Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERCINA TEODORO MARIM
- Advogados
- MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS (OAB 349715/SP), ANDREA SUTANA DIAS (OAB 146525/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000339-38.2026.4.03.6111 IMPETRANTE: GERCINA TEODORO MARIM ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MONIQUE DRIELLE GOMES TOBIAS DOS SANTOS - SP349715 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDREA SUTANA DIAS - SP146525 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MARÍLIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GERCINA TEODORO MARIM, com pedido de liminar para que a autoridade coatora anule o ato de suspensão do benefício da impetrante (NB nº 708.998.542-4), com o consequente restabelecimento do mesmo desde a suspensão em 01/02/2026, com o pagamento dos valores atrasados. Concedido o benefício da gratuidade da justiça. Na manifestação de Id 576452282, o advogado comunicou o falecimento do impetrante, anexando a certidão de óbito (Id 576452287).
É o relatório.
Decido. No curso do processo, o advogado do impetrante comunicou o seu falecimento, em 26/03/2026, após a impetração do mandado de segurança (Id 576452287). Logo, ante a natureza personalíssima da ação, é caso de extinguir a demanda, sem resolução do mérito. Nesse sentido, cito acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
