Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA MARINETE SOUZA SILVA
- Advogado
- LEACI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 231450/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000340-26.2023.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA MARINETE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEACI DE OLIVEIRA SILVA - SP231450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Cuida-se, em síntese, de ação sob o rito especial ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à obtenção de benefício por incapacidade / assistencial.
Do não comparecimento injustificado à perícia médica / social. A parte autora, no entanto, apesar de devidamente intimada, conforme noticiado pelo(a) D. perito(a), não compareceu a perícia médica / social. Tal circunstância, sem justificar idoneamente sua ausência, caracteriza a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo na medida em que houve a devida intimação da data do exame pericial.
No caso, verifico que a parte autora acostou aos autos um atestado médico que se refere a uma consulta médica, sem qualquer indicação de urgência e, em se tratando de consulta eletiva, entendo que a parte autora poderia ter comunicado o juízo previamente a data da perícia médica.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
