AUTOR: ALEX DE FREITAS ROSA - SP320976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 32/2021 da
1. Vara Federal de Mauá, cientifiquem-se as partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 dias. Em sendo o caso de execução de julgado contra o INSS, esclareça:
1 - se o benefício previdenciário precisa ser implantado ou revisto antes da apresentação dos cálculos;
2 - se admite que a execução se inicie por meio da execução invertida; Caso já tenha havido a implantação/revisão do benefício previdenciário e discorde do processamento da execução pela via invertida, fica a parte intimada a oferecer memória de cálculos, no prazo de 30 dias. No silêncio das partes, os autos serão remetidos ao arquivo findo. Mauá, 8 de setembro de 2022
Remessa
Recebimento
Trânsito em julgado
Decisão
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000341-33.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MOACIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEX DE FREITAS ROSA - SP320976-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 626.489/SE, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014) O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou entendimento sobre a matéria na linha do quanto decidido pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento dos RESP nº 1.309.529/PR e RESP nº 1.326.114/SC, ambos resolvidos nos termos do -C do CPC.
Recurso Especial
Conclusão
· há 4 anos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Recurso prejudicado
Intimação
D
Órgão
Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MOACIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000341-33.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ALEX DE FREITAS ROSA - SP320976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000341-33.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MOACIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEX DE FREITAS ROSA - SP320976-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MOACIR ALVES DE OLIVEIRA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento de indenização por dano moral.
A r. sentença (ID 76365198) reconheceu a “prescrição das parcelas impagas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação”, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julgou improcedente os demais pedidos. Condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 76365200), a parte autora sustenta que, no caso vertente, não haveria que se cogitar na incidência do prazo prescricional e/ou decadencial, tendo em vista o vício existente na cessação do benefício, consubstanciado na ausência de comunicação acerca do cancelamento da benesse. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, por si só, teria o condão de obstar a incidência dos prazos de prescrição e decadência.
Mérito
Fevereiro 20221 evento
Para julgamento de mérito
Decisão
2020
5 eventos
Julho 20201 evento
Conclusão
Maio 20204 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Com efeito suspensivo
2019
17 eventos
Julho 201910 eventos
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Conclusão
Remessa
Remessa
Distribuição
Remessa
Recebimento
Maio 20191 evento
Expedida/certificada
Abril 20191 evento
Petição
Março 20193 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20192 eventos
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
2018
10 eventos
Setembro 20184 eventos
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Agosto 20184 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20181 evento
Conclusão
Janeiro 20181 evento
Remessa
2017
20 eventos
Novembro 20172 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Outubro 20174 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20175 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julho 20171 evento
Conclusão
Junho 20178 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
artigo 543
A ementa do último precedente acima citado - transitado em julgado em 09.12.2014 - é a que segue, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. JÁ o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, RESP nº 1.326.114/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013) O acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial da Corte Superior de Justiça. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int.
Pugna pela procedência total do pedido, com o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e condenação da Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000341-33.2017.4.03.6140 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MOACIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ALEX DE FREITAS ROSA - SP320976-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/081.172.505-7, DIB 11/09/1986, ID 76365191 – p. 98), cessada em 05/08/1994, em razão da concessão de outro beneficio (aposentadoria de anistiados, NB 58/068.102.765-7, ID 76365193).
Sustenta, em sede de apelo, que não se aplicam os prazos prescricional e decadencial ao presente caso, uma vez que a Autarquia deixou de comunicar o cancelamento da benesse, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores. O acórdão proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis: "EMENTA: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561) Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC): "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO.
DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. JÁ o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (REsp 1.326.114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Segundo revela a Carta de Concessão e o extrato DATAPREV (ID 76333691 – p. 1 e ID 76365191 – p. 98), a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor em 09/10/1986 (data do despacho do benefício) e teve sua DIB fixada em 11/09/1986.
Referido beneplácito foi cessado pelo INSS em 05/08/1994. Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 02/06/2017. Desta feita, restou caracterizada a decadência, nos termos dos julgamentos das Cortes Superiores acima mencionados, os quais se aplicam independentemente da existência ou não de comunicação formal do cancelamento da benesse (argumento expendido pelo autor para afastar a incidência do instituto), razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
Importante ser dito que, ainda que se considere a data da cessação do beneficio especial (aposentadoria de anistiados, concluída em 01/09/2006, ID 76365193 – p.
2) para fins de início do contagem do prazo decadencial, mostra-se de rigor o reconhecimento da decadência (haja vista a data do aforamento da demanda judicial). E nem se alegue que o pedido formulado na via administrativa, em 20/01/2014 (ID 76365191 – p. 52), teria obstado a fluência do prazo decenal, na medida em que aquele pleito teve como objeto a concessão de aposentadoria por idade, não havendo qualquer referência no processo administrativo trazido por cópia aos autos ao suposto pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, tal como ventilado na exordial.
E não se pode olvidar, por outro lado, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Por conseguinte, condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência da decadência do direito de revisão e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015 (art. 269, IV do CPC/73), com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. CONDENAÇÃO NO ONUS DA SUCUMBENCIA. SUPENSAO DOS EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/081.172.505-7, DIB 11/09/1986), cessada em 05/08/1994, em razão da concessão de outro beneficio (aposentadoria de anistiados, NB 58/068.102.765-7). Sustenta, em sede de apelo, que não se aplicam os prazos prescricional e decadencial ao presente caso, uma vez que a Autarquia deixou de comunicar o cancelamento da benesse, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2 - O acórdão proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição".
Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão e o extrato DATAPREV, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor em 09/10/1986 (data do despacho do benefício) e teve sua DIB fixada em 11/09/1986. Referido beneplácito foi cessado pelo INSS em 05/08/1994.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 02/06/2017. Desta feita, restou caracterizada a decadência, nos termos dos julgamentos das Cortes Superiores acima mencionados, os quais se aplicam independentemente da existência ou não de comunicação formal do cancelamento da benesse (argumento expendido pelo autor para afastar a incidência do instituto), razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
6 - Importante ser dito que, ainda que se considere a data da cessação do beneficio especial (aposentadoria de anistiados, concluída em 01/09/2006) para fins de início do contagem do prazo decadencial, mostra-se de rigor o reconhecimento da decadência (haja vista a data do aforamento da demanda judicial). E nem se alegue que o pedido formulado na via administrativa, em 20/01/2014, teria obstado a fluência do prazo decenal, na medida em que aquele pleito teve como objeto a concessão de aposentadoria por idade, não havendo qualquer referência no processo administrativo trazido por cópia aos autos ao suposto pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, tal como ventilado na exordial.
E não se pode olvidar, por outro lado, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
7 – Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
8 - Extinção do feito com resolução de mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a ocorrência da decadência do direito de revisão e julgar extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015 (art. 269, IV do CPC/73), com condenação no ônus da sucumbência e suspensão dos efeitos, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.