Intimação
D- Órgão
- 3º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO FERNANDES JUNIOR
- Advogados
- ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-45.2025.4.03.6314 AUTOR: ANTONIO FERNANDES JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FERNANDES - SP440078 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pede a concessão de benefício de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença NB 119.234.023-7, em 30/09/2002 (DCB). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e
Decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos.
Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. O auxílio-acidente é benefício indenizatório, devido a(o) segurado(a) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com a consequente cessação do auxílio-doença, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para as atividades habituais.
É o que se extrai da atual redação do art. 86 da Lei de Benefícios do RGPS, complementada pelo texto vigente do art. 104 do Decreto n. 3.048, de 1999. Em resumo, a concessão do benefício depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado(a) obrigatório(a), exceto o/a contribuinte individual (, da , de 1991); b) o surgimento de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral habitual.
