PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: A. D. S. P. REPRESENTANTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIKAELE DOS SANTOS - SP486279 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: A. D. S. P. REPRESENTANTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MIKAELE DOS SANTOS - SP486279, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte autora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
DÊ-se ciência à parte autora a respeito da disponibilidade dos valores, sendo que deverá comparecer ao banco depositário portando documento de identificação para efetuar o saque. Para informações sobre o RPV e banco depositário, deverá acessar o seguinte link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: A. D. S. P. REPRESENTANTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIKAELE DOS SANTOS - SP486279 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CARAGUATATUBA/SP, 7 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
A. D. S. P.
Advogado
MIKAELE DOS SANTOS (OAB 486279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: A. D. S. P. REPRESENTANTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIKAELE DOS SANTOS - SP486279 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Sem impugnação aos cálculos dos valores de liquidação, homologo-os nos valores informados nos autos. Defiro o destaque dos honorários contratuais na razão de 30% (trinta por cento) em favor do(a) patrono(a) da ação, observado o quanto disposto no artigo 18, da Resolução CJF nº 822/2023. Remeta-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
MIKAELE DOS SANTOS (OAB 486279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 AUTOR: A. D. S. P. REPRESENTANTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELE DOS SANTOS - SP486279 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: a) TUTELA/ACORDO CUMPRIDO b) CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO.
EM PROSSEGUIMENTO: APRESENTE A PARTE RÉ CALCULOS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DA
SENTENÇA
PROFERIDA. Nos cálculos da conta de liquidação, deverão constar as informações dos juros de mora e dos juros SELIC de forma separada, conforme comunicado 01/2024-UFEP. INT. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. D. S. P.
Advogado
MIKAELE DOS SANTOS (OAB 486279/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 AUTOR: A. D. S. P. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELE DOS SANTOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos, motivo pelo qual o Juízo é competente, e não há que se falar em renúncia. O tema 1030 do STJ prevê que: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Logo, a renúncia só tem sentido nos casos em que o valor da causa, apurado sem qualquer renúncia, pudesse ser superior à alçada, pois nesta hipótese a renúncia daria ensejo à parte litigar sob a competência do Juizado.
Não é o caso dos autos, onde o valor da causa apontado já está abaixo da alçada, e a parte ré não aponta erro na sua apuração. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Passo ao mérito propriamente dito. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
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A. D. S. P.
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MIKAELE DOS SANTOS (OAB 486279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: A. D. S. P. REPRESENTANTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MIKAELE DOS SANTOS - SP486279, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O
Intime-se o INSS/ETR para a apresentação de proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias. CARAGUATATUBA, 18 de junho de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
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Destinatário
A. D. S. P.
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MIKAELE DOS SANTOS (OAB 486279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: A. D. S. P. REPRESENTANTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MIKAELE DOS SANTOS - SP486279, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O (laudo favorável) Ante o teor do(s) laudo(s) pericial(ais), e no propósito deste Juízo de promover a solução consensual dos conflitos e a duração razoável do processo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º c/c art. 139, incisos II e V), intime-se o INSS/ETR para a apresentação de proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com proposta ou manifestação do INSS, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso atue como terceiro interessado, intime-se o MPF, para que, querendo, se manifeste em igual prazo. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Quanto às perícias médicas externas, os honorários ficam fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme o artigo 28, § 1, I, II e IV, da Resolução CJF nº 305/2024.
Em relação às perícias socioeconômicas, considerando a distância percorrida e as horas empenhadas na composição do laudo sócio econômico, com base no artigo 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 00305/2014, arbitro os honorários periciais de acordo com a cidade em que reside o autor, nos seguintes termos:
Intimação
D
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. D. S. P.
Advogado
MIKAELE DOS SANTOS (OAB 486279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: A. D. S. P. REPRESENTANTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MIKAELE DOS SANTOS - SP486279, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ciente do teor da petição de ID 361593527.
