PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5000339-53.2026.4.03.6106 SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUSCITADO: ALETEC SERVICE MANUTENCAO LTDA, LEANDRO FONSECA DO NASCIMENTO, ADRIANO RODRIGUES LOPES ADVOGADO do(a) SUSCITADO: MARCO AURELIO MARCHIORI - SP199440
DESPACHO
ID 557108841: em que pesem os argumentos da executada não restou comprovado que os valores penhorados seriam indispensáveis à sobrevivência da empresa, tampouco imprescindíveis ao pagamento de seus colaboradores. Com efeito, a alegação de que os valores seriam utilizados para pagamento de salários de seus funcionários, fornecedores e pagamento de tributos, não encontra amparo legal, uma vez que a hipótese não está dentre as de impenhorabilidade, condição que se restringe à conta-salário, benefícios previdenciários, poupança de até quarenta salários-mínimos e demais previsões descritas no art. 833 Código de Processo Civil.
Conquanto a executada possua contratos a serem quitados, como o pagamento de salários, fornecedores, FGTS e outros tributos, os valores em pecúnia, enquanto disponíveis em sua conta, são passíveis de constrição, uma vez que quantia recebida por pessoa jurídica não representa salário e sim faturamento, em relação ao qual não há proibição de bloqueio. O acolhimento de que os valores reservados a estes são impenhoráveis, acarretaria que a penhora eletrônica de ativos financeiros jamais seria possível em relação à pessoa jurídica, pois ela sempre terá débitos a serem honrados.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. ORDEM LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. NUMERÁRIO A SER UTILIZADO PARA O PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL E FORNECEDORES. ARTIGO IV, CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Não obstante o oferecimento de bens de terceiro à garantia do juízo, é certo que à exequente existe a possibilidade de recusá-lo por qualquer das causas previstas nos artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei n.º 6.830/80, anteriormente explicitados.
A recusa motivada não afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC). - A destinação de valores bloqueados pelo sistema BACENJUD ao pagamento de salários e fornecedores não está abarcada no artigo 833, IV, do CPC. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026482-40.2021.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. CONTA DE EMPRESA. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A impenhorabilidade deve ser inequivocamente comprovada pelo executado para afastar eventual constrição, não bastando, como no caso, a mera alegação de que o bloqueio dos valores incidiu sobre quantia impenhorável.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é relativa ao salário do empregado e não aos valores que existem na conta da empresa.3. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000255-86.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018) Os documentos apresentados pela executada não comprovam cabalmente a imprescindibilidade dos valores bloqueados ou, ainda, que sejam destinados efetivamente ao pagamento de obrigações trabalhistas e capazes de inviabilizar o exercício da atividade empresarial. Além disso, o Colendo STJ vinha se posicionando no sentido de que a garantia da impenhorabilidade de quantia de até quarenta salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança, devia ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Todavia, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, reanalisando a matéria, concluiu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a quarenta salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família.
Ora, não restou comprovado nos autos que o valor bloqueado é indispensável à sobrevivência do(a) Executado(a), não tendo trazido aos autos a necessária prova documental, não havendo de se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. No que tange ao bloqueio de valores depositados em conta poupança, da análise dos extratos não é possível concluir que se trata desta espécie de conta. Ao contrário disso, as várias movimentações bancárias que constam dos extratos - atípicas às contas poupança -, revelam que os valores estão depositados em contas correntes.
Em relação ao bloqueio de circulação de veículos, a restrição, embora excepcional, se revela proporcional e necessária no caso concreto, porquanto visa garantir a efetiva formalização da penhora e assegurar a efetividade do processo executivo.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de desbloqueio do numerário e de conversão da restrição de circulação em transferência.
Cumpra-se integralmente a decisão ID 547215929. Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal