PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000174-16.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: PEDRO FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES - SP232951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por EDISILVA MARIA PEREIRA BATISTA ROSA em face do INSS por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade NB 41/211.198.031-0 desde a data de entrada do requerimento (19/11/2024). Ausentes questões preliminares, analiso o mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia gira em torno da possibilidade do cômputo, para todos fins previdenciários, dos períodos em que houve recolhimento, na qualidade de segurado facultativo baixa renda entre 01/11/2011 a 31/03/2013 e 01/07/2013 até os dias atuais, bem como o reconhecimento dos períodos constantes na CTPS apresentada, que não foram computados pela autarquia ré (entre 11/02/1986 e 02/02/1987; 19/05/1987 e 02/01/1988; 11/05/1993 e 30/08/1993; e 01/02/2001 a 27/04/2001 (computado parcialmente pela autarquia ré - 01/02/2001 a 28/02/2001).
Pois bem. A primeira controvérsia nos autos refere-se à validade das contribuições previdenciárias recolhidas na alíquota de 5% como segurado facultativo de baixa renda Com relação ao segurado facultativo de baixa renda, dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.212/91 que: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 1º. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento): a - no caso do no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e b - do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. § 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º.
Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5º. A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. Desse modo, são necessários os seguintes requisitos para a configuração do contribuinte facultativo de baixa renda: exercício exclusivo de trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; não possuir renda própria ou atividade remunerada que implique a sua filiação obrigatória; pertencer à família de baixa renda, cuja renda mensal familiar (soma de todas as rendas dos membros da família), seja de até 2 (dois) salários mínimos; inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
No caso, conforme se infere do processo administrativo (id 356755253, p. 45), a autora recolheu contribuições na condição de segurada facultativa baixa renda nos períodos de 01/11/2011 a 31/03/2013 e 01/07/2013 até 31/10/2024, porém, apresentou o formulário de inscrição no CadÚnico (id 356753694) referente apenas ao ano de 2025 (data da entrevista 11/02/2025). Como se nota dos autos do processo administrativo, a autarquia ré, por meio da exigência feita em 04/12/2024, apontou a irregularidade existentes nas contribuições feitas na modalidade de segurado facultativo baixa renda, oportunizando à autora a regularização, a qual não foi cumprida, seja com a apresentação de documentos que demonstrassem a qualidade de baixa renda alegada no período discutido, seja pela complementação dos recolhimentos já efetuados (id 356755253, p. 29).
Deste modo, tais contribuições não foram validadas pelo INSS sob o fundamento de que não houve validação na qualidade de segurado facultativo baixa renda, conforme cálculo acostado aos autos (id 356755253, p. 74 e 93). Como mencionado, a validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda pressupõe o cumprimento de obrigações acessórias, como a prévia inscrição no CadÚnico. Nesse sentido, já definiu a Turma Nacional de Uniformização: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. (TEMA 181 - PEDILEF 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ).
Ainda sobre o assunto da exigência de inscrição no CadÚnico para configuração do segurado facultativo baixa renda a Turma Nacional de Uniformização, definiu que: A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91. (TEMA 285 - PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, julgado em 12/11/2021).
No caso dos autos, conforme já mencionado, verifica-se que a autora apresentou o formulário de inscrição no CadÚnico (id 356753694) apenas referente ao ano de 2025 (data da entrevista 11/02/2025), não demonstrando, por qualquer outro meio, a qualidade de baixa renda em períodos anteriores a este. Ademais, não demonstrou, também, o cumprimento do requisito de renda mensal familiar de até 2 (dois) salários mínimos no período pretendido.
Deste modo, mesmo que houvessem testemunhas que alegassem a qualidade de segurada facultativa baixa renda da autora nos períodos pleiteados, não seria possível o reconhecimento dos intervalos anteriores à 11/02/2025, diante da inexistência de qualquer respaldo documental contemporâneo para corroborar com tais afirmações. Sendo assim, improcedente o pedido neste ponto. Passo à análise dos pedidos remanescentes; A segunda controvérsia trazida nos autos diz respeito ao reconhecimento dos períodos constantes na CTPS, que não foram computados pela autarquia ré, quais sejam: * 11/02/1986 e 02/02/1987 (Fazenda Santo Antônio); * 19/05/1987 e 02/01/1988 (Chácara Ana Maria); * 11/05/1993 e 30/08/1993 (Sérgio Garcia); * 01/02/2001 a 27/04/2001 (Karrapixo – indústria e comércio de confecções ltda – ME - computado parcialmente pela autarquia ré).
A Lei nº 8.213/91 define como segurado empregado no artigo 11, I, alínea a: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; Por sua vez, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção juris tantum, a teor da súmula nº 225 do E.
Supremo Tribunal Federal e súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Também é a redação da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU (DOU 13/6/2013): “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Anoto que o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, que é o caso dos autos. Desta maneira, restou demonstrado nos autos que a autora exerceu suas funções, na modalidade de segurada empregada, nos períodos supracitados, conforme anotações em sua CTPS (id 356755253, p. 6-17).
A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar o segurado, pois a lei atribuiu tal responsabilidade tributária ao empregador, por meio do instituto da substituição tributária. Sendo assim, os períodos acima descritos (11/02/1986 e 02/02/1987; 19/05/1987 e 02/01/1988; 11/05/1993 e 30/08/1993; 01/02/2001 a 27/04/2001) devem ser reconhecidos como trabalhados na condição de segurado empregado e averbados para todos os fins previdenciários.
Superadas as questões já analisadas, passo à análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme formulado na exordial. Conforme consta dos autos, a autarquia ré havia reconhecido 1 ano, 3 meses e 29 dias de tempo de contribuição e computado 17 meses como carência. Considerando os períodos de segurada empregada reconhecidos nestes autos (11/02/1986 e 02/02/1987; 19/05/1987 e 02/01/1988; 11/05/1993 e 30/08/1993; 01/02/2001 a 27/04/2001), verifica-se que a autora passou a contar com 3 anos, 4 meses e 22 dias e 45 meses de carência, o que se mostra insuficiência ao benefício pleiteado.
Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para reconhecer, para todos os fins previdenciários, cabendo ao INSS proceder às devidas averbações, os seguintes períodos laborados pela parte autora na condição de empregada, conforme CTPS anexada aos autos: * de 11/02/1986 e 02/02/1987 (Fazenda Santo Antônio); * de 19/05/1987 e 02/01/1988 (Chácara Ana Maria); * de 11/05/1993 e 30/08/1993 (Sérgio Garcia); * de 01/02/2001 a 27/04/2001 (Karrapixo – indústria e comércio de confecções ltda – ME - computado parcialmente pela autarquia ré).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância. Mantenho a gratuidade processual deferida.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal TÓPICO SÍNTESE AUTORA: EDISILVA MARIA PEREIRA BATISTA ROSA CPF: 180.***.***-55 BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR IDADE NB 41/211.198.031-0 PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 11/02/1986 e 02/02/1987 (Fazenda Santo Antônio); de 19/05/1987 e 02/01/1988 (Chácara Ana Maria); de 11/05/1993 e 30/08/1993 (Sérgio Garcia); de 01/02/2001 a 27/04/2001 (Karrapixo – indústria e comércio de confecções ltda – ME).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-63.2025.4.03.6308 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré AUTOR: EDISILVA MARIA PEREIRA BATISTA ROSA Advogado do(a) AUTOR: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 70 deste Juízo, de 12 de abril de 2022, dou ciência às partes do trecho a seguir constante no despacho inicial.
Com a vinda da resposta, se houver alegação de questão preliminar, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e as partes para especificação de provas. AVARÉ, 7 de maio de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Avaré
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDISILVA MARIA PEREIRA BATISTA ROSA
Advogado
DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000339-63.2025.4.03.6308 AUTOR: EDISILVA MARIA PEREIRA BATISTA ROSA Advogado do(a) AUTOR: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a demanda. Com a defesa devem ser juntados todos os documentos que possua e que se fazem necessários ao esclarecimento dos fatos, especialmente eventual expediente ou procedimento administrativo interno em que já se analisou os fatos e fundamentos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil.
Com a vinda da resposta, se houver alegação de questão preliminar, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e as partes para especificação de provas. A seguir, venham os autos conclusos para fins de saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontra. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se.