Entretanto, esta é a primeira reclamação recebida pelo Juízo neste sentido, após a realização de diversas perícias pelo perito no local indicado. Esclareça-se que, quando houve necessidade de eventual reagendamento, o perito nomeado informou previamente ao Juízo, não sendo o caso destes autos. Determino à Secretaria a designação de nova data de perícia com o mesmo profissional. A intimação para comparecimento à perícia, com indicação de dia, horário e local, será feita através do diário eletrônico, uma vez que a parte autora é representada por advogada, não havendo que se falar em contato por telefone ou e-mail à parte autora.
CARAGUATATUBA, 25 de abril de 2025.
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. D. S. P.
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MIKAELE DOS SANTOS (OAB 486279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: A. D. S. P. REPRESENTANTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MIKAELE DOS SANTOS - SP486279, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em sede de tutela de urgência. Trata-se de pedido de benefício assistencial de prestação continuada para a pessoa com deficiência (LOAS), com pedido de tutela de urgência antecipada. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como a documentação que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício de prestação continuada (LOAS), demanda a realização de perícias médicas e socioeconômicas, com melhor dilação probatória; atos incompatíveis em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Desta forma, indefiro, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Proceda a Secretaria do Juízo ao agendamento da perícia médica e da perícia socioeconômica, com brevidade, providências e cautelas de praxe. Na hipótese do agendamento já ocorrido, aguarde-se meramente a realização das perícias. Saliento que a parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento com foto recente (RG ou CNH ou passaporte), bem como TODA a documentação médica (laudos e relatórios médicos, receitas médicas, exames e prontuários médicos, etc.), que comprovem a(s) enfermidade(s) ora alegada(s).
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a matéria: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.963, REL. MIN. GILMAR MENDES, STF.) A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Por fim, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, é certo que houve inovação legislativa posterior, com a inclusão do § 14º no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que assim dispõe: Art. 20... (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim é que, ao Juízo, é lícito analisar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, atentando-se para o que dispõe a lei, mas sem se descurar do quanto apontado no laudo socioeconômico.
No presente caso, trata-se de pedido de benefício de prestação continuada - LOAS - Deficiente. A parte autora enquadra-se como deficiente nos termos da lei. A perícia médica reconhece a deficiência: Conclusão Paciente com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), com incapacidade total e permanente para a vida laboral, sendo dependente de suporte familiar integral. Apresenta prejuízos adaptativos e funcionais que comprometem severamente o desenvolvimento da autonomia.
Sugiro tempo estimado de 12 meses de tratamento para seguimento das terapias adequadas, visando evolução e melhoria do quadro, e após esse prazo necessidade de nova perícia para reavaliação. A alegação do INSS, de que não houve indicação de impedimento com produção de efeitos por no mínimo 2 anos, não convence. A perícia reconhece que a situação é permanente, e apenas indica a reavaliação em 12 meses, para análise da evolução da terapia, sendo cediço que a condição é incurável.
De todo modo, a perícia socioeconômica também reconhece o impedimento do autor de participar em igualdade na vida em sociedade (além da miserabilidade), o que demonstra a condição de deficiente. Para comprovação da situação econômica foi realizada perícia socioeconômica, onde se vê que o requisito de miserabilidade foi cumprido.
II- Histórico e Composição Familiar; O solicitante, é uma criança de 4 anos de idade, diagnosticado com transtorno espectro autista grau moderado (TEA), reside com sua genitora. Representado pela sua genitora Maiquely, 22anos, desempregada, separada a um ano, faz bicos de faxina, cuida de idosos, quando ele fica na escola. O autor apresenta seletividade alimentar, (preferência por arroz, feijão, macarrão sem molho), não come carne, tem sensibilidade sonora.
Tem problemas na escola com socialização, crises de agressividade. Sua genitora alega que constantemente o autor chora e tem crises, e que quando perto do pai age com medo. O solicitante estuda na 1ª etapa, não come na escola, não é alfabetizado, e tem apoio com psicopedagogo na escola. Faz tratamento com neuropediatra. O pai da criança trabalha com transporte de pessoas em barco, faz visitas semanalmente e ajuda com alimentação e outras necessidades do filho. (...)
VI - CONCLUSÃO DO LAUDO;
Diante do exposto, a perícia por mim realizada, sustento e afirmo que o solicitante, A. D. S. P., se encontra em vulnerabilidade social e miserabilidade, vivendo com o mínimo, onde a renda é impossível garantir seu sustento com dignidade. Sendo o que tinha a relatar, coloco-me a disposição para o que se fizer necessário e reitero votos de elevada estima e consideração. Tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entendo que está comprovada a miserabilidade a que se refere a Constituição Federal para garantir ao autor o benefício pleiteado.
Quanto à DIB, fixo em 23/05/2024. A DIB deve ser fixada na DER do benefício junto ao INSS. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de prestação continuada - LOAS Deficiente, desde 23/05/2024, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB fixada, até a DIP em 01/08/2025, atualizados desde cada competência devida e com juros desde a propositura da demanda, pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em cumprimento invertido de sentença.
Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Diante da certeza do direito, e do fundado receio de dano de difícil reparação ao autor, que comprovadamente necessita desta verba de natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de até 60 dias, com DIP em 01/08/2025. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria como necessário. Int. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
1. Ubatuba e São Sebastião: R$ 300,00 (trezentos reais)
2. Ilhabela: R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Publique-se.
Intime-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. D. S. P.
Advogado
MIKAELE DOS SANTOS (OAB 486279/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: A. D. S. P. REPRESENTANTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MIKAELE DOS SANTOS - SP486279, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na Avenida Oscar Neimeyer, 890, Bairro Canto do Mar - São Sebastião/SP, CEP: 11601-093, com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 06/05/2025 às 18h30min - DANILO ARISSON DE SOUZA ROMERO - Psiquiatra Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo.
Por ocasião da perícia, a parte autora deve estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme artigo 28, § 1º, IV, da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Caraguatatuba, na data da assinatura
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
A. D. S. P.
Advogado
MIKAELE DOS SANTOS (OAB 486279/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-48.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: A. D. S. P. REPRESENTANTE: MAIQUELY VERGILIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MIKAELE DOS SANTOS - SP486279, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada das perícias médica e social designadas nos presentes autos, conforme datas abaixo.
A perícia médica será realizada na Avenida Oscar Neimeyer, 890, Bairro Canto do Mar - São Sebastião/SP, CEP: 11601-093. A parte autora deve estar com máscara e apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir. 14/04/2025 às 18h30min - DANILO ARISSON DE SOUZA ROMERO - Psiquiatra A perícia social será realizada na residência da parte autora. 23/04/2025 às 10h00min - GABRIELA SILVA GRECO - Assistente Social Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo.
Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II e IV, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais referentes a perícia externas, em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Em relação às perícias socioeconômicas, caso realizada nos presentes autos, considerando a distância percorrida e as horas empenhadas na composição do laudo sócio econômico, com base no artigo 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 00305/2014, arbitro os honorários periciais de acordo com a cidade em que reside o autor, nos seguintes termos:
1. Ubatuba e São Sebastião: R$ 300,00 (trezentos reais)
Com a juntada dos laudos médico e socieconômico, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao INSS, fica oportunizada a apresentação de eventual proposta de acordo, no caso de as perícias concluírem que a parte autora é portadora de deficiência incapacitante, com impedimento de longo prazo, e de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Apresentada proposta de conciliação pela autarquia federal, abra-se vista à parte autora para manifestar-se a respeito em 15 (quinze) dias. Concordando a parte autora com a proposta apresentada, venham os autos à conclusão imediata para sentença de homologação (§ 2º do art. 12 do CPC). Não havendo interesse da parte autora pela proposta, ou caso esta não seja ofertada no prazo conferido para tanto, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.