Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIA JOVELINA DA CONCEICAO LIMA
- Advogado
- RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS (OAB 163787/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000339-44.2026.4.03.6109 IMPETRANTE: ANTONIA JOVELINA DA CONCEICAO LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATA RIVELLI MARTINS DOS SANTOS - SP163787 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CENTRO - DIGITAL SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, contra ato do Sr. GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CENTRO - DIGITAL SP, e Sr. PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando, em síntese, o prosseguimento de processo administrativo relativo a benefício pleiteado. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade foi deferida e a análise da liminar foi postergada para após a vinda das informações e do parecer ministerial (ID 551693820).
O I0NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS manifestou-se nos autos (ID 555462350). O Ministério Público Federal absteve-se da análise do mérito (ID 556152658). UNIÃO FEDERAL apresentou parecer (ID 556741133). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 574744549) Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída.
Acerca da pretensão trazida nos autos, há que se considerar que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações e reclamações, em matéria de sua competência (, da ) e, nos termos do da , concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
