Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2026
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000343-88.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Remetam-se os autos para a Central de Cálculos - CECALC, para fins de cálculo e parecer quanto a eventual divergência entre o valor requisitado e aquilo devido a título de honorários sucumbenciais, conforme apontado pelas partes em suas petições de Id 562686097 (exequente e 587140338 (executado), mormente se houve inserção de juros moratório SELIC ou outro juntamente com o índice de correção monetária apontado, esclarecendo a divergência de valor total final.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo assinalado e não sendo o caso de requisição complementar, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Lado outro, havendo diferença e com concordância sobre ela, expeça-se ofício requisitório complementar, observadas as orientações, normativos e cautelas de praxe.
Cumpra-se, com urgência. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000343-88.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Trata-se de pedido de complementação do ofício requisitório n. 20250123393P, sob o argumento de que não foram incluídos juros devidos. Inicialmente, cabe esclarecer que dos autos consta que a parte, devidamente intimada acerca da expedição do requisitório, manifestou expressa concordância (ID 452159631) àquela expedição e, em seguida, o requisitório foi efetivamente encaminhado ao TRF3. Da análise preliminar, verifica-se que a anuência da parte e a remessa do requisitório ao Tribunal conferem estabilidade ao ato.
Em regra, não cabe, no juízo de origem, modificação do requisitório depois de formalmente aceito pela parte e expedido, salvo situações em que fique comprovado erro material de cálculo capaz de alterar substancialmente o crédito reconhecido. Ademais, verifica-se que o ofício requisitório indicado como paradigma (requisitório n. 202.***.***-77) pela parte requerente, diferentemente do ofício requisitório n. 20250123393P, foi expedido em sistema fora do ambiente PJe, qual seja, o sistema Precweb.
Neste sistema, por padrão, as informações explícitas no extrato de requisitório expedido divergem das informações constantes no extrato do requisitório expedido pelo sistema integrado ao PJe. Com efeito, se por um lado consta no requisitório paradigma a informação de "Alíq. Juros Simples: 0,5% de juros", por outro lado, no mesmo requisitório consta "Valor Juros: " (Logo abaixo dos valores total e principal), ao passo que, no requisitório n. 20250123393P, não consta nenhuma informação da incidência de "Alíq.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000343-88.2017.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
BARUERI/SP, 26 de novembro de 2025.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de precatório/rpv
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
2024
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
2023
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Decisão2022
Conclusão
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedida/certificada
Conclusão
2021
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
2020
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Redistribuição
Conclusão
Publicação
Conclusão
2019
Provimento em Parte
Deliberação em Sessão
Expedida/certificada
Inclusão em pauta
Remessa
Conclusão
Remessa
Distribuição
2018
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
Expedida/certificada
Antecipação de tutela
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Juros Simples", mas consta "Valor de juros de mora até dez/2021: R$ 0,00" (também logo abaixo dos valores total e principal). Diante disso, indefiro, por ora, o pedido genérico de complementação, por intempestividade/preclusão da impugnação à expedição do requisitório. Fica, contudo, facultado à parte, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cálculo discriminado e demonstrativo detalhado (planilha com os parâmetros e período dos juros pleiteados) que comprove erro material na apuração do valor do requisitório.
Não sendo apresentada a documentação no prazo fixado, façam-se conclusos estes autos para sentença de extinção da execução, tendo em vista o extrato de pagamento sob o ID 447661610. Acaso juntado o demonstrativo no prazo, intime-se a Fazenda Nacional para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. Intime‑se. Cumpram‑se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000343-88.2017.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 27 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000343-88.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO PEDROSO ZARRO - MG83022 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Diante da notícia de regularização da situação da inscrição do cadastro da advogada Mariana Melchor Caetano Siqueira junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), providencie a Secretaria a expedição da ordem de pagamento relativa à sua cota-parte nos honorários de sucumbência, do que se lhe dará vista por cinco dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com os termos do ofício. Após, voltem conclusos para, se o caso, transmissão das ordens de pagamento.
Intimem-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000343-88.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL MOISES FRANCO PEREIRA DA COSTA - SP240017, FELIPE AUGUSTO DE TOLEDO MOREIRA - SP300729, GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA - SP245412, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência à parte interessada dos ofícios requisitórios juntados em ID 355630760, bem como do prazo de dez dias para manifestação. O silêncio será interpretado como concordância tácita. No silêncio ou no caso de concordância, voltem-me para transmissão dos ofícios.
Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
Expedida/certificada
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000343-88.2017.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA. e MIRIAM COSTA FACCIN, em face da decisão ID 278427043. Alegou a parte embargante que a decisão apresenta omissão. Os causídicos DANIEL MOISÉS FRANCO PEREIRA DA COSTA e MARIANA MELCHOR CAETANO SIQUEIRA apresentaram manifestação. A UNIÃO não apresentou contrarrazões. RELATADOS.
DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos específicos dos embargos de declaração, nestes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no o. No caso vertente, os embargos de declaração opostos pelo . e pela advogada Dra. não apontaram omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. Portanto, não se trata de hipótese de cabimento de embargos de declaração, pressuposto intrínseco para a admissibilidade de tal recurso.
Recurso
Petição
Expedida/certificada
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000343-88.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a satisfação de crédito relativo à verba sucumbencial fixada na sentença de mérito prolatada neste feito, além das custas processuais.
A parte autora (patrocinada pela advogada Dra. Miriam Costa Faccin) e a COSTA FACCIN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA iniciaram o cumprimento de sentença. A União manifestou ciência dos cálculos apresentados. Os advogados Dra. Mariana Melchor Caetano Siqueira e Dr. Daniel Moises Franco Pereira da Costa pugnaram pela declaração do pertencimento da verba honorária a seu favor, com o consequente cancelamento de eventual ofício expedido ou ordem de transferência em favor de Dra.
Miriam Costa Faccin ou da sociedade de advogados Costa Faccin. A parte autora, por meio da advogada Dra. Miriam, pugnou pelo prosseguimento do feito, sob o argumento de que suposto direito aos honorários advocatícios deve ser discutido em ação própria. Novamente, manifestaram-se os advogados Dra. Mariana e Dr. Daniel nos autos, enfatizando o substabelecimento a causídica Da. Miriam com reserva de poderes.
A parte autora, por meio do advogado Dr. Gregório Ziroldo Ferreira, reiterou o pedido de expedição de ofício requisitório em nome de Dra. Miriam Costa Faccin e, subsidiariamente, pugnou pela divisão dos honorários advocatícios por atos praticados por cada patrono. Intimada, a União não se manifestou sobre a controvérsia. É a síntese.
DECIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da titularidade da verba honorária sucumbencial. Com efeito, o Estatuto da Advocacia, , assim dispõe: Art.
Decisão Interlocutória de Mérito
Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000343-88.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO A PARTE REQUERENTE acerca da expedição de certidão de inteiro teor, conforme requerido, e eventual manifestação em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, os autos retornarão à conclusão para análise das considerações relacionadas à titularidade dos honorários sucumbenciais. Barueri, data lançada eletronicamente.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000343-88.2017.4.03.6144 EXEQUENTE: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO ZIROLDO FERREIRA - SP471590, MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-B EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
A parte exequente requereu desistência do cumprimento de sentença (ID 263850614), a fim de possibilitar a compensação/restituição administrativa do indébito tributário, na forma da Instrução Normativa n. 1.717/2017, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DECIDO. O artigo 100, §1º, da IN RFB n. 1.717/2017, disciplina a habilitação administrativa de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos seguintes termos: “Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa;
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste”.
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Recebimento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000343-88.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SUPERMERCADO MIRALHA CAMARGO II LTDA Advogado do(a) APELADO: MIRIAM COSTA FACCIN - SP285235-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O debate dos autos gravita em torno da possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
A solução da controvérsia se deu nos exatos termos do quanto decido pela Corte Suprema na repercussão geral tema
69. Instada a se manifestar, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informa que não há interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência de seus recursos. Em face do exposto, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência recursal pleiteada. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2021.
Desistência de Recurso
Expedida/certificada
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Inclusão em pauta
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Expedida/certificada
Mudança de Classe Processual
Mero expediente
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Distribuição
Objetiva a parte embargante, na realidade, obter a reforma do conteúdo decisório através de via transversa, qual seja, o recurso de embargos de declaração. Lembro, nesse sentido, que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento (TRF 3ª Reg., AC – 1.711.110, Rel.
Juiz Batista Gonçalves). Eventual pretensão de modificação da decisão, em face do entendimento do julgador, deverá ser realizada pelas vias recursais cabíveis perante a instância competente. Dispositivo. Pelo exposto, nego conhecimento aos embargos de declaração. Prossiga-se na forma da decisão embargada, procedendo-se com a intimação da Dra. Mariana Melchor Caetano Siqueira e Dr. Daniel Moises Franco Pereira da Costa, para manifestação no prazo fixado.
Para tanto, sendo necessário, remeta-se ao Setor de Distribuição a fim de que realizem o cadastro dos causídicos como terceiros interessados.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Disso decorre que, segundo o art. 26 da Lei n. 8.906/1964, é vedado ao advogado substabelecido com reserva de poderes executar os honorários advocatícios se não houver expressa concordância do advogado substabelecente.
No caso dos autos, observo que a advogada substabelecida, com reserva de poderes, Dra. Miriam Costa Faccin, pretende a execução dos honorários advocatícios devidos pela União. Lado outro, os patronos Dra. Mariana Melchor Caetano Siqueira e Dr. Daniel Moises Franco Pereira da Costa aventaram a ilegitimidade da causídica supramencionada na espécie. Impende consignar que Dra. Mariana Melchor Caetano Siqueira e Dr.
