Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
- Advogado
- PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000339-59.2026.4.03.6104 AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 REU: FRANCISCO XAVIER FARIAS DE OLIVEIRA, LUCINALVA MELO ROCHA DE OLIVEIRA
DESPACHO
Expeça(m)-se mandado(s) ou carta(s) precatória(s) de citação e intime(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça(m) o valor cobrado ou ofereça(m) embargos, sob pena de constituir-se em título executivo extrajudicial nos termos do art. 700 e 701 do novo do CPC, iniciando-se a execução, com incidência de multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder à citação nos termos do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil ou, se o caso, nos termos do art. 252 e 253 do mesmo diploma legal. SEM PREJUÍZO DO INÍCIO DO PRAZO DE DEFESA, poderá comparecer a qualquer agência da CAIXA, ou preencher o formulário de manifestação de interesse, cujo link se encontra indicado na inicial, comunicando, de pronto ao Juízo, em caso de composição administrativa.
Anoto que, em caso de pagamento, este estará isento de custas e honorários advocatícios (art. 701, § 1º do novo CPC). Para o caso de não pagamento, fixo os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Outrossim, a experiência tem demonstrado que as demandas desta natureza tramitam durante meses sem efetividade, pois, num primeiro momento são praticados inúmeros atos processuais com vistas a localizar o requerido/executado e, em regra, resta frustrada sua localização, bem como de bens e numerários passíveis de constrição.
Diante desta constatação e com vistas a atribuir maior celeridade ao processamento desses feitos, com fulcro nos artigos 829 e analogamente o artigo 830, todos do Código de Processo Civil, determino o prévio arresto de bens e valores em quantia equivalente à execução, por meio do sistema SISBAJUD, caso resulte negativa a citação. Registro, por oportuno, que os bloqueios efetuados a título de arresto não ensejam prejuízo ao executado, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois estes poderão ser plenamente exercidos, em momento processual posterior, inclusive com o oferecimento de outros bens à penhora, em substituição ao arresto de contas bancárias.
