Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- C. F. S.
- Advogados
- MORIANE PORTELLA GARCIA DIAS (OAB 41380/PR), LENIR DA ROCHA (OAB 63412/PR)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nº 5000341-29.2023.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos CRIANÇA INTERESSADA:
C. F. S. REPRESENTANTE: R.
C. D. O. F. Advogado do(a) REPRESENTANTE: LENIR DA ROCHA MATEUS - PR63412 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LENIR DA ROCHA MATEUS - PR63412, MORIANE PORTELLA GARCIA DIAS - PR41380, REU: A. J. R. S. D E C I S Ã O 5000341-29.2023.4.03.6138 Trata-se de ação em que a parte autora, residente em Montreal – Canadá, pede revisão de pensão alimentícia em face de seu genitor domiciliado na cidade de Barretos/SP.
Sustenta a competência da Justiça Federal em razão de o Brasil ser signatário da Convenção de Nova York. No entanto, a competência do juízo federal é estabelecida apenas quando a ação de alimentos é ajuizada através do mecanismo de intermediação previsto na referida Convenção e promulgada pelo Decreto nº 56.826 de 2 de setembro de 1965. Com efeito, no presente caso a alimentante diretamente propôs ação judicial em face de seu genitor residente no Brasil, não se valendo da intermediação da Procuradoria-Geral da República (instituição intermediária), o que implica fixar a competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes.
2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP."(CC 103.390/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/9/2009, DJe 30/9/2009) "Processual Civil. Competência. Ação de alimentos em que o devedor reside fora do país. SÓ é competente a Justiça Federal para processar e julgar a ação de alimentos quando, por residir o demandante no exterior e o devedor em território nacional, atua a Procuradoria-Geral da República como 'instituição intermediária'.
