Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Jaú
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOSE DESTRO
- Advogado
- RENATO PELLEGRINO GREGORIO (OAB 256195/SP)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000344-52.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. D. INDICIADO INQUÉRITO ARQUIVADO: D. F. Advogado do(a) REU: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público Federal em face do réu JOSÉ DESTRO (CPF nº 489.***.***-68), com base na inscrição nº 80.1.19.0146530-40, vinculada ao Processo Administrativo Fiscal nº 10825.721151/2015-40, instaurada em face de D. F., onde se constatou a configuração dos crimes descritos no art. 1º, da Lei 8.137/90. De acordo com os documentos juntados aos autos, vê-se que os créditos tributários inscritos no parcelamento foram quitados, conforme consta dos documentos dos ids 358781972 e 358781973 dos autos.
Decorrido o prazo e comprovada a liquidação do parcelamento, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade (Id 359103806).
É o relatório.
Decido. A extinção da punibilidade pelo pagamento do crédito tributário pela pessoa jurídica repousa no art. 83, §4º, da Lei 9.430/1996, que diz: “Art.
83 - Art.
83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (...) §4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (...) “ No caso dos autos, o crédito tributário incluído no parcelamento foi liquidado pelo réu em nome de D.