Daniel Moises Franco Pereira da Costa atuaram nos autos até a prolação da sentença, ao passo que a Dra. Miriam Costa Faccin atuou na fase recursal e deu início do cumprimento da sentença. Nesse contexto, entendo que os honorários advocatícios devem ser destinados aos advogados Dra. Mariana Melchor Caetano Siqueira e Dr. Daniel Moises Franco Pereira da Costa e, ainda, que a irresignação do(a) patrono(a) substabelecido(a) deve ser resolvida em ação própria.
A propósito, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PROMOVIDA PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO, COM RESERVA DE PODERES, SEM A ANUÊNCIA DO PROCURADOR SUBSTABELECENTE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU -
SENTENÇA
REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ORIGINÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE ALCANÇAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. Hipótese em que a ação executiva é promovida pelo advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente, com o intuito de receber honorários advocatícios sucumbenciais.
Sentença reformada pelo Tribunal de origem, afastando a declaração de inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, bem como considerando inoponível ao exequente a celebração de transação firmada entre as a partes originárias.
1. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 é claro em vedar qualquer cobrança de honorários advocatícios por parte do advogado substabelecido, com reserva de poderes, sem a anuência do procurador substabelecente. Incide, portanto, a clássica a regra de hermenêutica, segundo a qual onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. 1.1. Ademais, pouco importa tratar-se de execução de honorários sucumbenciais, pois não se divisa a existência de peculiaridade a justificar a não aplicação da jurisprudência desta Corte Superior, que exige a observância do referido preceptivo legal, porque, embora o título executado seja certo e líquido, ainda se faz necessário aquilatar a existência de eventual acordo entre os procuradores representantes da parte vencedora a respeito da verba executada. 1.2.
Tratando-se de um litisconsórcio necessário, curial a intervenção do procurador substabelecente, para, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, determinar-se a citação deste.
2. "A verba honorária constitui direito autônomo do advogado, integra o seu patrimônio, não podendo ser objeto de transação entre as partes sem a sua aquiescência." (REsp 468.949/MA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2003, DJ 14/04/2003, p. 231)
3. O art. 26 da Lei n. 8.906/94 visa impedir o locupletamento ilícito por parte do advogado substabelecido, pois a aquiescência do procurador substabelecente mostra-se fundamental para o escorreito cumprimento do pacto celebrado entre os causídicos, a fim de que o patrono substabelecido, ao cobrar os honorários advocatícios, não o faça sem dar saber ao outro profissional que manteve reserva de poderes.
4. Independente da razão pela qual o advogado substabelecente não tenha composto inicialmente o polo ativo da demanda, sua ausência não enseja a imediata extinção do feito, sem julgamento de mérito. Nos termos do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ainda que de ofício, determinar a citação daquele (Precedentes).
5. Ademais, não se afigura correta a extinção da presente execução, como requerido pelos ora recorrentes, eis que a formalidade exigida pelo o art. 26 da Lei n. 8.906/94 é facilmente atendida pelo retorno dos autos à origem, para que o exequente promova a citação do procurador substabelecente, a fim de que este tome ciência a respeito do processo executivo. Tal solução do caso atende a finalidade ética da norma em análise, bem como preserva os atos processuais até então praticados, em atenção aos princípios da instrumentalidade do processo e da inafastabilidade da jurisdição.
6. Recurso especial adesivo interposto por GENÉSIO NEILÔR FINGER - ESPÓLIO não conhecido. Apelo extremo aviado por CEREALISTA PALOTINENSE LTDA. e OUTROS provido parcialmente, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de Direito de origem, para se intimar o exequente, no intuito de que este promova a citação do procurador substabelecente em 20 (vinte) dias, nos termos do parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de CEREALISTA PALOTINENSE LTDA. e OUTROS e não conhecer do recurso especial adesivo, interposto por GENÉSIO NEILÔR FINGER - ESPÓLIO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator. Brasília (DF), 15 de outubro de 2013 (Data do Julgamento) RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO SUBSTABELECIDO COM RESERVA DE PODERES. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO SUBSTABELECENTE.
1. A cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994. Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.
2. O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não possui legitimidade para postular, sem a intervenção do substabelecente, os honorários de sucumbência, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença.
3. Recurso especial provido. (REsp 1214790/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) Pelo exposto, DECLARO a ilegitimidade de Dra. Miriam Costa Faccin e Costa Faccin Sociedade de Advogados para a execução dos honorários advocatícios nestes autos Considerando que não há informação de Ofício Requisitório expedido nos autos, INTIMEM-SE os advogados Dra.
Mariana Melchor Caetano Siqueira e Dr. Daniel Moises Franco Pereira da Costa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data lançada eletronicamente.
GRIFEI Ainda, o artigo 101 da referida Instrução Normativa, na parte de interesse, estabelece que: Art. 101. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: (...)
IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e
V - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste”.
GRIFEI Assim, cabível a homologação da desistência requerida. Pelo exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 775 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não iniciada a execução do julgado. Fica autorizada a expedição da certidão de inteiro teor pela Secretaria do Juízo, haja vista que já recolhidas as custas.
Após, tornem os autos conclusos para análise das considerações relacionadas à titularidade dos honorários sucumbenciais.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.