2019 e na LC 142/2013, não se aplicando o art. 26, da EC 103/2019".
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art . 46 da Lei nº 9.099/95, adotando-se como razão de decidir a fundamentação de primeiro grau que aplicou as regras anteriores à EC 103/2019 para o cálculo do benefício da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso desprovido . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46 e art.
55 . Lei Complementar nº 142/2013. Emenda Constitucional nº 103/2019, art.
26. Lei nº 8 .213/1991, art.
29. Jurisprudência relevante citada: TRU-3, Tema 81/2025" (TRF-3 - RecInoCiv: 50012201320254036317, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 01/12/2025). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência da parte autora a partir da data do início do benefício – DIB (06/06/2023), o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a revisão do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal